TRF2 - 5043952-95.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
04/09/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 15:26
Determinada a citação
-
03/09/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 10:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJRIO17
-
03/09/2025 10:36
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5043952-95.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: CLAUDIA MARIA VITAL DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) PROCESSUAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO DIVISOR DE HORAS DE SERVIDOR de 240 PARA 200.
EXORBITÃNCIA DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIO requerimento administrativo POR EXISTIR REGULAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, de ofício, anular a sentença, e determino que retornem os autos ao juízo de origem para que seja proferida nova sentença com análise do mérito.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes e, transitado em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/07/2025 11:26
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
21/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5043952-95.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CLAUDIA MARIA VITAL DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpôs recurso sem o recolhimento das custas. A concessão do benefício da gratuidade não é automática, embora possa assim parecer em razão do disposto no artigo 98 do CPC.
A intenção do legislador é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente comprovem não ter condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, o que não foi provado pelo recorrente visto que a renda bruta comprovada nos autos é de R$ 10.368,14 (evento 1, ficha financeira 8). Dessa forma, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias recolha as devidas custas recursais, sob pena de deserção do recurso. -
14/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 11:25
Despacho
-
11/07/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 16:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
11/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 15:42
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
02/06/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043952-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA MARIA VITAL DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC.
Deverá a parte autora, em atenção às Leis n.º 10.259/01 e n.º 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar o seu endereço eletrônico, bem como de seu patrono; b) informar, caso assim opte, o número de celular para intimações pelo aplicativo Whatsapp (Procedimento de Controle Administrativo n.º 0003251-94.2016.2.00.0000 – CNJ e Enunciados n.º 193, 194, 195 e 196 FONAJEF); c) acostar aos autos cópia do requerimento administrativo prévio (i.e: comprovante de que houve o pedido na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação), nos termos da RECOMENDAÇÃO CNJ n.º 159, de 23 de outubro 2024 (posterior ao TEMA 350 - STF), que ostenta status de ato normativo primário, conforme ADC 12 MC e que vincula a atuação deste Juízo.
Devidamente cumprido, cite-se o réu por meio eletrônico (art. 9º da Lei n.º 11.419/06), que deverá apresentar a contestação em 30 (trinta) dias, devendo ainda, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01, apresentar toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela parte ré e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
16/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001877-20.2025.4.02.5108
Rodrigo Luiz de Castro Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014745-60.2025.4.02.5001
Anderson Leite Nunes
Uniao
Advogado: Evison Nunes Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000667-58.2025.4.02.5002
Arthur Joao Fernandes Pacheco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erika de Oliveira de Souza Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004382-11.2021.4.02.5112
Rosalva Muniz Rosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 16:13
Processo nº 5000438-70.2022.4.02.5110
Kelly Livia de Castro Lira Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/01/2022 16:43