TRF2 - 5023214-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023214-86.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NEW FRANJU COMERCIO LTDAADVOGADO(A): PHILLIPE SOUZA MEDEIROS (OAB MG194475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NEW FRANJU COMÉRCIO LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I/RJ, autoridade coatora vinculada à UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de assegurar o direito de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS no regime da não cumulatividade.
A impetrante alega que instruções normativas da Receita Federal impuseram, de forma indevida, restrições ao conceito de "insumo", afrontando entendimento já consolidado pela jurisprudência.
Compulsando os autos, verifico que a autoridade impetrada apresentou informações nas quais, em sede preliminar, suscita ilegitimidade passiva ad causam.
Sustenta que a impetrante, NEW FRANJU COMÉRCIO LTDA. (CNPJ nº 11.***.***/0001-53), possui domicílio fiscal sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu/RJ (DRF NOVA IGUAÇU-RJ – 07.103.00), e não da unidade localizada no Rio de Janeiro I/RJ.
Tal alegação é embasada em consulta ao CNPJ da empresa e no Regimento Interno da Receita Federal do Brasil.
Afirma, ainda, que não detém competência para praticar ou rever o ato impugnado, o que inviabilizaria sua legitimação para figurar no polo passivo da presente demanda.
Nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 12.016/2009, e considerando o princípio do contraditório (art. 10 do CPC), intime-se a parte impetrante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autoridade impetrada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.R.I. -
12/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:50
Determinada a intimação
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10/06/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para julgamento - 05/05/2025 17:30:12)
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14/04/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 01:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/04/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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01/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/04/2025 17:43
Despacho
-
31/03/2025 20:23
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 14:16
Determinada a intimação
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17/03/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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