TRF2 - 5009615-63.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
-
11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
-
10/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 13:25
Despacho
-
22/08/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
24/07/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
23/07/2025 16:38
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
01/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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01/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009615-63.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: LARISSA URBANO DE CARVALHOADVOGADO(A): IAN DE SANTANA LIMA (OAB RJ224524)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Especifiquem as partes suas provas, justificando-se a pertinência.
Prazo: 5 (cinco) dias, respeitada a prerrogativa expressa no artigo 183 do CPC, relativa à contagem em dobro de prazos processuais.
No prazo da manifestação, apresentem desde já, se houver, provas documentais. -
30/06/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:01
Determinada a intimação
-
30/06/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009615-63.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: LARISSA URBANO DE CARVALHOADVOGADO(A): IAN DE SANTANA LIMA (OAB RJ224524) DESPACHO/DECISÃO 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda entendo ser necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo: DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ( x ) SIM ( ) NÃOCOMPROVANTE DE RESIDÊNCIA1) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente,ou2) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda,ou 3) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir:https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia (x ) SIM ( ) NÃOTERMO DE RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDEREM 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS( x ) SIM ( ) NÃOPROCURAÇÃO( x ) SIM ( ) NÃOVALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO( x ) SIM ( ) NÃO Atendidas TODAS as determinações sinaladas acima, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça e regular prosseguimento do feito, conforme a seguir: 2) Do pedido de Gratuidade de Justiça Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do NCPC e, ainda, os documentos acostados aos autos que comprovam o preenchimento dos requisitos para concessão da referida benesse. 3) Do pedido de inversão do ônus da prova Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de inversão do ônus da prova. 4) Do pedido de tutela/liminar.
Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).
Trata-se de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral. Registro que é possível depreender das alegações já trazidas pelas partes que a alteração dos termos da renegociação parece ter sido realizada diante do não preenchimento, pela autora, dos requisitos contidos na Resolução CG FIES nº 55/2023, qual seja, o recebimento de auxílio emergencial em 2021, consoante trecho a seguir: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato; II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. (...) § 3º Entende-se como beneficiário do Auxílio Emergencial 2021 o indivíduo que efetivamente tenha recebido valores e que não tenha sido constatada a condenação judicial sobre fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício instaurados contra si. § 4º Serão considerados como cadastrados no CadÚnico os estudantes beneficiários que estavam na "situação cadastrado" na data de 30 de junho de 2023.
Nesse sentido, inexistindo provas de que a autora tenha recebido o auxílio emergencial no ano de 2021 ou esteja inscrita no Cadúnico, não vislumbro, neste momento processual, ilegalidade na conduta da Caixa.
Mutatis mutandis, assim já decidiu este eg.
Tribunal: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
RESOLUÇÃO CG-FIES Nº 55/2023. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO EM 30 DE JUNHO DE 2023.
FUMUS BONI JURIS NÃO EVIDENCIADO.- Consoante entendimento do STJ, são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil firmados no âmbito do FIES (nesse sentido: AgInt no REsp nº 1.876.497/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/10/2020; REsp nº 1.729.080/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018; AgRg no REsp nº 1.239.885/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 22/03/2012).- Nos termos do art. 1º, II, e §§ 3º e 4º, da Resolução CG-FIES nº 55, de 6 de novembro de 2023 para fazer jus ao desconto de noventa e dois por cento sobre o saldo devedor consolidado junto ao Fundo de Financiamento Estudantil, o estudante deve constar do rol de beneficiários do Auxílio Emergencial no ano de 2021 ou, alternativamente, encontrar-se cadastrado no CadÚnico em 30 de junho de 2023.- Agravo de instrumento não provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014304-81.2024.4.02.0000, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 18/02/2025, DJe 24/02/2025 16:48:01) Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, a tutela antecipada requerida. 5) Considerando a apresentação de contestação pelas rés, dê-se vista a autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. 6) Após, volvam os autos conclusos. -
19/05/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
19/05/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/05/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:03
Não Concedida a tutela provisória
-
16/05/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/04/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 17:58
Determinada a intimação
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19/03/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 15:56
Juntada de Petição - (P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
-
01/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/01/2025 15:07
Juntada de Petição
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28/01/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/12/2024 12:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2025
-
20/12/2024 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/12/2024 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/12/2024 14:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-DCAJ para RJRIO16F)
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09/12/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/12/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/12/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/12/2024 14:22
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - Local SALA 1 (VIRTUAL) - 16/12/2024 13:00. Refer. Evento 14
-
06/12/2024 22:52
Juntada de Petição
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06/12/2024 17:41
Juntada de Petição
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04/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
03/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/11/2024 16:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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19/11/2024 04:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/11/2024 04:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/11/2024 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/11/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
14/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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14/11/2024 18:13
Despacho
-
14/11/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 16:46
Audiência de Conciliação designada - Local SALA 1 (VIRTUAL) - 16/12/2024 13:00
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14/11/2024 08:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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14/11/2024 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:08
Despacho
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12/11/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:06
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO16F para CEJUSC-DCAJ)
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30/10/2024 13:48
Decisão interlocutória
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18/10/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 17:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02S para RJRIO16F)
-
08/10/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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