TRF2 - 5012835-93.2024.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:42
Baixa Definitiva
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12/07/2025 08:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJSJM08
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12/07/2025 08:31
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012835-93.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: SANDRA PEREIRA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
O MOMENTO PARA A AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE É O DA PERÍCIA E SOMENTE OS DOCUMENTOS E LAUDOS MÉDICOS PRESENTES NOS AUTOS ATÉ O MOMENTO DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL PODEM SER CONSIDERADOS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 84 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ.
DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "o laudo pericial, embora descreva sintomas característicos de um transtorno incapacitante, contraditoriamente conclui que a recorrente está apta para o trabalho.
Destaca-se que a recorrente sente angústia constante, manifesta vontade de morrer e não encontra sentido em sua existência, sintomas que, por si só, demonstram sua total inaptidão para qualquer atividade laboral.
Além disso, os sintomas físicos associados à doença, tais como dor no peito, insônia e fadiga extrema, tornam ainda mais inviável a execução de qualquer função profissional." Afirma, ainda, que "a necessidade de uso contínuo de medicações como paroxetina, olanzapina e clonazepam agrava ainda mais o quadro, pois essas substâncias possuem efeitos colaterais severos, incluindo sonolência, lentificação cognitiva e prejuízo motor.
Assim, é inequívoco que a recorrente não possui condições de desempenhar suas funções laborais de forma eficaz e digna." Aduz que "o laudo pericial, documento que embasou a sentença recorrida, contém contradições evidentes que comprometem sua credibilidade e validade probatória.
Em primeiro lugar, o laudo descreve com riqueza de detalhes sintomas graves e persistentes, mas, paradoxalmente, conclui pela ausência de incapacidade laboral.
Tal conclusão ignora as próprias evidências contidas no relatório médico, que apontam para um quadro clínico severo, incompatível com a realização de atividades laborais.
Em segundo lugar, o perito desconsiderou os efeitos colaterais das medicações em uso pela recorrente, as quais são amplamente conhecidas por sua interferência na capacidade de concentração, cognição e coordenação motora." Por fim, informa que " o laudo ignora completamente o fato de que a recorrente, por estar afastada do mercado de trabalho e sem perspectiva de reabilitação, encontra-se em um estado de vulnerabilidade extrema, o que reforça a necessidade da concessão do benefício.
Diante dessas inconsistências, é evidente que o laudo não pode servir como fundamento único para a negativa do benefício, devendo ser realizada uma nova perícia com um especialista na área de psiquiatria que possa avaliar corretamente a real extensão da incapacidade da recorrente." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de nova perícia médica. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
Os laudos periciais anexados ao evento 19, LAUDPERI1, e evento 28, LAUDPERI1 elaborados por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo o exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Psíquico: Consciência: consciente; Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente; Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz; Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo; Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento; Humor/afeto: humor hipotímico, e afeto normo-modulado; Coerência: discurso coerente; Relevância do Pensamento: adequada a ocasião; Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo; Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações; Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica; Encadeamento de ideias: normal, sem alterações; Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos; Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos; Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos; Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada; Linguagem: normal, sem alterações; Compatível com idade cronológica/grau de escolaridade;Diagnóstico/CID: F32 - Episódios depressivos. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Idiopática. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa:A referência de uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência dela (apesar de o perito sempre informar as queixas do autor). A presença de uma doença, sendo esta crônica ou não, nem sempre vem acompanhada de uma incapacidade sintomatologia, impedimentos, deficiências ou há nexo de causalidade com trabalho. Uma incapacidade não é necessariamente incapacitante para todos os tipos de atividades laborativas. Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas. O item “Queixa Principal” descreve ipsis litteris a queixa incapacitante declarada pela parte autora, durante o momento pericial. Os exames complementares e documentos importantes apresentados, quando relacionados a queixa/patologia informada, estão descritos no corpo do laudo. As respostas aos quesitos usam como base os elementos contidos no laudo e os fundamentam. A alegação de um Transtorno não aduz em sua existência, e ainda, um Transtorno não pode ser confundido com patologia, não necessariamente gera impedimentos/deficiência.
Em caso de pedidos de impedimentos/deficiência, pertinentes ao LOAS, onde lê-se DII Data de Inicio de Impedimentos) considera-se (Data de Início de Impedimentos), DID (data de Início de Doença), lê-se (Data de Início da Deficiência).
Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.
Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.
Sem internações psiquiátricas, sem atendimentos emergenciais que corroborem com condição grave e incapacitante.
Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade laborativa.
Quesitos complementares / Respostas: 1- que o d. perito esclareça contradição do laudo pericial e dos exames elaudos médicos da Autora juntados nos autos, que afirmam sua doença ser caráterincapacitante.R.
Os esclarecimentos já encontram-se em laudo, caso tenha algum questionamento específico encontro-me a disposição.Ratifico laudo. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 2, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Acrescento que o momento para a aferição da incapacidade é o da perícia e somente os documentos e laudos médicos presentes nos autos até o momento da confecção do laudo pericial podem ser considerados, nos termos do Enunciado 84 das Turmas Recursais/RJ: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".Precedente: 2007.51.51.087998-0/01.
Fatos posteriores deverão - como o laudo anexado ao recurso - ser fundamento de novo requerimento administrativo ao INSS.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:59
Conhecido o recurso e não provido
-
13/06/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 19:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
14/05/2025 16:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
29/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
02/04/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
19/03/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/02/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 21:26
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
31/01/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
31/01/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/01/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/01/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/01/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
23/01/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/01/2025 07:08
Juntada de Petição
-
22/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 17:02
Determinada a intimação
-
22/01/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/01/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/12/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/11/2024 17:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/11/2024 09:19
Juntada de Petição
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04/11/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA PEREIRA DE LIMA <br/> Data: 05/12/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meri
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04/11/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2024 14:36
Não Concedida a tutela provisória
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28/10/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2024 22:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/10/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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