TRF2 - 5056113-40.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 18:40
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056113-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAJOR INTELLECTUAL, LLC.ADVOGADO(A): ISABELLE ILICCIEV LAGE (OAB RJ236211)ADVOGADO(A): PAULO ARMANDO INNOCENTE DE SOUZA (OAB RJ180348)ADVOGADO(A): PAULA DE MORAES COUTO (OAB RJ233095)ADVOGADO(A): PAULO PARENTE MARQUES MENDES (OAB RJ059313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MAJOR INTELLECTUAL, LLC em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e SACI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, objetivando: (ii) seja concedida a tutela de urgência ora pleiteada, inaudita altera parte, para determinar a Autarquia Ré a suspensão dos efeitos dos Registros n.º 915059126 e 915059207, para a marca mista CARBONE STEAKHOUSE, nas classes 35 e 43, respectivamente, determinando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Autarquia Ré) a correspondente publicação desta decisão na Revista da Propriedade Industrial, expediente oficial para a publicidade de seus atos e conhecimento de terceiros; (iii) seja concedida a tutela de urgência ora pleiteada, inaudita altera parte, para compelir a Empresa Ré a ser abster de todo e qualquer uso da marca CARBONE ou de qualquer outro sinal semelhante à marca da Autora para assinalar produtos ou serviços relacionados com as atividades da Autora, incluindo, mas não limitadas a restaurantes, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por esse d.
Juízo; (iv) seja concedida a tutela de urgência ora pleiteada, inaudita altera parte, para determinar a Autarquia Ré a suspender os efeitos da decisão administrativa de indeferimento proferida no pedido n.º 931651956, para a marca nominativa CARBONE na classe 35, de titularidade da Autora; (v) seja concedida a tutela de urgência ora pleiteada, inaudita altera parte, para determinar a Autarquia Ré a sobrestar o exame dos seguintes pedidos de registro que são conexos à presente demanda: (iv.a) Pedido n.º 931351286, para a marca nominativa CARBONE, na classe 43, de titularidade da Autora; (iv.b) Pedido n.º 932267181, para a marca mista CARBONE, na classe 35, depositada em 16/10/23, de titularidade da Empresa Ré; (iv.c) Pedido n.º 932267637, para a marca mista CARBONE, na classe 43, depositada em 16/10/23, de titularidade da Empresa Ré. vii) seja, ao final, julgada procedente a demanda para decretar a nulidade dos Registros n.º 915059126 e 915059207 para as marcas mistas CARBONE STEAKHOUSE, nas classes 35 e 43 respectivamente, com a respectiva publicação pelo INPI, para ciência de terceiros, na forma prevista no artigo 175, § 2º, da Lei da Propriedade Industrial; (viii) seja condenada a empresa Ré, como consectário da nulidade do registro citado, a se abster do uso da marca CARBONE, a qualquer título e/ou em qualquer meio, conforme registrada ou em qualquer outra estilização que se assemelhe à marca nominativa CARBONE e, para assinalar produtos ou serviços relacionados com as atividades da Autora, incluindo, mas não limitadas a restaurantes e produtos alimentícios, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por esse d.
Juízo; (ix) sucessivamente, ou, ainda, subsidiariamente, requer sejam deferidos os pedidos de registro n.º 931651956 e 931351286, para as marcas nominativas CARBONE, nas classes 35 e 43, respectivamente, de titularidade da Major Intellectual LLC., eis que a marca representa o patronímico de seu dono, Mario Carbone, bem como é notoriamente conhecida e se encontra registrada em seu país de origem (art. 6º, quinquies, A.1 da CUP); Requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar a suspensão dos efeitos dos registros n.º 915059126 e 915059207 e deferimento das marcas nominativas CARBONE, nas classes 35 e 43, pedidos n.º 931651956 e 931351286, respectivamente. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, devem ser atendidos os requisitos processuais próprios (CPC/2015, art. 300, caput e §§ 1º e 2º), quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de antecipação de tutela, requer a parte autora a suspensão dos efeitos do dos registros n.º 915059126 e 915059207 e deferimento das marcas nominativas CARBONE, nas classes 35 e 43, pedidos n.º 931651956 e 931351286, respectivamente.
De início, há de se ressaltar que a análise da liminar deve ser feita '(...) com a máxima cautela e prudência possíveis, diante dos sérios e graves prejuízos que a decisão judicial, interlocutória, mas na prática com efeitos de definitiva, podem acarretar às partes litigantes. [Isso porque] o objetivo precípuo nessas hipóteses limita-se a procurar alcançar a melhor instrução do processo, com a oitiva da Autarquia, que, como órgão competente para proceder ao registro ou não das marcas e patentes, apresenta grande relevância objetivando a colheita de elementos que possam subsidiar a prestação da tutela jurisdicional'(TRF2; Agravo de Instrumento Nº 5011383-23.2022.4.02.0000/RJ; Rel. Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI; 10/08/2022).
Fixada tal premissa, além das presunções inerentes ao ato administrativo combatido, a parte autora não demonstrou, de forma concreta e suficiente, a existência de prejuízo atual ou imediato irreversível decorrente da manutenção do registro ora impugnado até o julgamento definitivo do caso.
Não foram apresentados documentos ou elementos que evidenciem perda iminente de mercado, descontinuidade de suas operações ou danos graves à sua reputação comercial.
Ante o exposto: INDEFIRO a tutela provisória requerida. 1 - Nos termos da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cite-se a ré SACI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, com prazo para resposta de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. 2 - Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, após análise de todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes. 3 - Após, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as demais provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). 4 - Em seguida, especifiquem, os réus, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 5 - Então, voltem conclusos para o saneamento e a organização do caso (artigo 357 do CPC). -
01/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056113-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAJOR INTELLECTUAL, LLC.ADVOGADO(A): ISABELLE ILICCIEV LAGE (OAB RJ236211)ADVOGADO(A): PAULO ARMANDO INNOCENTE DE SOUZA (OAB RJ180348)ADVOGADO(A): PAULA DE MORAES COUTO (OAB RJ233095)ADVOGADO(A): PAULO PARENTE MARQUES MENDES (OAB RJ059313) DESPACHO/DECISÃO Em face da certidão retro, intime-se o autor para que, no prazo 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, voltem conclusos para sentença.
Do contrário, voltem conclusos para decisão. -
17/06/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 08:44
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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