TRF2 - 5004588-20.2024.4.02.5112
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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25/08/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/07/2025 18:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/07/2025 18:14
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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14/07/2025 18:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/07/2025 12:42
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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03/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/06/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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25/06/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 49
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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23/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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23/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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23/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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23/06/2025 17:30
Homologada a Transação
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16/06/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2025 18:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/05/2025 13:12
Juntada de Petição
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30/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004588-20.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA EDUARDA DUTRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIO EDUARDO FERREIRA MORISSON (OAB RJ233274)AUTOR: AMANDA RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIO EDUARDO FERREIRA MORISSON (OAB RJ233274) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por MARIA EDUARDA DUTRA DE OLIVEIRA, representada por sua genitora AMANDA RIBEIRO DE OLIVEIRA, contra o INSS com o objetivo de obter a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, indeferido pela via administrativa por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS .
Comprovante de inscrição atualizado no Cadastro Único em evento 1.
Cópia integral do processo administrativo no evento 1, do qual se infere que o requisito de renda per capta do grupo familiar foi atendido (INDEFERIMENTO17, fl. 44), motivo pelo qual deixo de determinar a expedição de mandado de verificação sócio econômica.
II - O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício pleiteado depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - Regularizar o instrumento de procuração fazendo constar a autora representada pela genitora; 2 - regularizar o comprovante de residência, que deverá ter data de expedição ou de vencimento nos últimos 6 meses, ficando ciente de que poderá apresentar declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residência em seu nome.
Fica ainda esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição nos últimos 6 meses, como comprovante de residência. 3 - declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, devendo no caso constar a autora representada pela genitora, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; 4 - declaração de hipossuficiência devendo constar a autora representada pela genitora, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; Cumprido pelo autor: II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
III - Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
IV - Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
V - À secretaria para, junto ao sistema AJG, indicar o Expert na especialidade NEUROLOGIA - equalização ITAPERUNA/RJ, necessária ao deslinde da causa, bem como agendar data, horário e local para a realização da perícia.
Em atenção aos critérios estabelecidos no art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, fixo os honorários em R$ 200,00 (duzentos reais). Intime-se o perito, por qualquer meio hábil, para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo, e indicar a data na qual realizará a perícia, ciente de que deverá apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias a contar desta.
Informada a data pelo perito, intimem-se as partes por ato ordinatório.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem eventual assistente técnico e apresentarem quesitos pertinentes, não abarcados pelos quesitos do Juízo .
Fixo o prazo de 20 dias úteis para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1.
A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2.
A deficiência/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades. 3.
A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de deficiência ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas? 4.
Desde quando se manifestou a deficiência e/ou impedimento? 5.
A deficiência/impedimento é considerado de longa duração, ou seja, há previsão de recuperação em período superior a 2 anos? Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação original e com foto, bem como de todos os documentos, laudos e exames originais relativos à(s) enfermidade(s) que ensejariam sua alegada incapacidade, devendo ainda justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data marcada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias. Fica ciente o perito de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer.
Não havendo pedido de esclarecimentos, dê-se vista dos autos ao MPF, se for o caso, bem como solicite-se o pagamento dos honorários periciais, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/2001, se vencido o réu. Havendo pedido de esclarecimento quanto ao laudo, intime-se o perito para presta-los em 10 dias.
Prestados os esclarecimentos, solitice-se o pagamento dos honorários.
V - Tudo feito, voltem os autos conclusos para sentença. -
17/05/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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17/05/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/05/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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28/03/2025 19:25
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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17/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:22
Determinada a intimação
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10/03/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA EDUARDA DUTRA DE OLIVEIRA <br/> Data: 03/04/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHE
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07/03/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 12:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 14:03
Despacho
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27/02/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 17:47
Juntada de Petição
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06/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 16:36
Determinada a intimação
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04/12/2024 15:49
Alterada a parte - retificação - Situação da parte AMANDA RIBEIRO DE OLIVEIRA - REPRESENTANTE
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13/11/2024 17:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/10/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2024 08:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO02S)
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20/10/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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