TRF2 - 5014445-97.2023.4.02.5121
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/09/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014445-97.2023.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRIDO: DJALMA JACOME CAVALCANTI (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) DIREITO ADMINISTRATIVO. recurso inominado. servidor público federal. inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina. recurso desprovido. sentença mantida. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas para a União, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
12/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 15:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/09/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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10/09/2025 17:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 96
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09/09/2025 12:18
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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22/08/2025 13:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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21/08/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014445-97.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: DJALMA JACOME CAVALCANTIADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) ATO ORDINATÓRIO Segue, abaixo, transcrição parcial da sentença, no que se refere à determinação de intimação da parte recorrida, para ciência do recurso inominado interposto, a fim de que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 10 (dez) dias (artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95): "[...] Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo. [...]." -
04/08/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/08/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 00:00
Intimação
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Venezuela, 134, 4° andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: 32187264 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014445-97.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: DJALMA JACOME CAVALCANTIRÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Pretende a autora a condenação da União Federal a incluir o abono permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, bem como o pagamento dos atrasados, respeitando o prazo prescricional.
Em contestação (evento 6, CONT1), a União sustentou em síntese que houve prescrição da pretensão autoral e que há impossibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
Quanto à prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na Súmula nº 85 do STJ, estando prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio computado da propositura da ação.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
A gratificação natalina e o terço constitucional de férias possuem como base de cálculo o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, sendo este o conceito de remuneração de que trata o art. 41, da Lei n. 8.112/90.
O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. Assim, o abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. (A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010.) Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constituconal de férias. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, §19, CF/88.
INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DE ATRASADOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA UNIÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
EDCL NO RESP 1192556/PE - REPETITIVO E RESP 1607418/RS.
PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
ARTIGOS 41, 63 E 76 DA LEI Nº 8.112/90.
EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVEM SER APURADAS EM SEDE DE EXECUÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Processo: 5020866-32.2024.4.02.5101. 8ª Turma Recursal. 11/06/2024.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar que o abono de permanência faz parte da base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, condenando a Ré a efetuar o pagamento das diferenças devidas ao autor, observado o prazo prescricional.
Fica desde já permitida — em futuro cumprimento da presente sentença — a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
O montante exequendo deverá ser pelo IPCA, incidente sobre cada parcela desde quando devida, e acrescido de juros de mora, contados da citação, correspondentes aos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, a taxa SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, artigo 3º. Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo.
Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por TOGO PAULO PENNA RICCI, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016424246v2 e do código CRC d07b2372.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TOGO PAULO PENNA RICCIData e Hora: 12/06/2025, às 13:24:59 5014445-97.2023.4.02.5121 510016424246 .V2 -
13/06/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/10/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/10/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/10/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/10/2024 15:37
Determinada a intimação
-
09/10/2024 23:41
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
28/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/02/2024 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/02/2024 12:51
Determinada a citação
-
09/02/2024 21:58
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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