TRF2 - 5058255-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/08/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
09/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2025 22:11
Juntada de Petição
-
10/07/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2025 15:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058255-17.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ALCATEL SUBMARINE NETWORKS BRAZIL LTDAADVOGADO(A): JOAO AGRIPINO MAIA (OAB RJ115567)ADVOGADO(A): LUCIANA XAVIER COTRIM (OAB RJ223874)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar que a Autoridade Coatora dê andamento ao desembaraço aduaneiro da DI nº 25/1067660-0, no prazo de 3 (três) dias, nos termos da fundamentação. -
04/07/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2025 14:07
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
04/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:57
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/07/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 19:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 18:01
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
17/06/2025 17:12
Determinada a intimação
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058255-17.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALCATEL SUBMARINE NETWORKS BRAZIL LTDAADVOGADO(A): JOAO AGRIPINO MAIA (OAB RJ115567)ADVOGADO(A): LUCIANA XAVIER COTRIM (OAB RJ223874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ALCATEL SUBMARINE NETWORKS BRAZIL LTDA. em face do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando: (i) seja concedida medida liminar inaudita para determinar que, a despeito da atual greve da categoria, a autoridade impetrada dê seguimento imediato ao procedimento administrativo de análise da Declaração de Importação nº 25/1067660-0, com a consequente liberação das mercadorias importadas; (iv) seja confirmada a liminar e seja reconhecido o seu direito líquido e certo de obter a conclusão do procedimento administrativo de análise da Declaração de Importação nº 25/1067660-0 em prazo razoável e sem prejuízo para o exercício de suas atividades. A Impetrante afirma que busca, por meio do presente Mandado de Segurança, a tutela do Poder Judiciário para obrigar a Autoridade Coatora, que se encontra omissa, a agir e processar a liberação das mercadorias importadas por meio da Declaração de Importação (“DI”) nº 25/1067660-0, registrada em 15/05/2025.
Diz que o fumus boni iuris está evidenciado, uma vez que o equipamento importado pela Impetrante encontra-se retido no Porto do Rio de Janeiro há 39 dias aguardando análise da autoridade impetrada, prazo muito superior ao limite de 5 dias previsto na legislação federal (art. 25 da IN SRF nº 69/1996 c/c art. 24 da Lei 9.784/19.
Alega que o periculum in mora, por sua vez, deriva do fato de que a demora na conclusão do processo de importação impedirá a Impetrante de cumprir uma obrigação contratual importantíssima, qual seja, o início da instalação do sistema de monitor É o relatório. A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024 que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro manteve a competência das Varas Federais especializadas em Direito da Concorrência e do Comércio Internacional, bem como para o processamento e julgamento dos feitos que versem sobre Direito Aduaneiro, Direito Marítimo e Direito Portuário.
Confira-se: Art. 19.
A subespecialização das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro dá-se da seguinte forma: [...] IV - as 16ª e 29ª Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de detêm competência privativa para processar e julgar os feitos que envolvam matéria de concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e portuário, e os respectivos processos conexos; A parte autora pretende por meio da presente demanda que a autoridade impetrada seja compelida a agir e processar a liberação das mercadorias importadas por meio da Declaração de Importação (“DI”) nº 25/1067660-0, registrada em 15/05/2025, invocando, para tanto, o art. 25 da IN SRF nº 69/1996 c/c art. 24 da Lei 9.784/1999 e/ou o art. 4º do Decreto nº 70.235/72. Envolve, portanto, matéria de competência de Vara Especializada, da forma prevista no ato normativo invocado supracitado. Assim sendo, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da causa.
Redistribua-se o feito a uma das Varas Federais Especializadas dessa Seção Judiciária (16ª e 29ª VF). P.
I. -
16/06/2025 21:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 21:27
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO19F para RJRIO29S)
-
16/06/2025 12:39
Alterado o assunto processual
-
16/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 09:38
Declarada incompetência
-
13/06/2025 17:40
Juntada de Petição
-
13/06/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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