TRF2 - 5000493-22.2025.4.02.5108
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000493-22.2025.4.02.5108/RJ REQUERENTE: VERA BIANCHI FRANCESCHINADVOGADO(A): SILVIA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RJ134782) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha dos atrasados.
Após, voltem conclusos. -
02/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:21
Determinada a intimação
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02/09/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:18
Determinada a intimação
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05/08/2025 15:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/08/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIO18
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05/08/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 23:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5000493-22.2025.4.02.5108/RJRELATOR: ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRIDO: VERA BIANCHI FRANCESCHIN (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVIA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RJ134782)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 01/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
01/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 08:20
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000493-22.2025.4.02.5108/RJ RECORRIDO: VERA BIANCHI FRANCESCHIN (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVIA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RJ134782) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por VERA BIANCHI FRANCESCHIN em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional, na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por idade - NB 41/211.155.621-6, DER em 20/06/2024 - evento 1, PROCADM8. 2. O juízo de origem - evento 16, SENT1 - julgou o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer, para fins de carência e tempo de contribuição, o período trabalhado no CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, entre 10/10/1979 a 10/06/1981, e conceder o benefício de aposentadoria por idade (art. 48 da Lei 8213/91) em favor da parte autora, com data de início em 20/06/2024 (DER), NB 211.155.621-6, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época. 3. Em seu recurso - evento 20, RECLNO1 - o INSS alega: (...) FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
A parte autora não apresentou requerimento administrativo válido. Dessa forma, carece de interesse de agir, pois somente através da manifestação da pretensão na via administrativa, com a efetiva apresentação ao INSS da documentação pertinente, seria possível a análise dos elementos exigidos para concessão do benefício. Conforme processo administrativo, a requerente não apresentou a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) no qual especifique de forma detalhada, sendo qual a função e cargo exercido pelo requerente, ou declaração em papel timbrado informando se foi averbado tempo de contribuição do RGPS para o RPPS. (...) MÉRITO.
CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS POSTULADOS. (...) CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC): IMPRESCINDIBILIDADE E REQUISITOS FORMAIS (...) A parte autora requereu a concessão de aposentadoria por idade no RGPS sem a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que observe a forma e o conteúdo estabelecidos no art. 130 do Decreto n.º 3.048/99.
O art. 96, VII, da Lei n.º 8.213/91 veda a contagem recíproca sem a apresentação da respectiva CTC.
Trata-se de documento imprescindível para contagem recíproca de tempo de contribuição e, em especial, para viabilizar a compensação financeira entre os regimes envolvidos.¿ Nesse sentido, o entendimento da TNU: (...) 4.
Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
Afasto a alegação de falta de interesse de agir. 6.
Afirma o INSS que, no procedimento administrativo, a parte autora não teria cumprido exigência formulada, com apresentação de "CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) no qual especifique de forma detalhada, sendo qual a função e cargo exercido pelo requerente, ou declaração em papel timbrado informando se foi averbado tempo de contribuição do RGPS para o RPPS. " 7.
Pela leitura do procedimento administrativo (evento 1, PROCADM8), verifico que o INSS apurou carência de 269 meses (fls. 121/128), mas indeferiu o benefício sob os seguintes fundamentos (fls. 164): 8.
Ocorre que a autora já havia apresentado na via administrativa a declaração de recebimento de aposentadoria em outro regime de previdência, informando que já fruía de aposentadoria concedida pela Secretaria de Estado e Educação (evento 1, PROCADM8 - fl. 13). 9.
Verifico, ainda, que os vínculos computados na contagem administrativa do evento 1, PROCADM8 - fls. 122/128, apontados pela autora na tabela do evento 1, OUT11 e computados na sentença, evento 16, SENT1, não apresentam qualquer registro de vinculação ao RPPS, como se observa do CNIS de evento 1, PROCADM8 - fls. 172/173. 10.
Não se trata, portanto, de hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição em regime diverso, não havendo que se falar em necessidade de apresentação de CTC - Certidão de Tempo de Contribuição. 11.
Ademais, verifico que o INSS não alega nem traz qualquer indicativo de que tenha emitido CTC para aproveitamento do tempo vinculado ao RGPS no RPSS. 12.
Entendo que as exigências formuladas na via administrativa foram desarrazoadas e não justificavam o indeferimento do benefício. 13.
Afastada a ausência de interesse de agir e, no mérito, a necessidade de apresentação de CTC no caso concreto, incabível a alteração da sentença. 14.
Em relação ao requerimento formulado pela parte no evento 26, PET1, verifico que não foi deferida medida liminar na sentença recorrida pelo INSS, razão pela qual não havia nos autos ordem de implantação do benefício. 15.
Não obstante, diante da plausibilidade do direito e da natureza alimentar do benefício, DEFIRO MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante e inicie o pagamento do benefício do autor no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da intimação da CEAB-DJ desta decisão. 16.
Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 17.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 18. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
08/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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22/05/2025 11:50
Juntada de Petição
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21/05/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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13/05/2025 13:29
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/04/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:45
Despacho
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28/03/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 20/03/2025 15:51:36)
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28/03/2025 12:48
Juntado(a)
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/02/2025 08:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/02/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2025 08:39
Determinada a intimação
-
07/02/2025 19:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 08:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO18F)
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05/02/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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