TRF2 - 5009742-27.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:41
Juntada de Petição
-
07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009742-27.2025.4.02.5001/ES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da Fase de Conhecimento, dou início à Fase de Cumprimento de Sentença da presente demanda.
Intime-se a parte Ré, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01, além de observados a ADPF 219 e o Enunciado 59 da TR/ES, para que apresentem os cálculos do valor devido (execução invertida) e comprovem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (caso haja).
Os cálculos devem ser apresentados junto com a planilha matemática correspondente, indicando a sistemática utilizada, sempre atentando para as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Prazo: 60 (sessenta) dias úteis.
Tendo em vista o dilatado prazo concedido para o cumprimento da sentença (60 dias úteis), pedidos de prorrogação de prazo genéricos, indicando apenas excesso de demandas ou não resposta de setores administrativos, serão indeferidos, adotando-se a providência correlata desde logo.
Havendo requerimento de remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Juízo o mesmo será indeferido, adotando-se a providência correlata desde logo.
O Setor de Contadoria da Justiça Federal não é área de apoio às partes.
A utilização de tal serviço deve se limitar a casos nos quais o Juiz tenha interesse em sanar dúvidas ou quando a parte estiver postulando sem Advogado.
A não apresentação dos cálculos pela parte Ré, gerará sub-rogação da obrigação à parte autora, com acréscimo de multa processual de 10% e, sendo o caso, honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o quantum debeatur.
O não cumprimento de obrigação de fazer (ou de não fazer) no prazo acima concedido, gerará astreintes no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A seguir, persistindo o descumprimento, de imediato, novas astreintes, agora de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o novo montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atingido esse último patamar, a multa será imediatamente executada e serão adotadas medidas alternativas, nos termos do CPC.
Caso o Advogado requeira que sejam destacados os honorários contratuais, o referido contrato deverá ser juntado aos autos, em arquivo individual com o nome selecionado no sistema como “Contrato de Honorários”.
Contratos juntados de outra forma poderão ser desconsiderados.
Para os casos em que o pagamento não seja efetivado por RPV, deverá ser apresentado depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, Agência 0829, PAB-Justiça Federal, em conta à disposição deste Juízo. Depósitos feitos de outra forma não serão conhecidos pelo Juízo e o levantamento/estorno do valor que por ventura tenha sido feito em outros bancos, ficará a cargo do depositante, sem interferência deste Juízo.
Para os casos em que o pagamento seja efetivado por RPV, havendo divergência nos cálculos, já decidida e sendo fixado definitivamente o valor devido, cadastre-se o requisitório.
Após o cadastramento, dê-se vistas às partes para se manifestarem apenas sobre o cadastramento em si.
Manifestações sobre o mérito do valor serão desconsideradas por já terem precluído, eis que deveriam ter sido alvo de impugnação antes da fixação definitiva do valor.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o RPV ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
05/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 10:13
Determinada a intimação
-
15/07/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 02:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
14/07/2025 11:36
Transitado em Julgado
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009742-27.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ELISETE MIGLIORINI DA CRUZADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO FERREIRA RANGEL (OAB ES016619)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral de indenização do DPVAT relativa à incapacidade permanente parcial, nos termos do artigo 487, I, do CPC e condeno a Caixa Econômica Federal na obrigação de pagar à parte autora o valor de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), relativo à indenização do seguro DPVAT, nos termos da Lei nº 6.194/1974. -
17/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 08:33
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/05/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:04
Juntada de Petição
-
08/05/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 17:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
-
25/04/2025 01:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
18/04/2025 23:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2025 23:52
Determinada a citação
-
14/04/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006643-80.2024.4.02.5002
Jocelan Jorge
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 11:06
Processo nº 5004652-06.2024.4.02.5120
Ronaldo de Oliveira Brasil
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 12:54
Processo nº 5000064-70.2025.4.02.5103
Rosicleide Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 19:17
Processo nº 5006134-24.2021.4.02.5110
Aldo Mendes Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 15:42
Processo nº 5003057-34.2021.4.02.5101
Ana Maria Prado Santos
Uniao
Advogado: Marcia Faria de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2021 15:34