TRF2 - 5000477-93.2024.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJANG01
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12/07/2025 08:31
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000477-93.2024.4.02.5111/RJ RECORRENTE: EDVALDO PRATES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA RIBEIRO ALFENA (OAB RJ216861) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "conforme consta nos documentos juntados aos autos principais, notadamente os atestados e exames médicos do autor, verifica-se que é portadora de dorsalgia crônica, que lhe deixou incapacitado total e temporariamente para o exercício de suas funções.
Desta forma, foi requerida a realização de perícia médica a ser designada por este Juízo para fim de caracterizar a incapacidade do autor, desconsiderando os resultados aferidos pela perícia médica do INSS." Por fim, informa que " a situação do Requerente vai de encontro aos ideais constitucionais, infraconstitucionais e também supralegais, afinal, a assistência aos desamparados é assegurada pelo Pacto de São José da Costa Rica (art. 26) e pela Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 22).
Destarte, em razão da doença que lhe acomete, sendo justo o deferimento do benefício aqui requerido, o qual encontra suporte no Direito como um todo." Requereu a reforma da sentença com o restabelecimento do benefício previdenciário , "mas também parcelas que deveriam ser pagas desde o corte do benefício, que foi em 30/01/2024, sendo o benefício previdenciário equivalente à R$ 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais) e o vácuo de março até outubro de 2022 (totalizando em R$ 34.560,00 (trinta e quatro mil quinhentos e sessenta reais)." É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 34, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo o exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: No momento, pelo exame físico adequado ao caso são observadas as alterações e queixas nos diferentes sistemas que possam ser de interesse para singularidade desta perícia.
Os fatores subjetivos, tais como: referências a dores e aparentes dificuldades para deambular podem ser simulados.
Estes devem ser considerados juntamente com todos os elementos apresentados durante o momento pericial, e não isoladamente, para que possam colaborar ou não com o entendimento de uma incapacidade.A parte autora comparece a perícia, aparentando dificuldade para deambular.
Apresenta lucidez e tem orientação no tempo assim como no espaço.
Sabe informar a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da consulta.
Mostra-se coerente na conversa e o vestuário é próprio para a idade e o sexo.
Informa bem sua história pregressa e os tratamentos médicos que recebeu.
Não apresenta hipotrofias.
Tumoração em braço esquerdo sugestivo de ruptura de cabeça longa do bíceps.
Refere dor em ombro esquerdo com piora a digito pressão.
Sem déficit de arco de movimento.
Testes de Jobe, Palm Up e demais testes para manguito rotador negativos.
Lesão cicatricial em ombro direito compatível com cirurgia alegada.
Refere dor em região lombar com piora a digito pressão.
Teste de Lasegue negativo.
Reflexos patelares e Aquileus sem alterações. Diagnóstico/CID: M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. M75 - Lesões do ombro. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Etiologia idiopática e degenerativa. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: Apresentou exames de 2023.
Foi submetida à tratamento cirúrgico no mesmo ano, já tendo passado o tempo necessário para recuperação pós cirúrgica.
Ao exame físico pericial, sem alterações.
Sem exames recentes que comprovem lesões incapacitantes. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:59
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:20
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Urbano (art. 60)
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30/05/2025 11:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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09/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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02/04/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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13/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:11
Juntada de Petição
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18/11/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/11/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/11/2024 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/11/2024 11:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:11
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/10/2024 20:52
Juntada de Certidão
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2024 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2024 23:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDVALDO PRATES DOS SANTOS <br/> Data: 29/08/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Angra dos Reis – sala 1 - Rua José Watanabe, 55, Parque das Palmeiras. Angra dos Reis/RJ <br/> Perito: ABEL FERREIRA
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29/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2024 13:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2024 16:51
Juntada de Petição
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/04/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/04/2024 15:07
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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18/04/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 11:33
Não Concedida a tutela provisória
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17/04/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2024 14:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/04/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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