TRF2 - 5066295-22.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:48
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*52-97 processada no TRF2 com o no. 51726085220254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
04/09/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*52-97 processada no TRF2 com o no. 51726076720254029666/TRF (ANDRE CRUZ NETO)
-
04/09/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*52-97 processada no TRF2 com o no. 51726076720254029666/TRF (RODRIGO ANDRE CEZAR DE MELLO SILVA)
-
02/09/2025 16:08
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*52-97
-
02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
15/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
15/08/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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15/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
15/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/08/2025 14:12
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*52-97
-
24/07/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
11/07/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
27/06/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/06/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/06/2025 16:33
Determinada a intimação
-
27/06/2025 12:58
Juntada de peças digitalizadas
-
27/06/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 12:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
26/06/2025 18:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJRIO41
-
26/06/2025 18:14
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
-
26/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
18/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
18/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066295-22.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RODRIGO ANDRE CEZAR DE MELLO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE CRUZ NETO (OAB RJ203520) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
INCABÍVEL O PLEITO RECURSAL DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ASPECTOS SOCIAIS TAMBÉM NÃO FUNDAMENTAM A CONVERSÃO.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido nos seguintes termos: Do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação, JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/648.315.023-0, desde a data da cessação, em 17/10/2024, nos termos da fundamentação.
Deve ser ressaltado que a manutenção do benefício não fique vinculada ao término do procedimento de reabilitação profissional, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social proceder inicialmente à análise administrativa de sua elegibilidade e, se for o caso, iniciar o procedimento nos termos da legislação aplicável, ficando a data de cessação do benefício (DCB) vinculada ao resultado desta análise ou ao que ocorrer ao longo de eventual reabilitação, nos termos do art. 101 da Lei 8213/91 e do Tema 177/TNU; e b) IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de conversão do referido benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente e de acréscimo do percentual de 25%. A parte autora alega que "é portadora de espondilite ancilosante - foi incluída como doença grave por força de lei (artigo 69-A, inciso IV, da Lei nº 9.784/1999) – Conforme documento datado em 23/08/2024 como comprobatório da especialista em reumatologia DR.
Marlucia G.
Barcellos – CRM: 52-80974-8, CID 10 – M45 BASDAI=8,0(laudos em anexo).
O PRÓPRIO LAUDO PERICIAL NO EVENTO 27 – LAUDO1, FLS.10 – NA CONCLUSÃO PERICIAL, RELATA QUE SOMENTE HAVERÁ POTENCIAL PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, PARA FUNÇÕES QUE NÃO EXIJAM ESFORÇO MODERADO A INTENSO E DEAMBULAÇÃO CONSTANTE OU POSTURA DE PÉ POR LONGOS PERIODOS.
EXATAMANTE O QUE INFERE DA PROFISSIOGRAFIA DO RECORRENTE E DO ESFORÇO, SENDO ATIVIDADE MODERADO, CONFORME RELATO NO PPP EVENTO 1 – PPP14, FLS.1, EM ANEXO." Por fim, informa que "o recorrente sempre atuou na manutenção, sendo que a função exige grande esforço, conforme infere da profissiografia.
E ainda o próprio laudo pericial relata que somente haverá reabilitação profissional para funções que não exijam esforço moderado a intenso e deambulação constante ou postura de pé por longos períodos.
COMO PODEMOS INFERIR DA PROFISSIOGRAFIA DO PPP DO AUTOR QUE ATUA NA MANUTENÇÃO: TÉCNICO DE AUTOMAÇÃO ELETRÔNICA, COM EXPOSIÇÕES A TENSÃO ELÉTRICA, RUÍDOS E AGENTES QUÍMICOS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, CLARAMENTE UM AMBIENTE INSALUBRE, E AINDA A FUNÇÃO DO AUTOR EXIGE UMA GRANDE LOCOMOÇÃO, GRANDE ESFORÇO PARA MANUTENÇÃO JUNTO AOS DIVERSOS MAQUINÁRIOS, POSTURA DE PÉ EM LONGOS PERÍODOS." Requereu a reforma da sentença "a fim de que seja decretado aposentadoria por incapacidade permanente em decorrência da grave incapacidade e do agravamento da doença gradativamente, pedindo assim a reforma parcial da sentença do evento 43 – SENT1, como medida da mais lídima JUSTIÇA!" É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 27, LAUDO1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, assim concluiu: CONCLUSÃO: Com Incapacidade Laboral Total e Definitiva para a atividade habitual da parte Autora.
Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente considerada a legislação vigente, constatou-se o que se segue: Através dos elementos apresentados, há plausabilidade para se admitir a presença de Espondilite Anquilosante ( CID M45). Existe Incapacidade Laboral Total e Definitiva para a atividade habitual da parte Autora. Há pontencial para reabilitação profissional para funções que não exijam esforço moderado a intenso e deambulação constante ou postura de pé por longos períodos. Data do início da incapacidade: 22/02/2024, conforme laudo médico pericial administrativo. Data do Início da Doença: : 01/12/2015, conforme laudo médico pericial admnistrativo.
Transcrevo o exame físico realizado : "EXAME FÍSICO A parte Autora compareceu à perícia sozinha.
Em bom estado geral, lúcida, orientada no tempo e no espaço, memória preservada, corada, anictérica, acianótica, eupneica, cooperativa, atenta, não apática, não hostil, não evasiva, não cautelosa.
Marcha claudicante.
Coluna vertebral cervical Musculatura paravertebral com trofismo preservado Dor á palpação de processos espinhosos cervicais Inspeção dinâmica com mobilidade passiva e com movimentos nos 3 eixos (flexoextensão, rotação e inclinação lateral, com limitação moderada.
Coluna vertebral Lombar Inspeção estática normal e sem cicatrizes. Ausência de atrofias.
Ausência de alterações da curvatura normal da coluna.
Indolor à palpação em linha espondileia média em topografia torácica e lombar Indolor à compressão axial Inspeção dinâmica com mobilidade passiva e com movimentos nos 3 eixos (flexoextensão, rotação e inclinação lateral), flexão com redução moderada.
Teste de Laségue (alteração ou compressão do nervo ciático): negativo Teste de Laségue Indireto (alteração ou compressão do nervo ciático): negativo.
Quadril Teste de trendelenburg negativo.
Rotação interna e externa preservadas.
Força preservada na flexão e adução do quadril contra uma resistência.
Sem diferença de cumprimento dos membros.
Flexão do quadril reduzida de forma moderada à direita.
Rotação interna e externa induziram dor bilateralmente. " [...] 15-Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação(readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral.
R:Sim.
Há pontencial de reabilitação profissional para funções que não exijam esforço moderado a intenso e deambulação constante ou postura de pé por longos períodos. 17-Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a)periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R: Não há incapacidade permanente e omniprofissional.
No caso em tela, a perita nomeada nos autos atestou que não há incapacidade permanente e omniprofissional e indicou a possibilidade de "pontencial de reabilitação profissional para funções que não exijam esforço moderado a intenso e deambulação constante ou postura de pé por longos período".
Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões periciais, o laudo do evento 17 esclareceu satifatoriamente o quadro clínico da parte autora.
Sabe-se que a jurisprudência dominante do STJ afirma a possibilidade de conjugação dos aspectos sociais para fins de concessão de benefício.
A título de exemplo, transcrevo a ementa abaixo: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS.
POSSIBILIDADE.
NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. 1.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. 2.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp: 103056 MG 2011/0305075-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013) No mesmo sentido, cito o entendimento uniformizado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU, através da Súmula nº 47: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
No caso em tela, contudo, trata-se de parte autora jovem, com 45 anos, boa escolaridade: ensino superior incompleto e não há elementos que contraindiquem ao menos a tentativa de reabilitação para atividades que exijam menos esforço e possibilitem o retorno ao mercado de trabalho.
Por tais razões, esta Relatoria entende que a sentença bem decidiu a questão ao conceder benefício temporário e determinar a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:59
Conhecido o recurso e não provido
-
13/06/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 00:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/04/2025 12:16
Determinada a intimação
-
28/04/2025 20:01
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
15/04/2025 23:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/04/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
15/04/2025 09:47
Juntada de Petição
-
15/04/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
31/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
31/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
03/02/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
03/02/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/02/2025 10:49
Determinada a intimação
-
31/01/2025 19:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
31/01/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/12/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/12/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/12/2024 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/12/2024 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/12/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:40
Juntada de Petição
-
09/12/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/10/2024 19:53
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
25/09/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/09/2024 18:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/09/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/09/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/09/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/09/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/09/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/09/2024 11:12
Juntada de Petição
-
19/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:26
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/09/2024 10:26
Determinada a citação
-
18/09/2024 16:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO ANDRE CEZAR DE MELLO SILVA <br/> Data: 21/11/2024 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MI
-
18/09/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/09/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/09/2024 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/09/2024 15:18
Determinada a intimação
-
09/09/2024 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 17:55
Juntada de peças digitalizadas
-
30/08/2024 13:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/08/2024 10:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/08/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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