TRF2 - 5014969-95.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 19:36
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014969-95.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ FERNANDO PINHAT CARNEIROADVOGADO(A): ADRIANY RIBEIRO SIQUEIRA (OAB ES032094) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual. 1.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
Indefiro por ora, tendo em vista a não comprovação de renda, nos termos do Enunciado 37 do FONAJEF, que poderá ser apresentada até a prolação da sentença. 2.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por LUIZ FERNANDO PINHAT CARNEIRO em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO – CREA/SP, na qual o autor alega a existência de protestos indevidos em seu nome, decorrentes de supostos débitos que, segundo a narrativa da inicial, não existem, uma vez que o autor se encontra regular e adimplente com suas obrigações perante o CREA/ES.
Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil.
A plausibilidade do direito alegado se evidencia pela documentação apresentada, que demonstra que o autor possui inscrição regular e quitou suas anuidades junto ao CREA/ES.
Ademais, a ausência de comunicação prévia sobre os débitos e a inscrição em protesto, sem a devida notificação, configuram violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Confira-se: O perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção dos protestos indevidos pode acarretar a perda do emprego do autor, que exerce a função de engenheiro ambiental na empresa VALE S/A.
A situação expõe o autor a riscos profissionais e financeiros significativos, comprometendo sua estabilidade e reputação.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos protestos realizados pelo CREA/SP em nome do autor, até decisão final de mérito.
Determino que o CREA/SP comunique os cartórios de protesto sobre a suspensão, evitando a perpetuação dos danos já sofridos pelo autor.
Cumpra-se com urgência, por oficial de justiça de plantão.
Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias, podendo ser efetivada a modalidade on-line.
Desde já, fixo multa diária por eventual descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo início do cômputo dar-se-á após o último dia útil concedido para efetivação da ordem.
Neste caso, a parte autora deverá informar e comprovar o atraso no cumprimento da decisão. 3.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 4.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo. -
16/06/2025 09:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:51
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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