TRF2 - 5058275-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:19
Juntada de Petição
-
22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
28/07/2025 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 18:51
Determinada a citação
-
25/07/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 17:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO14F)
-
17/07/2025 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO19S para RJNIG02F)
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058275-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO CLAUDIO DE ARAUJOADVOGADO(A): CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA (OAB RJ151426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ROBERTO CLÁUDIO DE ARAÚJO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de ABCB - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E CULTURAL BACKMANN NACIONAL em que requer: 4- Que a empresa ré seja condenada a abster-se de realizar descontos na conta do autor, com aplicação de multa de R$ 1000,00 (um mil reais) por cada cobrança indevida; 5- A condenação da empresa ré em realizar o cancelamento da contribuição, bem como de todos os seus débitos, reconhecendo a inexistência de débitos com o autor, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida enviada para a autora; 6- A condenação da empresa ré em devolver os valores pagos pela autora na forma do art. 42, §1º, do CDC, totalizando a quantia R$806,90 (oitocentos e seis reais e noventa centavos), sem prejuízo de valores que venha a pagar durante o decorrer do processo; 7- A condenação da empresa ré em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) ou em valor a ser estipulado por este douto juízo, pelos transtornos experimentados; Como causa de pedir, alega que jamais foi usuário dos serviços prestados pela ré CONTRIB.
ABCB; que, no entanto, foi surpreendido por cobranças indevidas no valor de R$ 80,69 (oitenta reais e sessenta e nove centavos) durante 5 meses; que o Autor não reconhece a origem deste débito, tendo em vista que nunca solicitou ou contratou os serviços que justificassem tal cobrança. É o relatório.
Segundo o disposto no inciso I, do artigo 109, da atual Carta Política, a competência da Justiça Federal será fixada em razão da pessoa nos casos em que a União, as autarquias ou empresas públicas federais que integrarem a relação jurídico-processual como autoras, rés, assistentes ou oponentes.
O parágrafo 1º e 2º no artigo supra mencionado dispõe, respectivamente, que “As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte” e “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houve ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.” Compulsando os autos, verifico que a parte autora possui domicílio na cidade de Nova Iguaçu - RJ razão pela qual consoante regramento constitucional acima disposto, entendo que o feito não poderia ter sido ajuizado na cidade do Rio de Janeiro.
Em outras palavras, possui a parte autora domicílio em Nova Iguaçu - RJ que está na competência das Varas Federais daquela Subseção Judiciária. Como cediço, a interiorização da Justiça Federal que vem sendo efetivada nos últimos anos tem como finalidade precípua dar maior eficácia ao funcionamento da administração da justiça, da máquina do Judiciário, com a mais eficaz distribuição do serviço entre os magistrados.
Dessa forma, tal competência possui natureza funcional, absoluta, consoante esclarecedora ementa de recente acórdão da lavra do Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA cujos fundamentos passam a integrar a presente decisão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR.
CRITÉRIO FUNCIONAL. DOMICÍLIO DO AUTOR.
PRECEDENTE. 1 - Com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional.
A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas Distritais. 2 - O Juízo Federal da 19ª Vara do Rio de Janeiro é incompetente para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido pelas Vara Federais de Duque de Caxias, a qual afigura-se como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de consequência, competência absoluta. 3 - Não se trata de Seções Judiciárias distintas, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias. 4 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitante. (CC_201102010087648 - TRF2 - Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - E-DJF2R - Data::24/08/2011 - Página::265 - Decisão: 15/08/2011). Sendo assim, como tal competência possui natureza de funcional, absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito em favor de umas das Varas Federais Cíveis da Subseção de Nova Iguaçu - RJ, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 64 do NCPC.
Decorrido ou renunciado o prazo recursal, redistribua-se o feito.
P.I. -
16/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 09:38
Declarada incompetência
-
13/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004214-40.2024.4.02.5003
Renilton Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002476-75.2024.4.02.5113
Paulo Henrique da Silva Magdalena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015980-62.2025.4.02.5001
Sebastiana do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5108928-48.2024.4.02.5101
Paulo Guimaraes
Uniao
Advogado: Sergio Ludmer
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/12/2024 19:37
Processo nº 5006426-04.2024.4.02.5110
Lourdes Miranda Olegario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2024 10:27