TRF2 - 5001195-41.2025.4.02.5116
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001195-41.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE: VALERIA ALVES DE SA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por VALERIA ALVES DE SA MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de auxílio-acidente, afirmando limitação residual em membro inferior direito, por sequela de fratura após agressão física em 01/06/2011 - evento 1, INIC1 -, com impacto na sua atividade laborativa: (...) Relata que, em 01/06/2011, se envolveu em um acidente de qualquer natureza, quando foi vítima de agressão durante assalto.
Prontamente socorrida, foi encaminhada ao hospital, onde realizou exames que confirmaram FRATURA DA EXTREMIDADE DISTAL DA TÍBIA (CID S82.3).
Em virtude da gravidade dessas lesões, foi submetida a tratamento cirúrgico.
Contudo, após o tratamento realizado, restou com sequelas consolidadas que ocasionam perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, dificuldade em percorrer distância considerada ou ficar longos períodos em pé, de impulsionar o corpo para carregar objetos em especial, objetos pesados, dificuldade em realizar movimentos repetitivos, seja no dia a dia, como caminhar, seja em sua profissão, assim, implicando em redução permanente da capacidade para o exercício da função de datilografo, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados. (...) 2.
O juízo de origem (evento 42, SENT1), julgou o pedido improcedente com base nas conclusões do perito judicial, apresentadas no evento 15, LAUDPERI1. 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 48, RECLNO1, no qual reitera os fundamentos apresentados na inicial, insurgindo-se contra o laudo pericial que lhe foi desfavorável. 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91, assim prevê: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 6.
A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de ausência de comprometimento funcional, ainda que mínimo, resultante do acidente, capaz de limitar ou dificultar o exercício das atividades profissionais da autora.
Destaco - evento 15, LAUDPERI1: (...) Última atividade exercida: digitadora (...) Motivo alegado da incapacidade: fratura da perna direita Histórico/anamnese: Autora, 57 anos, autônoma, com queixa de fratura de tíbia direita após agressão em assalto em junho de 2011.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento cirúrgico e com medicamentos para controle da dor.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 30/06/2012.
Documentos médicos analisados: - CNH emissão (A: lentes):05/05/2021 Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico de membro inferior direito: cicatriz cirúrgica, sem edema ou dor a palpação, sem restrição de arco de movimentos.
Diagnóstico/CID: - S82.3 - Fratura da extremidade distal da tíbia (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de digitadora. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM - Qual? Sequela de fratura em perna direita. - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO - Justificativa: A fratura está consolidada e não existem limitações. (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 9. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 10. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 11.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 12.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
27/08/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 21:39
Conhecido o recurso e não provido
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27/08/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001195-41.2025.4.02.5116/RJAUTOR: VALERIA ALVES DE SA MACHADOADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, da Lei nº 13.105, de 2015 (novo Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da sentença.
Decorrido in albis o prazo para a parte autora interpor recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, já que não há interesse da parte ré em recorrer, uma vez que a sentença é de improcedência do pedido da parte autora.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis, em razão da suspensão do Enunciado nº 50 da Consolidação dos Enunciados do FOREJEF da 2ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 32
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10/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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23/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 13:19
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 23
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001195-41.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: VALERIA ALVES DE SA MACHADOADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identidade do declarante.
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a concessão de auxílio-acidente.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Determino a realização de perícia a ser aprazada pela Secretaria deste Juízo, devendo ser nomeado perito já cadastrado.
No ato da perícia, caso a parte autora apresente algum documento, exame ou receita que seja considerada para elaboração do laudo pericial, deverá o Sr.
Perito (a) encaminhar o (a) periciando para o balcão da Secretaria do Juízo.
Ato contínuo deverá a Secretaria elaborar uma certidão requerendo a juntada e digitalização do documento, exame ou receita, caso estes não constem dos autos.
Na ocasião da perícia, deverá o perito responder aos seguintes quesitos: 1.
A parte autora é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2.
A parte autora possui sequela(s) definitiva(s), decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza? 3.
Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela(s) definitiva(s)? 4.
Esta (s) sequelas (s) implica (m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 5.
Esta(s) sequelas(s) implica(m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente? 6.
Quais os exames e testes clínicos realizados na perícia médica judicial que fundamentam as respostas aos quesitos anteriores? Arbitro os honorários periciais emR$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da PORTARIA SEI SJRJ Nº 76, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024, e fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial.
Requisite-se o pagamento, via AJG, imediatamente após a entrega do laudo pericial.
Com o depósito, intime-se o Perito para que tenha ciência.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Deve a Secretaria de imediato (antes de qualquer outra das providências acima) aprazar a perícia, intimando-se pessoalmente a parte autora da data e cientificando-lhe que a ausência injustificada (prazo máximo de 48 horas para apresentar justificativa, independentemente de nova intimação) ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, inciso I, e §1º).
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 08:59
Determinada a intimação
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16/06/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 18:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
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12/06/2025 14:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
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12/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01F)
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11/06/2025 12:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 17:37
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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03/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:10
Perícia designada - <br/>Periciado: VALERIA ALVES DE SA MACHADO <br/> Data: 11/06/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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03/04/2025 18:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
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03/04/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/04/2025 07:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/04/2025 11:09
Juntado(a)
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02/04/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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