TRF2 - 5002439-17.2020.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
22/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 109 e 110
-
15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002439-17.2020.4.02.5104/RJEXECUTADO: MARIA LUIZA SIQUEIRA CAMPOS DE OLIVEIRA SOBREIROADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274)EXECUTADO: ALIM LIMA SOBREIROADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274)DESPACHO/DECISÃOAo(à) Exequente sobre a petição no ev. 106.1 . -
13/08/2025 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2025 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2025 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2025 11:22
Determinada a intimação
-
07/08/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 99
-
04/08/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
04/08/2025 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
31/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
-
30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
-
29/07/2025 22:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2025 22:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2025 22:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2025 22:48
Determinada a intimação
-
29/07/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
24/07/2025 15:41
Juntada de Petição
-
18/07/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
18/07/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002439-17.2020.4.02.5104/RJEXECUTADO: MARIA LUIZA SIQUEIRA CAMPOS DE OLIVEIRA SOBREIROADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274)EXECUTADO: ALIM LIMA SOBREIROADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274)DESPACHO/DECISÃORetire-se o sigilo sobre a peça (petição) no evento 35.1. -
16/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:52
Despacho
-
24/06/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
18/06/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
17/06/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002439-17.2020.4.02.5104/RJ EXECUTADO: MARIA LUIZA SIQUEIRA CAMPOS DE OLIVEIRA SOBREIROADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274)EXECUTADO: ALIM LIMA SOBREIROADVOGADO(A): VITOR HUGO GONCALVES MIRANDA (OAB RJ230274) DESPACHO/DECISÃO A exceção de pré-executividade somente é admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a ilegalidade do feito executivo, possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução.
Com efeito, “a regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei n° 6.830, de 1980, art. 16, § 2º). Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré- executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação (...)” (STJ – 2ª Turma – ROMS n° 9980/1999-SP – rel.
Min.
ARI PARGENDLER - DJ de 04/05/1999, p. 00100).
O(a) Excipiente alega sua não responsabilidade pela dívida em cobrança lançada contra a pessoa jurídica, por não configurada hipótese autorizada nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Com efeito, a propósito da responsabilidade dos sócios quanto a débitos contraídos pela empresa, dispõe o Código Tributário Nacional, em seu artigo 135, verbis: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Nesse contexto, a atribuição de responsabilidade tributária aos gerentes, diretores ou representantes de empresas fica condicionada à comprovação, pelo(a) Exequente, da prática dos atos enunciados no referido dispositivo ou ante a ocorrência de dissolução irregular da sociedade.
Consoante assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento do tributo pela sociedade não constitui, por si só, causa suficiente a ensejar a responsabilização das pessoas que exerceram cargo de gerência à época do fato gerador da dívida, senão mora pelo não recolhimento oportuno do débito, pela qual a empresa deve responder com seu próprio patrimônio.
No caso, em que pese a citação positiva (cf. evento 11.1), à petição no evento 35.1, a Exequente alegou dissolução irregular e trouxe uma vasta documentação didaticamente destrinchada, o que corroborou com sua tese de que houve alteração contratual visando acobertar a responsabilidade dos antigos administradores, tendo o pedido de redirecionamento do feito sido acolhido à já preclusa decisão no evento 38.1.
Já as alegações e documentação apresentadas por MARIA LUIZA SIQUEIRA CAMPOS DE OLIVEIRA SOBREIRO E ALIM LIMA SOBREIRO na exceção de pré-executividade no evento 58 não elidem sua legitimidade pelo exercício da gerência da empresa executada na época da dissolução irregular verificada. Destarte, nestes autos há elementos indicativos de que a sociedade foi irregularmente dissolvida, vez que não mais se encontra em seu endereço de cadastro, vendo-se ainda que o(a) Excipiente não cuidou de apontar onde estaria estabelecida e funcionando a empresa executada.
Outrossim, a alegação de que "já houve reconhecimento administrativo que a requerente não possui qualquer responsabilidade pelos débitos aqui cobrados", não tem o condão de com comprovar a ilegitimidade dos coexecutados que foram incluídos no polo passivo deste feito.
Isto porque, as esferas judicial e administrativa são independentes.
Ademais, posteriormente ao processo administrativo, já neste executivo fiscal, a própria Fazenda Nacional apresentou novas constatações que a levaram a requerer o redirecionamento da execução, dentre elas a dissolução irregular e a fuga do quadro societário dos sócios.
Nesse contexto, configurando-se a responsabilidade tributária de seu(s) administrador(es), nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e como já pacificou o Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio de sua súmula n° 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
No mesmo diapasão, o seguinte aresto de nosso Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL - INDICÍOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES À ÉPOCA DE TAL FATO – ART. 135, III, DO CTN. - Havendo indícios de dissolução irregular da sociedade, os sócios que podem ser incluídos no pólo passivo da ação são aqueles que se encontravam à frente da empresa ao tempo em que teria ocorrido tal dissolução. - Assim sendo, in casu, considerando que os sócios cuja exclusão foi determinada integravam o quadro societário à época em que – de acordo com a própria decisão agravada – teria ocorrido a dissolução irregular da empresa, podem ser chamados a compor o pólo passivo do executivo fiscal. - Agravo de instrumento provido. (T.R.F. da 2ª Região - AG nº 132448/RJ – rel.
Des.
Fed. Vera Lúcia Lima - DJ de 17/12/2004, p. 260) Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Apreciando o pedido no evento 75, decido: 1. Defiro que a constrição para garantia de dívida em execução recaia sobre o(s) veículo(s) apontado(s) pelo(a) Exequente, para tanto realizando o(s) registro(s) da(s) penhora(s) no sistema RENAJUD, adotando-se como valor da avaliação do(s) bem(ns), provisoriamente, para efeito de lavratura do Termo de Penhora, aquele(s) indicado(s) pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE; sendo que, se, todavia, inexistir na tabela FIPE referência aproximada do valor do veículo, fica diferida a sua avaliação para o momento da diligência a ser realizada por Oficial de Justiça. 2.
Expeça(m)-se mandado(s) para a intimação do(s) Executado(s) da(s) penhora(s) realizada(s) e do seu prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, servindo o relatório de inclusão de restrição do sistema RENAJUD como o respectivo termo, e também para a constatação e reavaliação do(s) respectivo(s) bem(ns) no endereço constante nos autos, ou, se, lá não localizado, no cadastrado no sistema informatizado.
Com a reavaliação do(s) veículo(s) penhorado(s), proceda-se à atualização do sistema.
Se não localizado o Executado, intime-se-o da penhora por edital. 3. Se o(s) veículo(s) não for(em) localizado(s) naquele(s) endereço(s) ou em outro(s) do(s) Executado(s) constante(s) nos autos, insira-se restrição de circulação do(s) veículo(s) do sistema RENAJUD e dê-se vista ao(à) Exequente de todo o processado, para manifestação do prosseguimento pretendido à execução. 4.
Vinda informação de recolhimento do(s) veículo(s), expeça(m)-se mandado(s) de avaliação no local em que estiver(em), em seguida intimando-se o(a) Exequente para indicar depositário. 5.
Inviabilizada a penhora por se tratar de propriedade fiduciária, registre-se a restrição de transferência do veículo e dê-se vista ao(à) Exequente para manifestar o interesse de a constrição recair sobre os direitos pessoais inerentes àquele contrato, para tanto deverá identificar a instituição financeira fiduciária do veículo e declinar o respectivo endereço de forma a viabilizar a diligência constritiva. 6.
No caso de discrepâncias entre as informações constantes no RENAJUD e as apontados no pedido, ou se constar informações de roubo ou furto do veículo, dê-se vista ao(à) Exequente para manifestação. 7.
Nada vindo, em atenção a qualquer dos itens 3 em diante, suspenda-se a execução e, decorrido um ano sem nova manifestação do Exequente, arquivem-se, sem baixa na distribuição.
Decorrendo quinquênio do arquivamento, retornem conclusos (Lei n° 6.830/80, art. 40). -
08/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 14:48
Determinada a intimação
-
10/03/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 19:30
Juntada de Petição
-
11/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
17/01/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
17/01/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
17/01/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
17/01/2025 15:12
Juntado(a)
-
17/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 14:12
Decisão interlocutória
-
17/01/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
15/01/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
13/01/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:24
Decisão interlocutória
-
10/01/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2025 15:20
Juntada de Petição
-
09/01/2025 14:46
Juntado(a)
-
17/12/2024 16:45
Juntada de Petição
-
06/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
04/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
28/11/2024 10:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
28/11/2024 10:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
-
26/11/2024 10:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
26/11/2024 10:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
-
07/11/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/11/2024 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
06/11/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
06/11/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
-
06/11/2024 16:45
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
06/11/2024 16:45
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
06/11/2024 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
06/11/2024 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
06/11/2024 16:14
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
06/11/2024 16:14
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
06/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:13
Decisão interlocutória
-
06/11/2024 10:52
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 12:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2024 18:40
Juntada de Petição
-
27/05/2024 12:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/04/2024 04:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/04/2024 04:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/04/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 16:37
Decisão interlocutória
-
05/04/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 14:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2024 15:03
Redistribuído por remanejamento de acervo - (RJVRE01F para RJRIOEF06F) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014 (s/Comp)
-
29/04/2022 10:56
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
22/04/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/04/2021 13:35
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
10/02/2021 15:28
Juntada - Peças Digitalizadas
-
10/02/2021 15:26
Juntada - Peças Digitalizadas
-
09/02/2021 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
31/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
-
21/01/2021 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/01/2021 18:39
Determinada a intimação
-
01/12/2020 13:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
07/10/2020 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
01/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
-
21/09/2020 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/09/2020 13:01
Determinada a intimação
-
15/09/2020 05:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
04/09/2020 11:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
06/07/2020 13:32
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/06/2020 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2020 17:17
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
25/05/2020 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2020 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
14/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
04/05/2020 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/05/2020 13:28
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
04/05/2020 12:03
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/04/2020 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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