TRF2 - 5102362-83.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 16:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092449320254020000/TRF2
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08/07/2025 19:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50092449320254020000/TRF2
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01/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102362-83.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO REGIONAL DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): EDUARDO DAMIAN DUARTE (OAB RJ106783)ADVOGADO(A): LEANDRO DELPHINO (OAB RJ176726)ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA DE CASTRO (OAB RJ184843)ADVOGADO(A): MARCIO ALVIM TRINDADE BRAGA (OAB RJ141426)ADVOGADO(A): RENATO SAD ABRAHÃO DO NASCIMENTO (OAB RJ250460) DESPACHO/DECISÃO 01.
MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833 do CPC. 02.
Do cotejo da documentação colacionada aos autos pela parte executada depreende-se que a mesma logrou comprovar que a quantia de R$ 9.854,66 (nove mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), mantidos no Banco do Brasil, Agência 1251-3 / Conta 140873-9 (evento 20, DOC4), são provenientes do fundo partidário, pois, de acordo com a declaração firmada pela respectiva instituição financeira, tal conta destina-se exclusivamente à recepção de tais recursos (evento 20, DOC5), incidindo na hipótese de impenhorabilidade do art. 833, XI do CPC. 03.
Por outro lado, quanto aos demais valores bloqueados, não há nos autos provas que demonstrem a incidência de qualquer hipótese legal de impenhorabilidade.
Embora seja verossímil que os valores depositados no Banco do Brasil, Agência 1251-3 / Conta 42553-2 sejam destinados ao fundo de promoção à participação feminina na política, não há provas de que os recursos ali mantidos sejam provenientes exclusivamente do fundo partidário. 04.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, DETERMINO o desbloqueio da quantia de R$ 9.854,66 (nove mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). 05.
Quanto aos valores remanescentes, INDEFIRO o pedido de desbloqueio das verbas constritas.
Proceda-se a transferência dos recursos bloqueados, inclusive como forma de evitar a sua corrosão monetária. 06.
SUSPENDA-SE, de imediato, as reiterações de ordens de bloqueio junto ao sistema. 07.
Intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, suspendo a presente execução na forma do art. 40 da Lei nº 6830/80. -
13/06/2025 11:49
Juntado(a)
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13/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:25
Decisão interlocutória
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12/06/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:36
Decisão interlocutória
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10/06/2025 16:44
Juntada de Petição
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18/05/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 14:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2025 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:39
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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24/04/2025 00:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2025 15:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 22:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 18:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/12/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 11:14
Determinada a citação
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06/12/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 05:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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