TRF2 - 5002736-73.2024.4.02.5107
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002736-73.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: CRISTIANO BERNARDO MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): WILSON MARQUES JUNIOR (OAB RJ157929) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENAR O INSS EM DANOS MORAIS.
ANTECIPAÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE AUXÍLIO DA UNIÃO, DEVIDOS DE FORMA DEFINITIVA.
NÃO HOUVE CUMULAÇÃO COM O BPC.
DANOS MORAIS DEVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS NÃO PROVIDO. 1.1.
Por DECISÃO MONOCRÁTICA (evento 55, DESPADEC1), neguei provimento ao recurso interposto pelo INSS: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENAR O INSS EM DANOS MORAIS.ANTECIPAÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE AUXÍLIO DA UNIÃO, DEVIDOS DE FORMA DEFINITIVA.
NÃO HOUVE CUMULAÇÃO COM O BPC.
DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.2.
O INSS interpôs Agravo Interno (evento 63, OUT1), alegando que os descontos são devidos e que não há danos morais. 2.
Ao contrário do que alega o INSS, os descontos dos valores recebidos a título de auxílio da União são indevidos.
O desconto seria legal caso houvesse a concessão do benefício assistencial no mesmo requerimento adminsitrativo, o que não ocorreu no caso em tela, gerando o dever de indenizar o autor em danos morais. Confira-se o trecho da fundamentação da decisão monocrática: 2.
O autor ingressou com o primeiro requerimento administrativo em 23/09/2019.
No decorrer do processo, o INSS concedeu a anteceipação do valor de R$ 600,00, no período entre abril e dezembro de 2020.
Posteriormente, o benefício assistencial à pessoa com deficiência foi indeferido (Evento 11, OUT4). Em 05/02/2024, o autor ingressou com o segundo requerimento administrativo, no qual foi concedido o benefício assistencial à pessoa com deficiência, em 31/03/2024 (Evento 11, OUT5).
A partir do deferimento no segundo requerimento administrativo, o INSS passou a consignar os valores pagos a título de auxílio da União, realizando os descontos sobre o BPC deferido. 3. Transcrevo o voto do juiz João Marcelo Oliveira Rocha, no julgamento do processo nº 5006787-42.2024.4.02.5103, desta 5ª Turma Recursal especializada, ocasião em que se consagrou o entendimento mantido pela Turma até hoje: Sobre o tema dos descontos, o recurso sustenta a tese de que eles são possíveis, ainda que o BPC deferido seja posterior à aquele (indeferido) em que o auxílio da União tenha sido pago.
Essa tese não pode ser acolhida, nos termos do art. 3º da Lei 13.982/2020: "art. 3º - fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro. Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput".
Ou seja, a auxílio emergencial era pago ao postulante de BPC, a título de antecipação no curso do procedimento.
Como se tratava de antecipação, a concessão futura no mesmo requerimento geraria a acumulação dos benefícios no mesmo período, que não são acumuláveis.
Ou seja, o auxílio da União pago era devido em definitivo.
No entanto e como havia requerimento de BPC, que poderia gerar cumulação, o auxílio era considerado antecipação do BPC.
No entanto, indeferido o BPC, o auxílio da União tornava-se definitivo a título de auxílio da União.
Foi o caso dos autos.
Não há outra interpretação possível.
A sentença também está correta no que abordou os atos normativos do INSS.
Disse: "a Lei nada menciona a respeito de devolução quando não reconhecido o direito, mas a Portaria DIRBEN/INSS Nº 480 de 22/06/2020 expressamente previu no art. 5º, 2º, que 'caso não seja reconhecido o direito ao benefício, ficará dispensada a devolução ao erário dos valores recebidos na forma do caput, salvo comprovada fraude ou má-fé'.
A mencionada portaria foi revogada pela Portaria nº 932, de 14/09/2020, que não dispôs expressamente sobre a dispensa de devolução, mas, assim como a Lei 13.982/2020, também só previu a hipótese de devolução no caso de concessão do BPC-LOAS (art. 7º, inciso I)".
Quanto ao dano moral, a articulação do recurso deve ser rejeitada.
O desconto aplicado não tem qualquer mínima base normativa e nem possibilidade interpretativa à luz da Lei 13.982/2020 e da regulamentação do INSS.
Logo, cuida-se de conduta teratológica, que gera dano moral.
Bem assim, a parte autora teve redução significativa da sua renda, com presumido comprometimento da sua dignidade.
Portanto, verifica-se que os descontos realizados pelo INSS são indevidos e que a condenação em danos morais deve ser mantida. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS confirmando a decisão agravada.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO: Os juízes João Marcelo Oliveira Rocha e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu decidem referendar a decisão do juiz Iorio D'Alessandri, disso resultando acórdão no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. -
27/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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27/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:08
Conhecido o recurso e não provido
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27/08/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 12:38
Juntada de Petição
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20/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002736-73.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: CRISTIANO BERNARDO MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): WILSON MARQUES JUNIOR (OAB RJ157929) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENAR O INSS EM DANOS MORAIS.ANTECIPAÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE AUXÍLIO DA UNIÃO, DEVIDOS DE FORMA DEFINITIVA.
NÃO HOUVE CUMULAÇÃO COM O BPC.
DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 30, RECLNO1): A parte autora relata que, ao se dirigir à agência do Banco Itaú para realizar o saque de seu BPC, verificou o recebimento apenas dos valores de R$ 989,00 (competência abril/2024, pago em maio/2024) e R$ 988,40 (competência maio/2024, pago em junho/2024), montantes inferiores ao valor de um salário mínimo, tendo sido informada da existência de descontos realizados em seu benefício.
O INSS, em contestação (evento 11, CONT1), alega que os valores debitados correspondem à antecipação do auxílio emergencial concedido à parte autora durante a pandemia de COVID-19, enquanto seu pedido de BPC ainda estava em análise.
Após a concessão do valor de R$ 600,00 mensais à parte autora entre abril e dezembro de 2020, o pedido inicial do BPC, que havia sido formulado em 2019, foi indeferido em 21/12/2020.
Por isso, em fevereiro de 2024, com a aprovação de um novo pedido de BPC, foi realizada a consignação do crédito referente aos valores antecipados.
Nesse contexto, a Lei nº 13.982/2020, em seu art. 2º, instituiu o auxílio emergencial, benefício financeiro destinado a trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados.
Já o art. 3º da mesma norma autorizou o INSS a antecipar o referido valor para requerentes do BPC (conforme art. 20 da Lei nº 8.742/1993), nos seguintes termos: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: (...) Art. 3º - Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único: Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput.
Da análise dos dispositivos acima, depreende-se que a dedução dos valores antecipados somente é autorizada quando há o reconhecimento do direito ao benefício no âmbito do mesmo requerimento administrativo em que foi concedida a antecipação, hipótese que justifica o desconto para evitar o pagamento em duplicidade.
Com efeito, a Portaria DIRBEN/INSS nº 480, de 22 de junho de 2020, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 5º, §2º, que “caso não seja reconhecido o direito ao benefício, ficará dispensada a devolução ao erário dos valores recebidos na forma do caput, salvo comprovada fraude ou má-fé”.
Ressalte-se que referida portaria foi revogada pela Portaria INSS nº 932, de 14 de setembro de 2020, a qual, embora não tenha reiterado expressamente a dispensa de devolução, tampouco previu obrigação de restituição nos casos de indeferimento, limitando-se, assim como a própria Lei nº 13.982/2020, a dispor sobre a devolução apenas quando houver pagamento concomitante do BPC.
No presente caso, conforme reconhecido pelo próprio INSS em contestação, o requerimento administrativo original da parte autora (NB 708.872.616-6, com DER em 23/09/2019), durante o qual foram concedidas as antecipações do auxílio emergencial, foi posteriormente indeferido em 21/12/2020 (evento 11, DOC4 - fl. 49).
O benefício atualmente recebido pela parte autora decorre de um novo requerimento realizado apenas em 05/02/2024 (NB 714.472.128-4), ou seja, trata-se de requerimento administrativo distinto e não concomitante, motivo pelo qual a dedução dos valores anteriormente recebidos a título de antecipação do auxílio emergencial não encontra amparo legal.
Além da proibição dos descontos, a documentação trazida aos autos pela autarquia previdenciária revela que os valores supostamente antecipados sequer foram efetivamente pagos à parte autora, constando nos registros a anotação "Ocorrência: Não pago - Não comparecimento do recebedor", bem como, em relação ao valor referente a janeiro/2021, "Ocorrência: Não pago - Crédito bloqueado pelo INSS" (evento 11, DOC3 - fls. 04/05), o que reforça a ilegalidade do débito posteriormente realizado. Este é o entendimento das Turmas Recursais da Justiça Federal do RJ sobre o tema: ASSISTÊNCIA SOCIAL. DESCONTO DE VALORES CONCEDIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE BPC/LOAS.
NÃO CABIMENTO.
REQUERIMENTOS DIVERSOS.
VALORES ANTECIPADOS, RELATIVOS A BENEFÍCIO QUE, AO FINAL RESTOU INDEFERIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
NO CASO CONCRETO O AUTOR NÃO SACOU OS VALORES A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 1.500,00 ESTÁ DE ACORDO COM O ENUNCIADO 8 DAS TURMAS RECURSAIS-SJRJ.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (JEF), 5008793-11.2023.4.02.5118, Rel.
ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA , 3ª Vara Federal de Duque de Caxias , Rel. do Acordao - ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, julgado em 16/05/2024, DJe 17/05/2024 15:14:58) (gn) Logo, impõe-se o reconhecimento da nulidade do débito referente à antecipação do auxílio emergencial, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício assistencial NB: 714.472.128-4 da parte autora. Os cálculos deverão ser realizados na fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que não se trata de sentença ilíquida, pois depende de mero cálculo aritmético, não contrariando o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, o que já foi reconhecido no Enunciado nº 32, do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Ademais, há muito o STJ sedimentou entendimento de que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas" (REsp nº 937.082/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª.
T, j. em 18/09/2008).
Passo a apreciar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
O INSS, em sua condição de autarquia, se submete ao regime jurídico administrativo de direito público, pelo que, no caso, a responsabilidade civil exsurge na modalidade objetiva, nos exatos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, se configurados os seguintes pressupostos: a existência de ato lesivo praticado por agente público em decorrência de suas atribuições; dano material ou moral suportado; nexo de causalidade entre o eventus damni e o comportamento do agente público e a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Os descontos indevidos realizados pelo INSS no benefício assistencial, que possui natureza alimentar, geraram transtornos à parte autora que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Comprovado o dano moral em decorrência da repercussão negativa nas condições necessárias à subsistência do beneficiário, bem como o ato ilícito e o nexo de causalidade entre ambos, e não tendo sido apresentada qualquer excludente da responsabilidade estatal, impõe-se o dever de reparação.
Em relação ao arbitramento da compensação por dano moral, sabe-se que tal mister deve se ater aos critérios indenizatório e pedagógico-punitivo, sem, no entanto, importar em enriquecimento sem causa, o que impõe observância ao princípio da razoabilidade e aferição das circunstâncias informadas pelo caso concreto.
Por essa razão, julgo adequada a utilização do método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, em que, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, e na segunda, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (STJ, Recurso Especial n. 959.780/ES, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 26/04/2011, publicado em 06/05/2011).
No mesmo sentido o Enunciado n° 163 do FOREJEF-2R: A indenização por dano moral deve ser fixada com adoção do método bifásico, fixando-se um valor-base a partir de casos correlatos, o qual poderá ser modificado observadas as agravantes e atenuantes do caso concreto.
Ressalte-se que a jurisprudência das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, em casos semelhantes ao que ora se analisa, vem arbitrando a indenização por danos morais numa faixa que oscila entre R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este juízo, por sua vez, arbitra como valor médio de indenização em hipóteses de privação indevida de recursos por descontos indevidos em benefício o importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Na segunda fase de mensuração da indenização, constato a ausência de peculiaridades ou circunstâncias especiais que apontem para a necessidade de aumentar ou diminuir o valor médio de compensação de R$2.000,00 (dois mil reais), o qual torno definitivo, sendo certo que este está compatível com o Enunciado nº 8 da Súmula das Turmas Recursais do Rio de Janeiro1 e que entendo cabível para compensar os transtornos sofridos pela parte autora.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar a nulidade do débito realizado no benefício de amparo social à pessoa com deficiência da parte autora NB 714.472.128-4, sob a rubrica "Consignação - Código 203", referente à antecipação prevista no art. 3º da Lei n.º 13.982/2020. (ii) condenar o INSS a restituir à parte autora todo o montante ilegitimamente descontado do benefício de amparo social à pessoa com deficiência NB 714.472.128-4, sob a rubrica "Consignação - Código 203", referente à antecipação prevista no art. 3º da Lei n.º 13.982/2020, devendo sobre as parcelas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações assistenciais, como na presente hipótese, aplica-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros demora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021; (iii) condenar o INSS a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por dano moral, corrigido mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), desde a data do arbitramento, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021 e da súmula n.º 362 do STJ.
O INSS, em recurso (evento 30, RECLNO1), alega que os descontos são legítimos e que inexistem danos morais indenizáveis. 2.
O autor ingressou com o primeiro requerimento administrativo em 23/09/2019.
No decorrer do processo, o INSS concedeu a anteceipação do valor de R$ 600,00, no período entre abril e dezembro de 2020.
Posteriormente, o benefício assistencial à pessoa com deficiência foi indeferido (Evento 11, OUT4). Em 05/02/2024, o autor ingressou com o segundo requerimento administrativo, no qual foi concedido o benefício assistencial à pessoa com deficiência, em 31/03/2024 (Evento 11, OUT5).
A partir do deferimento no segundo requerimento administrativo, o INSS passou a consignar os valores pagos a título de auxílio da União, realizando os descontos sobre o BPC deferido. 3. Transcrevo o voto do juiz João Marcelo Oliveira Rocha, no julgamento do processo nº 5006787-42.2024.4.02.5103, desta 5ª Turma Recursal especializada, ocasião em que se consagrou o entendimento mantido pela Turma até hoje: Sobre o tema dos descontos, o recurso sustenta a tese de que eles são possíveis, ainda que o BPC deferido seja posterior à aquele (indeferido) em que o auxílio da União tenha sido pago.
Essa tese não pode ser acolhida, nos termos do art. 3º da Lei 13.982/2020: "art. 3º - fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro. Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput".
Ou seja, a auxílio emergencial era pago ao postulante de BPC, a título de antecipação no curso do procedimento.
Como se tratava de antecipação, a concessão futura no mesmo requerimento geraria a acumulação dos benefícios no mesmo período, que não são acumuláveis.
Ou seja, o auxílio da União pago era devido em definitivo.
No entanto e como havia requerimento de BPC, que poderia gerar cumulação, o auxílio era considerado antecipação do BPC.
No entanto, indeferido o BPC, o auxílio da União tornava-se definitivo a título de auxílio da União.
Foi o caso dos autos.
Não há outra interpretação possível.
A sentença também está correta no que abordou os atos normativos do INSS.
Disse: "a Lei nada menciona a respeito de devolução quando não reconhecido o direito, mas a Portaria DIRBEN/INSS Nº 480 de 22/06/2020 expressamente previu no art. 5º, 2º, que 'caso não seja reconhecido o direito ao benefício, ficará dispensada a devolução ao erário dos valores recebidos na forma do caput, salvo comprovada fraude ou má-fé'.
A mencionada portaria foi revogada pela Portaria nº 932, de 14/09/2020, que não dispôs expressamente sobre a dispensa de devolução, mas, assim como a Lei 13.982/2020, também só previu a hipótese de devolução no caso de concessão do BPC-LOAS (art. 7º, inciso I)".
Quanto ao dano moral, a articulação do recurso deve ser rejeitada.
O desconto aplicado não tem qualquer mínima base normativa e nem possibilidade interpretativa à luz da Lei 13.982/2020 e da regulamentação do INSS.
Logo, cuida-se de conduta teratológica, que gera dano moral.
Bem assim, a parte autora teve redução significativa da sua renda, com presumido comprometimento da sua dignidade.
Portanto, verifica-se que os descontos realizados pelo INSS são indevidos e que a condenação em danos morais deve ser mantida. 4.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS, impondo-lhe o pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/08/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 07:50
Conhecido o recurso e não provido
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04/08/2025 07:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 20:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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26/06/2025 19:56
Decisão interlocutória
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26/06/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 12:57
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Descontos dos benefícios
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23/06/2025 17:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJITB02
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23/06/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR08G01 para RJRIOTR07G02)
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23/06/2025 15:58
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002736-73.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: CRISTIANO BERNARDO MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): WILSON MARQUES JUNIOR (OAB RJ157929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do INSS que versa essencialmente sobre a licitude de descontos realizados em benefício assistencial (benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência - BPC) em virtude de suposta compensação pelo recebimento de benefício anterior ("auxílio emergencial" ou "antecipação de LOAS").
Interposto recurso contra a sentença, foi ele distribuído a esta Turma Recursal, com competência cível.
Porém, sem dúvida, o teor do pedido aborda matéria para a qual esta Turma não tem competência para julgamento, de modo que deve ser julgado por uma das Turmas Especializadas em matéria previdenciária (Resolução nº TRF2-RSP-201800050 c/c o Provimento nº TRF2-PVC-2018/00020).
Por essas razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA E DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS PREVIDENCIÁRIAS, a quem compete processar e julgar o recurso.
Retifique-se a autuação para fazer constar que se trata de recurso previdenciário. -
17/06/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 19:11
Declarada incompetência
-
16/06/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 17:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
13/06/2025 17:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
-
13/06/2025 17:42
Juntada de Petição
-
13/06/2025 17:39
Juntada de Petição - CRISTIANO BERNARDO MARTINS (RJ157929 - WILSON MARQUES JUNIOR)
-
09/06/2025 17:05
Intimado em Secretaria
-
09/06/2025 17:04
Juntado(a)
-
09/06/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/05/2025 16:34
Intimado em Secretaria
-
08/05/2025 16:33
Juntado(a)
-
08/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:33
Determinada a intimação
-
13/11/2024 08:28
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 18:27
Juntada de Petição
-
11/11/2024 18:06
Determinada a intimação
-
07/11/2024 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 10:47
Juntada de Petição
-
09/10/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/10/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/09/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 13:29
Juntada de Petição
-
24/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2024 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2024 10:00
Juntada de Petição
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31/07/2024 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 14:01
Não Concedida a tutela provisória
-
30/07/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 18:13
Juntada de Petição
-
18/07/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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