TRF2 - 5008053-13.2024.4.02.5120
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008053-13.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: DANIELLE INACIO NUNES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 41) que o seu quadro clínico, corroborado por diversos relatórios e atestados médicos, indica baixa resposta terapêutica, necessidade de reclusão domiciliar, uso contínuo de medicamentos psicotrópicos potentes e acompanhamento psiquiátrico e psicológico constante.
Assim, está evidenciado que não possui condições de exercer suas funções habituais, nem de se reabilitar para outra atividade.
Portanto, a prova documental constante nos autos é robusta, detalhando episódios graves e incapacitantes que justificam o restabelecimento do benefício ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por incapacidade. Requer a reforma da sentença, para que seja determinando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, caso entenda necessário, seja determinada a realização de nova perícia, com especialista diverso. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Ademais, insta salientar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
Outrossim, a perícia já foi realizada pelo especialista apto a analisar os problemas da autora (psiquiatra).
A discordância da parte autora quanto ao resultado da perícia não é, por si só, fundamento para acolher alegação de nulidade.
Por conseguinte, descabe a realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Passo ao mérito.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 25/03/2025 (evento 26), por médico psiquiatra, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a parte autora, 43 anos, biomédica, é portadora de F41.9 Transtorno ansioso não especificado, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Escolaridade: Formação técnico-profissional: Terceiro grau, bacharel em biologia. Última atividade exercida: Seu atual trabalho é em hospital realizando análise de sangue.
CBO 221205 - BIOMEDICO Histórico/anamnese: Daniele Inácio Nunes da Silva, 43 anos, solteira, reside em Queimados com a mãe.
Terceiro grau, bacharel em biologia.Seu atual trabalho é em hospital realizando análise de sangue.
CBO 221205 - BIOMEDICO.
Relata que começou a ouvir vozes e gritos, do nada.
Estava trabalhando e à noite fica sozinha e ouvia pessoas chamando-a.
Teve uma crise de desmaio e acordou o leito do hospital.
Depois foi encaminhada para acompanhamento com médica psiquiatra. Quando fica sozinha escuta vozes.
Em tratamento psiquiátrico ambulatorial com médico de sua escolha em convenio com o laboratório.
Em tratamento desde 2022.
Sertralina, Lítio, Quetiapina, Risperidona.
Clonazepam.
CIDs informados F43.2, F41, F20.
Teve auxílio doença de 06/11/2022 até 04/11/2024.
Todo o período do benefício foi com diagnóstico de ansiedade.
Exame físico/do estado mental: Lúcida, orientada e atenta.
Fala, ouve, entende as perguntas e apresenta respostas coerentes, com raciocínio lógico, sem delírios e sem alucinações.
Calma e cooperativa.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Não apresenta elementos patológicos de doença descompensada ou que tenha sofrido agravamento.
As condições psíquicas da periciada no momento não causam incapacidade. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? R: Todos os documentos apresentados e anexados aos autos foram analisados.
Não existem exames complementares para diagnósticos psiquiátricos A autora usufruiu do benefício por incapacidade temporária, NB 641.446.860-0, até 03/04/2023, ocasião em que o pedido de prorrogação foi indeferido, o que motivou o ajuizamento do processo nº 5005926-39.2023.4.02.5120.
No curso do feito, foi celebrado acordo, homologado em 04/04/2023, assegurando a manutenção do benefício de incapacidade temporária até 12/07/2024. O benefício permaneceu ativo até a data do exame realizado administrativamente em 04/11/2024 (evento 1, PROCADM12), no qual o perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História Clínica: Requerente biomédica, refere crise nervosa e que toma medicamentos e se não tomar escuta vozes.
Ima dr Camilia Ribeira Nogueira crm 52790087 cid f432 e f41 consulta mensal relata pensamentos obcessivos de morte e de violência com crises de Pañico ao sair a rua ausculta alucinatória que melhora com respiridona.
Receita de sertralina 50 mg , carbonato de litio de 300 mg , quetiapina 50 mg e respiridona 1 mg.
Exames específicos: MENTAL - quadro alucinatório fora de contexto . não noto embotamento afetivo ou perda de pragmatismo . não noto sensação de auto exterminio Exame Físico: sem alterações a ectoscopia. Considerações Médicos Periciais: Requerente com quadro mental estabilizado pélo uso de medicações.
Existiu incapacidade laboral.
Conclusão: Não houve comprovação da incapacidade que justifique a prorrogação do benefício.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Vale lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:17
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 17:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008053-13.2024.4.02.5120/RJAUTOR: DANIELLE INACIO NUNES DA SILVAADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas para recurso na forma da lei. -
17/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:32
Despacho
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02/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/05/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/05/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/04/2025 16:19
Juntada de Petição
-
30/04/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/03/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/02/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/02/2025 18:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/02/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/02/2025 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 10:25
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 08:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIELLE INACIO NUNES DA SILVA <br/> Data: 25/03/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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10/02/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 17:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/01/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 12:19
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 21:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/12/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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