TRF2 - 5070451-24.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070451-24.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: BOURBON INSTANT COFFEE CORPORATIONADVOGADO(A): ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678)ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)ADVOGADO(A): MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ063975)ADVOGADO(A): MARCIO BROTTO DE BARROS (OAB ES007506)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA (OAB ES015340)ADVOGADO(A): MARCO ANDRE DUNLEY GOMES (OAB DF001230A)ADVOGADO(A): CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO (OAB DF017565)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES (OAB ES007030)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)AUTOR: ALGARVE COFFEE II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)ADVOGADO(A): MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ063975)ADVOGADO(A): ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678)ADVOGADO(A): VIVIAN JOORY (OAB RJ230763) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Evento 197) contra a decisão do Evento 189, na parte em que, com base no princípio da congruência, determinou o prosseguimento da liquidação “pelos valores indicados pela devedora no Evento 23, no valor total de R$ 69.494.038,27 (R$ 68.265.263,53 como valor principal e R$ 1.228.774,74 como honorários de sucumbência), atualizado até setembro de 2022”, restando homologado, em parte, os cálculos do perito do Evento 171, bem como na parte em que foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios apurados segundo os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, tendo por base de cálculo o valor da dívida (R$ 69.494.038,27).
Afirma a embargante que a decisão está eivada de obscuridade, pois fixa “o valor da indenização pleiteada pela parte autora, mas que poderá ser revista na hipótese de provimento dos agravos de instrumento interpostos pelas partes no curso deste procedimento”.
Pondera que seu principal receio “reside na possibilidade de o relator dos agravos de instrumento pendentes de apreciação no TRF 2 entender que, com a prolação de decisão final na liquidação, teria havido perda de objeto desses recursos”, devendo-se ter em conta que, “não obstante a ressalva efetuada por este juízo a respeito da espera pelo julgamento dos agravos, esse entendimento não vincula outros órgãos julgadores, que poderão proferir decisões em sentido contrário, com prejuízo às partes”. Alega que “a decisão ora embargada não julga, de fato, integralmente a liquidação de sentença, na medida em que manifesta a necessidade de se aguardar decisão superior a respeito de temas que já foram apreciados em primeira instância para que seja - aí sim - proferida a decisão final do procedimento de liquidação”, de modo que “não ostenta os requisitos estabelecidos no artigo 492, parágrafo único, CPC, que veda a prolação de sentença condicional.
Afinal, a decisão ora embargada encerra a liquidação e fixa o valor devido, mas ressalva a possibilidade de sua modificação caso haja alteração de questões jurídicas pendentes de apreciação no TRF 2”. Defende “ser mais razoável que a suspensão do processo, também determinada pela decisão do Evento 189, ocorra antes do julgamento da liquidação e da fixação do quantum devido, de modo a se aguardar o resultado dos agravos de instrumento pendentes de apreciação.
Evita-se a possibilidade de insegurança jurídica para as partes e não é causado nenhum prejuízo processual, na medida em que o resultado final será o mesmo (julgamento definitivo da liquidação após o encerramento dos agravos de instrumento)”. Sustenta, ainda, que a “liquidação foi decidida exatamente nos termos propostos em sua defesa, quando indicou como valor final da indenização os mesmos R$ 69.494.038,27 determinados pela decisão impugnada (cf.
Evento 23)”, sendo certo que a “Contadoria Judicial encontrou valor inferior a este, que não foi acatado pelo juízo em atenção ao Princípio da Congruência”.
Assim, “se a União foi vencedora na demanda, não há fundamento legal que justifique a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária”. Contra a decisão do Evento 189 a autora interpôs o agravo de instrumento nº 5012684-97.2025.4.02.0000 (com pedido de efeito suspensivo e pendente de julgamento - Eventos 203 e 204).
Contrarrazões da autora aos embargos de declaração no Evento 206, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Alega a UNIÃO que a decisão do Evento 189 incorre em obscuridade, visto que, apesar de configurar decisão final, não julgou integralmente a liquidação da sentença, restando condicional ao aguardo do julgamento dos agravos de instrumentos interpostos no decorrer da presente ação, somente após o qual poderá ser proferida decisão final.
Afirma, também, que as partes podem ser prejudicadas acaso o TRF da 2ª Região entenda pela perda de objeto de tais recursos.
Inexiste obscuridade quanto ao ponto.
Conforme restou assentado na decisão embargada, “no atual momento processual, inexiste questão pendente de análise por este Juízo”, tendo em vista o exame dos temas que ensejam a verificação do valor do débito da UNIÃO para com a autora, procedendo-se, por essa razão, à homologação parcial dos cálculos do perito juntados no Evento 171. Ressaltou-se na decisão embargada de forma expressa que, após o transcurso do prazo recursal, o feito permaneceria suspenso “no aguardo do trânsito em julgado dos agravos de instrumentos interpostos (5005874-77.2023.4.02.0000, 5010118-49.2023.4.02.0000, 5016179-86.2024.4.02.0000, 5017021-66.2024.4.02.0000, 5004883-33.2025.4.02.0000, 5006055-10.2025.4.02.0000, 5009197-22.2025.4.02.0000 e 5009841-62.2025.4.02.0000)”.
Saliente-se que a natureza de “decisão final” do provimento judicial embargado somente existe na interpretação dada pela embargante, o que não configura o vício de obscuridade.
Ademais, as alegações da embargante mostram-se paradoxais.
De um lado, afirma que “houve uma decisão final na fase de liquidação, fixando o valor da indenização pleiteada pela parte autora, mas que poderá ser revista na hipótese de provimento dos agravos de instrumento interpostos pelas partes no curso deste procedimento”, ao mesmo tempo que defende que “a decisão ora embargada não julga, de fato, integralmente a liquidação de sentença, na medida em que manifesta a necessidade de se aguardar decisão superior a respeito de temas que já foram apreciados em primeira instância para que seja - aí sim - proferida a decisão final do procedimento de liquidação”. Como reconhece a própria embargante, somente após o julgamento dos agravos de instrumentos poderá ser proferida decisão final, descabendo dar à decisão embargada tal característica. Em relação ao alegado receio da “possibilidade de o relator dos agravos de instrumento pendentes de apreciação no TRF 2 entender que, com a prolação de decisão final na liquidação, teria havido perda de objeto desses recursos”, de forma que “os temas discutidos nos agravos se tornariam preclusos”, note-se que não guarda congruência com a afirmação seguinte de que “as partes seriam obrigadas a reiterar todos os argumentos de seus recursos anteriores em uma futura irresignação a ser proposta contra a decisão do Evento 189, situação que resultará em algum tipo de confusão processual”.
Acaso ocorresse a alegada preclusão, não teria fundamento “futura irresignação”.
Por óbvio que a decisão embargada não vincula o órgão ad quem competente para o julgamento dos agravos de instrumentos.
Porém, acaso se entenda estar prejudicada a sua apreciação pelo esvaziamento superveniente do objeto do recurso, a própria embargante reconhece a possibilidade de novamente recorrer sobre os mesmos temas, circunstância que não gera insegurança jurídica ou “prejuízo para as partes e à marcha processual” .
De todo modo, não se observa qualquer obscuridade na decisão embargada quanto ao fato de não encerrar o julgamento da fase de liquidação, mostrando-se clara e coerente ao adotar o entendimento segundo o qual, apesar de as questões inerentes à resolução da demanda já terem sido apreciadas por este Juízo, deve-se aguardar o desfecho dos agravos de instrumentos interpostos contra decisões proferidas no decorrer da tramitação deste processo, todos com a capacidade de alterar o quantum debeatur.
No tocante à condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, também não se verifica haver obscuridade quanto ao tema.
Indubitável que a referida condenação decorreu do valor reconhecido na decisão embargada como o devido pela União e que, inclusive, serviu de base de cálculo para a verba honorária de sucumbência.
Não é demais registrar que na contestação a UNIÃO requereu “a extinção da liquidação, tendo em vista a falta de confiabilidade dos documentos em que se embasa” (Evento 12), e, ao apresentar seus cálculos (Evento 23) afirmou que “diante da falta de documentação originária e, por consequência, da falta de confiabilidade e insuficiência da documentação, o Departamento de Cálculos e Perícias da União não tem condições de apontar um valor incontroverso” [destaquei], de modo que “a planilha de cálculos ora juntada tem valia apenas para demonstrar o equívoco dos parâmetros adotados pela parte liquidante”. No Evento 151 a ré novamente afirmou que o parecer elaborado pelo seu setor técnico de cálculos “não representa a concordância da União com essa quantia ou a indicação de que tais valores seriam incontroversos, considerando-se que há impugnações de questões jurídicas ainda não enfrentadas de maneira definitiva pelo juízo, além da existência de diversos recursos pendentes no Tribunal Regional Federal da 2a Região que podem alterar de maneira significativa esses resultados”.
Nesse contexto, inviável considerar a UNIÃO como vencedora da atual fase processual (de liquidação litigiosa), mormente porque foi reconhecido como sendo de R$ 69.494.038,27 o valor total de dívida, atualizado até 09/2022, enquanto sua pretensão primordial é a de extinção da ação por ausência de documentação probatória, o que, por certo, acarretaria em nenhum valor a ser executado.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO, mantendo integralmente a decisão proferida no Evento 189.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, suspenda-se o feito, conforme determinado na decisão do Evento 189. -
18/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/09/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 21:41
Juntada de Petição
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10/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 198 e 199
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08/09/2025 19:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50126849720254020000/TRF2
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08/09/2025 15:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 191 Número: 50126849720254020000/TRF2
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04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 198, 199
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 198, 199
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02/09/2025 02:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 198, 199
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01/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 190 e 192
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 191
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 191
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15/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070451-24.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: BOURBON INSTANT COFFEE CORPORATIONADVOGADO(A): ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678)ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)ADVOGADO(A): MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ063975)ADVOGADO(A): MARCIO BROTTO DE BARROS (OAB ES007506)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA (OAB ES015340)ADVOGADO(A): MARCO ANDRE DUNLEY GOMES (OAB DF001230A)ADVOGADO(A): CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO (OAB DF017565)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES (OAB ES007030)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) DESPACHO/DECISÃO Na decisão do Evento 153: (i) foi mantida a decisão do Evento 133, que indeferiu o pedido de expedição de precatório do valor tido pela liquidante como incontroverso; (ii) rejeitou-se as impugnações da liquidante relativas aos cálculos do perito que aplicaram juros legais a partir do trânsito em julgado da sentença liquidanda, consoante decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5012857-92.2023.4.02.0000, e também quanto à incidência dos “juros negativos” aplicados sobre o valor dos créditos da UNIÃO; (iii) foi rejeitada a impugnação da UNIÃO quanto à rubrica “Perdas na Liquidação”; (iv) foi reconsiderada a decisão do Evento 104 na parte em que homologou os cálculos apresentados no laudo do Evento 83 e, por consequência, determinou-se o retorno dos autos ao perito para que os cálculos fossem refeitos, atualizados para 09/2022 e para a data do novo cálculo, ”com aplicação de juros de mora desde os desembolsos realizados pela liquidante e também a partir do trânsito em julgado do título judicial liquidando (cálculos alternativos), devendo observar, a partir de janeiro de 2003, a tabela e também as notas relativas aos juros de mora constantes do suso mencionado Manual de Cálculos no tocante às ações condenatórias em geral”.
Embargos de declaração opostos pela liquidante no Evento 160.
Decisão no Evento 163 acolheu, em parte, os embargos de declaração, “tão somente para, em relação ao pedido de sucessão processual, determinar a intimação da ALGARVE COFFEE II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o documento de cessão de direitos creditórios efetuada entre BOURBON INSTANT COFFEE CORPORATION e GRAN TORINO DELAWARE LLC.”.
No Evento 171 o perito apresentou os cálculos no montante de de R$ 146.973.512,86, atualizado até 09/2022, e de R$ 192.014.439,77, atualizado até 01/2025, com incidência de juros legais desde os desembolsos realizados pela liquidante. Apontou, ainda, cálculos que denominou “alternativos”, no valor de R$ 52.827.194,62 para 09/2022 e de R$ 69.016.409,70, para 07/2025, com incidência de juros legais a partir do trânsito em julgado do título judicial liquidando (19/03/2020).
Em todos os cálculos os juros de mora foram aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Requereu o perito, por fim, a liberação de 50% do valor depositado no Evento 74.
Contra a decisão do Evento 153 a UNIÃO interpôs o agravo de instrumento nº 5009197-22.2025.4.02.0000 (sem pedido de efeito suspensivo e pendente de julgamento - Evento 175).
No Evento 180 a ALGARVE COFFEE II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, em cumprimento à decisão do Evento 163, requereu a juntada do contrato de cessão de direitos creditórios firmado entre entre BOURBON INSTANT COFFEE CORPORATION, GRAN TORNI DELAWARE LLC. e SERGIO PEREIRA, bem como seus ingresso no feito, em substituição à BOURBON, com a retificação do polo passivo do feito.
Contra a decisão do Evento 163 a liquidante interpôs o agravo de instrumento nº 5009841-62.2025.4.02.0000 (sem pedido de efeito suspensivo e pendente de julgamento - Evento 181).
No Evento 186 a UNIÃO impugnou os cálculos do perito juntados no Evento 171, alegando que, apesar de “estarem de acordo com os parâmetros determinados pelo Juízo (decisão evento 153)”, se opõe à aplicação dos juros de mora “desde os desembolsos realizados pela liquidante”, assim como à inclusão das perdas na liquidação “na base de cálculos da apuração, incorrendo em “bis in idem” .
No Evento 187 a liquidante manifesta “sua discordância em relação aos cálculos apresentados em Evento 171 no que se refere às matérias controvertidas que constituem objeto dos agravos de instrumento nºs. 5005874-77.2023.4.02.0000, 5016179-86.2024.4.02.0000, 5004883- 33.2025.4.02.0000, 5006055-10.2025.4.02.0000 e 5009841-62.2025.4.02.0000, pendentes de julgamento, cujos desdobramentos impactam diretamente no montante devido aos ora peticionários”. Decido.
Inicialmente, defiro a inclusão da ALGARVE COFFEE II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA no polo passivo, em substituição processual à BOURBON INSTANT COFFEE CORPORATION, tendo em vista a aptidão da documentação juntada nos Eventos 112 e 180 a demonstrar integralmente a cadeia sucessória do direito objeto desta ação.
No mais, a UNIÃO tão somente reiterou no Evento 186 questões que já foram analisadas na decisão do Evento 126 (na qual, inclusive, adotou-se o entendimento defendido pela devedora, no sentido de os juros remuneratórios incidirem a partir do trânsito em julgado do título judicial liquidando) e na decisão do Evento 153 (quanto à rubrica Perdas na Liquidação).
Por seu turno, no Evento 187, a liquidante limitou-se a afirmar a pendência de julgamento dos agravos de instrumentos que aponta, que podem alterar sobremaneira o valor da dívida.
Destarte, no atual momento processual, inexiste questão pendente de análise por este Juízo.
Ademais, entendo corretas as contas apresentadas pelo perito no laudo complementar do Evento 171 em que foram aplicados os juros legais desde o trânsito em julgado do título judicial liquidando, em observância ao decidido pela 5ª Turma Especializada do TRF - 2ª Região no julgamento do agravo de instrumento nº 5012857-92.2023.4.02.0000, resultando nos valores de R$ 52.827.194,62, atualizado até 09/2022 e de R$ 69.016.409,70, atualizado até 07/2025.
Entretanto, devem ser observados os valores apontados pelas partes. A liquidante apresentou como devida a quantia de R$ 261.443.669,02, atualizada até 09/2022, já incluídos os honorários de sucumbência (Evento 1, ANEXO4, pág. 25) .
Já a União defende que, não obstante a falta de confiabilidade e insuficiência da documentação em que se embasa a presente ação, de forma que “o Departamento de Cálculos e Perícias da União não tem condições de apontar um valor incontroverso”, apresentou planilha de cálculos com a finalidade “apenas para demonstrar o equívoco dos parâmetros adotados pela liquidante”, apontando o valor de R$ 69.494.038,27, atualizado até 09/2022 (Evento 23, PET 1 e OUT3).
Verifica-se, portanto, que os valores dos cálculos elaborados pelo perito são inferiores ao apurado pela UNIÃO.
Assim, com base no princípio da congruência (art. 492 do CPC), também aplicável à fase de liquidação, a demanda deve prosseguir pelos valores indicados pela devedora no Evento 23, no valor total de R$ 69.494.038,27 (R$ 68.265.263,53 como valor principal e R$ 1.228.774,74 como honorários de sucumbência), atualizado até setembro de 2022, razão pela qual HOMOLOGO, EM PARTE, os cálculos realizados pelo perito no Evento 171. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do TRF da 2ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO DO EXEQUENTE.
MONTANTE APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL INFERIOR ÀQUELE RECONHECIDO PELA AUTARQUIA DEVEDORA.
RISCO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA QUANDO DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE DEVEDORA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NA CONTA APRESENTADA PELA AUTARQUIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
O entendimento que se faz necessário fixar é a impossibilidade de se promover uma execução que extrapola os limites do título executivo, ou que se cumpra aquém da obrigação definida na sentença exeqüenda.
Em percuciente análise acerca da coisa julgada, o Ministro Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil, 2ª edição, forense, afirma, às páginas 822/823, que:“Politicamente a coisa julgada não está comprometida nem com a verdade nem com a justiça da decisão.
Uma decisão judicial, malgrado solidificada, com alto grau de imperfeição, pode perfeitamente resultar na última e imutável definição do Judiciário, porquanto o que se pretende através dela é a estabilidade social.
Incumbe, assim, ao interessado impugnar a decisão antes de seu trânsito em julgado ou após, através de ação rescisória, uma vez que, passado esse prazo (art. 458 do CPC), qualquer que seja a imperfeição, ela se tornará imodificável”. Desta forma, transitada em julgado a sentença exequenda, em respeito à coisa julgada, a mesma torna-se imutável, ficando o Magistrado competente pela execução do julgado impedido de utilizar critérios diferentes daqueles determinados no título executivo. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC – 424766, Relator: Desembargador Federal Abel Gomes, Fonte DJU - Data: 29/09/2009 – Pág.: 119/120).
II.
Esta corte já se manifestou diversas vezes no sentido de que, assim como o Juiz não pode acolher valores apurados por sua contadoria, de montante superior ao alegado pelo exequente, da mesma forma, não poderá acolher valores inferiores àqueles reconhecidos pelo embargante da execução, sob pena de julgamento Ultra Petita. (TRF - 2ª Região, Quarta Turma, AC - 321905 UF: RJ, Relator: rogério Carvalho, Data da decisão: 17/12/2003), (Primeira Turma, AC - 293110, UF: RJ, Relator: Juiz Ney Fonseca), (Segunda Turma, AC - 268292, UF: RJ, Relator: Antônio Cruz Neto).
No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO DO INSS.
EXECUÇÃO.
VALOR RECONHECIDO COMO DEVIDO PELA PRÓPRIA AUTARQUIA DEVEDORA.
IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO EM DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO COM VALOR INFERIOR ÀQUELE RECONHECIDO PELO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
A decisão deve ser mantida.
Considerando os argumentos do agravado, resta apenas a ratificação dos fundamentos da decisão recorrida, pois restou evidente que apesar dos cálculos da contadoria judicial não apontarem diferenças, tal fato não invalidou os valores reconhecidos pela autarquia devedora no que tange as diferenças relativas à correção monetária pelo atraso no pagamento do reajuste de 147%, conforme se extrai da fl. 46/48 dos embargos à execução em apenso.
II.
Desta forma, reitero que, quanto às diferenças reconhecidas pela autarquia, esta Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de que, quando a autarquia reconhecer determinado valor como seu débito, o Magistrado fica impedido de dar prosseguimento à execução em quantia inferior ao valor reconhecido como devido pelo próprio devedor, sob risco de ocorrer julgamento citra petita, em relação ao valor da execução.
Logo, mantenho a decisão agravada.
III.
Agravo interno conhecido e não provido. (TRF 2ª Região, Primeira Turma Espacializada, Desembargador Federal Abel Gomes, Apelação Cível 0018844-05.1995.4.02.5101, Data da publicação 29/03/2011).
III.
Na inovação legislativa trazida pela edição do novo CPC de 2015, resta expresso em seu art. 535, § 2º que, quando da impugnação da execução pela Fazenda Pública, “quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.”.
Já em seu § 3º, em conjunto com o inciso I, é definido que, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
IV.
Da inteligência que se extrai dos dispositivos elencados, percebe-se que, se na ausência de impugnação, ou na impugnação apresentada pela autarquia, a mesma deixar de apresentar a respectiva planilha dos valores que entende devidos, não será conhecida a impugnação apresentada, o que conduz à conclusão de que a simples desídia da autarquia devedora em impugnar a execução, já é suficiente para o prosseguimento dos valores apresentados pelo exequente.
V.
No caso, a autarquia, ao contrário, apresentou a sua impugnação, não concordando com os valores apresentados, mas reconhecendo valores por ela devidos mesmo que inferiores (Evento 53), tendo o magistrado de 1º grau, em seguida encaminhado os autos para a contadoria, a qual não apurou qualquer diferença em favor da parte autora (Evento 77).
Assim, ao acolher os cálculos da contadoria, na contramão da inteligência trazida pelos dispositivos apresentados, o Juízo a quo, mesmo que de forma não intencional, corre o risco de atuar na parcialidade do julgamento, o que não poderá ser confirmado no julgamento do presente recurso.
VI.
Recurso da parte exequente provido.” [destaquei] (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 0001888-40.2011.4.02.5104, Rel.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, julgado em 08/11/2021, DJe 17/03/2022) Dessa forma, haja vista o caráter litigioso desta liquidação, conforme já asseverado na decisão do Evento 104, condeno a UNIÃO em honorários advocatícios no valor de R$ 4.250.381,91, atualizado em 09/2022, conforme tabela abaixo colacionada, cuja base de cálculo é R$ 69.494.038,27 , que corresponde ao valor da condenação.
Outrossim, condeno a parte liquidante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 8.958.168,92, atualizado em 09/2022, conforme planilha abaixo colacionada, cuja base de cálculo é R$ 191.949.630,75, que corresponde ao excesso do valor liquidado (R$ 261.443.669,02 - R$ 69.494.038,27).
Ressalto que: (i) o agravo de instrumento nº 5005874-77.2023.4.02.0000 foi interposto contra a decisão do Evento 25, na parte em que determinou à liquidante apresentar documentos idôneos a comprovar as transações relacionadas às Delivery Orders, dadas em garantia pelo IBC às empresas em razão do seu inadimplemento”; (ii) o agravo de instrumento nº 5010118-49.2023.4.02.0000 foi interposto contra a decisão do Evento 45, na parte em que determinou que os juros legais devem incidir a partir dos desembolsos realizados pela liquidante, e os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença; (iii) o agravo de instrumento nº 5016179-86.2024.4.02.0000 foi interposto contra a decisão do Evento 104, na parte em que determinou a incidência de SELIC a partir de janeiro de 2022, não contemplando a aplicação de juros de 1% sobre o montante devido a partir dessa data, bem como deixou de contemplar a aplicação dos custos financeiros e juros legais a partir de 120 dias (Cláusula 7.5 da Carta de Adesão); (iv) o agravo de instrumento nº 5017021-66.2024.4.02.0000 também foi interposto contra a decisão do Evento 104, na parte em que entendeu não ter ocorrido cerceamento do direito de defesa da devedora, em virtude das respostas satisfatórias do perito às impugnações da devedora, assim como pela suficiência dos documentos apresentados pela liquidante para a realização dos cálculos, e à necessidade de aplicação da SELIC a partir de janeiro de 2022 (competência de dezembro/2021); (v) o agravo de instrumento nº 5004883-33.2025.4.02.0000 foi interposto contra a decisão do Evento 126, na parte em que determinou a incidência dos juros legais a partir do trânsito em julgado do título judicial liquidando (19/03/2020); (vi) o agravo de instrumento nº 5006055-10.2025.4.02.0000 foi interposto contra a decisão do Evento 133, que indeferiu o pedido de expedição de requisitório de valor tido pela liquidante como incontroverso; (vii) o agravo de instrumento nº 5009197-22.2025.4.02.0000 foi interposto contra a decisão do Evento 1153, na parte em que manteve a rubrica Perdas na Liquidação na elaboração dos cálculos pelo perito; e, por fim, (viii) o agravo de instrumento nº 5009841-62.2025.4.02.0000 foi interposto contra a decisão do Evento 163, que acolheu, em parte, os embargos de declaração da liquidante, mantendo a decisão do Evento 153, no ponto em que determinou a aplicação dos juro de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir de janeiro de 2023.
Ainda que algum dos recursos suso mencionados possa já ter perdido seu objeto, por prejudicado, deve-se aguardar o trânsito em julgado das decisões a serem proferidas nos agravos de instrumentos interpostos pela liquidante (nº 5005874-77.2023.4.02.0000, nº 5016179-86.2024.4.02.0000, nº 5004883-33.2025.4.02.0000, nº 5006055-10.2025.4.02.0000 e nº 5009841-62.2025.4.02.0000) e pela UNIÃO (nº 5010118-49.2023.4.02.0000, nº 5017021-66.2024.4.02.0000 e nº 5009197-22.2025.4.02.0000) .
Intimem-se.
Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, suspenda-se o feito, no aguardo do trânsito em julgado dos agravos de instrumentos interpostos (5005874-77.2023.4.02.0000, 5010118-49.2023.4.02.0000, 5016179-86.2024.4.02.0000, 5017021-66.2024.4.02.0000, 5004883-33.2025.4.02.0000, 5006055-10.2025.4.02.0000, 5009197-22.2025.4.02.0000 e 5009841-62.2025.4.02.0000).
Quanto ao pedido feito pelo perito no Evento 171, para recebimento de 50% de seus honorários, ainda que os resultados dos agravos de instrumento possam ensejar ajustes nos cálculos, deve-se ter em conta os trabalhos até aqui realizados.
Assim, defiro, excepcionalmente, a liberação de 50% dos referidos honorários.
Decorrido o prazo recursal da presente decisão, oficie-se à CEF, para transferir 50% (valor parcial) da quantia depositada no Evento 74 para a conta do perito, informada no Evento 171. -
14/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
-
23/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
-
18/07/2025 13:41
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50098416220254020000/TRF2
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 173
-
17/07/2025 18:44
Juntada de Petição
-
17/07/2025 18:42
Juntada de Petição
-
17/07/2025 18:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50098416220254020000/TRF2
-
17/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
-
10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 172
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 172
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070451-24.2022.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAAUTOR: BOURBON INSTANT COFFEE CORPORATIONADVOGADO(A): ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678)ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)ADVOGADO(A): MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ063975)ADVOGADO(A): MARCIO BROTTO DE BARROS (OAB ES007506)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA (OAB ES015340)ADVOGADO(A): MARCO ANDRE DUNLEY GOMES (OAB DF001230A)ADVOGADO(A): CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO (OAB DF017565)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES (OAB ES007030)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 171 - 07/07/2025 - PETIÇÃO -
08/07/2025 16:54
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091972220254020000/TRF2
-
08/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
-
08/07/2025 14:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50091972220254020000/TRF2
-
08/07/2025 00:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 172
-
07/07/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
07/07/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
07/07/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 164
-
24/06/2025 18:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50060551020254020000/TRF2
-
24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 164
-
23/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/06/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 154 e 156
-
09/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 155
-
06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 155
-
06/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070451-24.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: BOURBON INSTANT COFFEE CORPORATIONADVOGADO(A): ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678)ADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384)ADVOGADO(A): MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ063975)ADVOGADO(A): MARCIO BROTTO DE BARROS (OAB ES007506)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA (OAB ES015340)ADVOGADO(A): MARCO ANDRE DUNLEY GOMES (OAB DF001230A)ADVOGADO(A): CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO (OAB DF017565)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES (OAB ES007030)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) DESPACHO/DECISÃO No Evento 104 foram homologados os cálculos do perito do juízo apresentados no laudo do Evento 83, no valor de R$ 181.981.393,80, atualizado até abril/2024. Além disso, foi determinado o retorno dos autos ao perito para que fossem confeccionados cálculos com a mesma data das contas apresentadas pela parte liquidante e pela UNIÃO (09/2022), a fim de possibilitar a fixação dos honorários de sucumbência.
Contra a decisão do Evento 104 a liquidante interpôs o agravo de instrumento nº 5016179-86.2024.4.02.0000/TRF2 (Eventos 113 e 115 - sem pedido de efeito suspensivo e pendente de julgamento).
Segundo laudo complementar juntado no Evento 116, apresentando o perito cálculos no montante de R$ 154.643.477,80, atualizado até 09/2022.
De seu turno, requereu a liberação do valor depositado no Evento 74.
No Evento 122 a liquidante informou que “não se opõe aos cálculos apresentados pelo i. perito no laudo complementar de Evento 116”, ressalvando haver divergências “acerca da correta incidência dos encargos moratórios e da Cláusula 7.5 da Carta de Adesão sobre o valor liquidando ainda aguardam julgamento em sede de agravo de instrumento, autuado sob o nº 5016179-86.2024.4.02.0000, e possuem o condão de impactar de forma relevante o cálculo elaborado pelo i. perito”. No Evento 124 a UNIÃO informou que concorda com os cálculos do Evento 116 “apenas no limite de seu objeto, ou seja, a indicação dos valores em setembro de 2022, conforme determinado na decisão do Evento 104”, sendo certo que as “impugnações efetuadas em relação ao resultado da perícia permanecem válidas e foram submetidas ao Tribunal Regional Federal no agravo de instrumento interposto pela peticionante (cf. proc. 5017021-66.2024.4.02.0000, Evento 121)”.
Na decisão do Evento 126 foi determinado o retorno dos autos ao perito para elaborar cálculos com incidência de juros legais a partir do trânsito em julgado do título judicial liquidando (19/03/200), atualizados até 09/2022 e à data do novo laudo, além de prestar esclarecimentos quanto à rubrica Perdas na Liquidação.
No Evento 131 a liquidante requereu a imediata expedição de precatório no valor que entende incontroverso.
Na decisão do Evento 133 foi indeferido o pedido de expedição de precatório.
Terceiro laudo complementar apresentado pelo perito no Evento 136, em que foram elaborados cálculos alternativos, com incidência de juros legais a partir do trânsito em julgado da sentença liquidanda (19/03/2020), apurando-se o valor total de R$ 60.497.159,56 (com atualização até 09/2022) e de R$ 77.192.967,52 (atualizados até abril/2025), já acrescidos do montante referente aos honorários de sucumbência.
Esclareceu o perito, ainda, os questionamentos da UNIÃO referentes à rubrica Perdas na Liquidação.
Ao final, o perito postulou pela liberação de 50% do valor depositado no Evento 74.
No Evento 142 a liquidante informou a interposição do agravo de instrumento n° 5004883-33.2025.4.02.0000 (pendente de análise do pedido de antecipação de tutela recursal) contra a decisão do Evento 126, requerendo sua reconsideração.
No Evento 146 a liquidante informou a interposição do agravo de instrumento n° 5006055-10.2025.4.02.0000 (pendente de análise do pedido de antecipação de tutela recursal) contra a decisão do Evento 133, requerendo sua reconsideração.
No Evento 147 foi apresentada impugnação da liquidante ao laudo complementar do Evento 136, afirmando que foi elaborado com base nos parâmetros adotados no agravo de instrumento nº 5012857-92.2023.4.02.0000, interposto pela UNIÃO nos autos da Liquidação nº 5024958-24.2022.4.02.5101, ajuizada por empresa diversa, violando o disposto no art. 506 do CPC.
Defendeu, ainda, que “o laudo pericial aplicou juros sobre o montante referente ao crédito devido à UNIÃO, não obstante a inexistência de qualquer mora por parte do liquidante apta a ensejar a aplicação de tal encargo moratório, devendo o i. perito ser intimado para abater tal quantia da apuração do valor devido aos liquidantes, sob pena de enriquecimento sem causa à UNIÃO”. No Evento 149 a UNIÃO informou “que não está de acordo com o requerimento de expedição de precatório parcial, conforme formulado pela parte autora na peça do Evento 131”. Impugnação da União no Evento 151 ao laudo complementar do Evento 136, concordando com a aplicação dos juros remuneratórios a partir do trânsito em julgado do título judicial exequendo e, de outro lado, defendendo que há “questões a serem ressalvadas no cálculo”, que seriam a ausência de condenação ao pagamento da rubrica Perdas na Liquidação, eis que inexistente tal previsão no contrato entabulado com a liquidante, e, ainda, a configuração de bis in idem, pois tais perdas “já se encontram apurados na diferença entre o valor de Compra do café no London Terminal Market – LTM e o valor da efetiva e posterior Venda deste café”. Afirmou, ao final, que o “parecer elaborado pela Coordenação de Cálculos da AGU (doc. anexo) aponta em sua conclusão o valor que entende ser correto, de acordo com as premissas estabelecidas pelo juízo e a atual situação do processo”, devendo´se ter em conta que tal conclusão “não representa a concordância da União com essa quantia ou a indicação de que tais valores seriam incontroversos, considerando-se que há impugnações de questões jurídicas ainda não enfrentadas de maneira definitiva pelo juízo, além da existência de diversos recursos pendentes no Tribunal Regional Federal da 2a Região que podem alterar de maneira significativa esses resultados”. É o relatório.
Decido.
Primeiramente mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de indeferimento de expedição de precatório do valor tido pela liquidante como incontroverso (Evento 133).
Além disso, deve-se ter em conta que no Evento 151 a executada novamente afirma que o parecer elaborado pelo seu setor técnico de cálculos “não representa a concordância da União com essa quantia ou a indicação de que tais valores seriam incontroversos, considerando-se que há impugnações de questões jurídicas ainda não enfrentadas de maneira definitiva pelo juízo, além da existência de diversos recursos pendentes no Tribunal Regional Federal da 2a Região que podem alterar de maneira significativa esses resultados”.
No que tange à impugnação da liquidante apresentada no Evento 147, foi determinado ao perito, na decisão do Evento 126, que elaborasse novos cálculos considerando a incidência dos juros legais a partir do trânsito em julgado da sentença liquidanda, consoante decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5012857-92.2023.4.02.0000, o que foi realizado no laudo do Evento 136.
Mesmo que o agravo de instrumento nº 5012857-92.2023.4.02.0000 tenha sido interposto no processo nº 5024958-24.2022.4.02.5101, entendo correto o proceder do perito em elaborar cálculos alternativos nos presentes autos segundo o decidido pela 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região no julgamento do agravo de instrumento nº 5012857-92.2023.4.02.0000.
Note-se que o tema foi submetido à apreciação do mesmo órgão julgador no agravo de instrumento nº 5010115-94.2023.4.02.0000, interposto pela União contra a decisão proferida no Evento 59 destes autos.
Quanto ao crédito da União, não tem razão a liquidante ao afirmar ser indevida a aplicação de juros de mora sobre as rubricas que o compõem.
Em verdade, a incidência dos juros moratórios sobre o valor dos créditos da devedora, abatido ao final da conta, técnica conhecida como “juros negativos”, tem por objetivo a compensação contábil de valores, não implicando em incidência real de juros sobre as quantias já recebidas pela liquidante bem anteriormente à elaboração dos cálculos.
Mutatis mutandis, confiram-se os seguintes precedentes do TRF da 2ª Região a respeito do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA NEGATIVOS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
MERO CRITÉRIO CONTÁBIL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS EXEQUENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBTRAÇÃO DOS JUROS INDEVIDOS A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE CADA PARCELA.
INCIDÊNCIA.1.
Agravo de instrumento contra decisão que determina que não deve incidir juros de mora, em desfavor dos exequentes, no que tange à compensação de valores pagos administrativamente.
Cinge-se a controvérsia em definir se deve incidir no caso os juros de mora sobre os valores pagos administrativamente em razão do princípio da comutatividade.2.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ já definiu que não viola a coisa julgada ou a preclusão a modificação de ofício pelo magistrado a determinação de abatimento dos juros de mora incidentes sobre os pagamentos administrativos, através da incidência de juros negativos, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser modificada de ofício pelo juiz.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp: 1571268, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJE 24.6.2022.3.
Os juros de mora consistem na indenização pelo retardamento do pagamento da dívida.
Nesse sentido, inexiste limite temporal para a incidência de juros, de forma que podem ser computados enquanto não cumprida a obrigação.
Não se pode perder de vista que a sua finalidade é a de compensar o credor pela indisponibilidade do numerário a que tem direito, motivo pelo qual seu termo a quo é primeiro dia útil após o vencimento da obrigação.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5027225-66.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.9.2023.4.
No caso dos autos, a agravante sustenta que é devida a incidência dos juros sobre as parcelas pagas administrativamente, cuja finalidade é de apenas limitar a incidência dos juros devidos até a data em que cessada a mora, qual seja, a data do pagamento do principal.5.
Sobre o tema em questão, o STJ já definiu que os chamados juros negativos sobre as parcelas que foram pagas administrativamente se tratam de mera fórmula de cálculo invertida, em que, inicialmente, calcularam-se os juros incidentes sobre o total da condenação, subtraindo-se, posteriormente, os juros indevidos a partir do pagamento administrativo de cada parcela.
Logo, trata-se de mera técnica contábil, a qual, além de não causar qualquer prejuízo ao credor, evita o enriquecimento sem causa deste. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp: 1517186 Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 1.12.2021; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp: 1181914 RS 2010/0030044-5, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJE 16.6.2014.6.
Não há qualquer ilegalidade na incidência de juros de mora sobre valores pagos na via administrativa, eis que a aplicação de tal critério de cálculo tem como escopo adotar mecanismos para atualização do saldo devedor, sem que gere enriquecimento sem causa do credor e prejuízo ao erário em razão de pagamento a maior de quantia indevida.
Precedentes: TRF5, 1ª Turma, AI 08029521020184050000, Rel.
Des.
Fed.
FRANCISCO ROBERTO MACHADO, DJE 25.10.2018; TRF4, 4ª Turma, AC 2008.71.10.003824-7, Rel.
Des.
Fed.
MARGA INGE BARTH TESSLER, DJE 30.11.2009.7.
Portanto, na forma como requerido pela agravante, devem-se considerar as parcelas pagas administrativamente, afastando-se a incidência de juros de mora sobre tais valores, com fundamento na incidência de juros moratórios negativos, eis que o pagamento foi efetuado de maneira tempestiva, de modo a evitar o enriquecimento sem causa dos exequentes.8.
Agravo de instrumento provido.” [destaquei] (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5013524-78.2023.4.02.0000, Rel.
Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, julgado em 25/10/2023) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
JUROS NEGATIVOS.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que julgou improcedente sua impugnação aos cálculos homologados na fase de cumprimento de sentença.
A Contadoria Judicial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região foi instada a se manifestar, elaborando novos cálculos de liquidação.
O INSS anuiu aos valores apresentados, enquanto o exequente impugnou os cálculos, questionando a base de cálculo dos honorários advocatícios e a incidência de juros sobre valores pagos administrativamente.II.
QUESTÃO EM Discussão Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da metodologia de cálculo utilizada pela Contadoria Judicial, especialmente quanto à incidência de atualização monetária e juros sobre valores pagos administrativamente; e (ii) a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, se deve considerar o valor bruto da condenação ou o montante líquido após deduções.III.
RAZÕES DE DECIDIR Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e imparcialidade, somente afastáveis mediante prova robusta em sentido contrário.A técnica dos "juros negativos" consiste em um mecanismo de compensação contábil que impede o enriquecimento sem causa, assegurando a equidade financeira entre as partes.
Tal metodologia é aceita pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.050, firmou entendimento de que o pagamento administrativo posterior à citação não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios, que devem incidir sobre a totalidade dos valores devidos.A sentença de mérito fixou os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação, impondo sua incidência sobre o montante total da condenação, sem a dedução de valores pagos administrativamente.IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem presunção de legitimidade e somente podem ser afastados mediante prova robusta de erro.
A incidência dos chamados "juros negativos" é legítima e visa evitar enriquecimento sem causa, consistindo em mecanismo de compensação contábil entre valores devidos e previamente pagos.
Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor total da condenação, sem dedução de parcelas pagas administrativamente, conforme fixado no título judicial e nos termos do Tema 1.050 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; CC/2002, art. 354.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.050, REsp 1.847.731/RS; TRF 2ª Região, AC 0047830-70.2012.4.02.5101; TRF 3ª Região, AI 5001459-92.2021.4.03.0000; TRF 3ª Região, AI 5028557-23.2019.4.03.0000.” [destaquei] (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5011744-40.2022.4.02.0000, Rel.
Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, julgado em 28/03/2025) Portanto, rejeito as impugnações da liquidante.
Relativamente às impugnações da UNIÃO, verifico que, no laudo complementar do Evento 136, o perito exemplificou, técnica e numericamente, como “a liquidação por um valor menor que o autorizado (de compra) gerou perdas ao autor”, e destacou que o mesmo valor de perda apurado no laudo pericial foi encontrado pela Auditoria Independente, conforme documentação apresentada no Evento 1, ANEXO6. Esclareceu, também, que na apuração da rubrica Perdas na Liquidação “não há bis in idem”, pois “não se referem a vendas ou revendas autorizadas de lotes, mas sim a perdas suportadas pela empresa devido à oscilação dos preços no mercado”.
Destacou o perito, por fim, que “a cláusula 3 da Carta de Adesão (Evento 1, ANEXO6, Página 44) determinou que a Bourbon jamais poderia vender os contratos adquiridos no âmbito da operação e que o IBC arcaria com eventual resultado positivo ou negativo da liquidação do contrato, já prevendo que ocorreria a oscilação do preço do café quando a empresa fosse liquidar o contrato na bolsa, dada a alta volatilidade desse ativo”, o que é confirmado pelas cláusulas 2.2 a 2.4 (Evento 1, ANEXO6, Página 43).
Por conseguinte, entendo devidamente esclarecidos pelo perito todos os questionamento da UNIÃO relacionadas à rubrica Perdas na Liquidação, não apresentando a executada alegação capaz de invalida-las.
Nesse contexto, também rejeito as impugnações formuladas pela União.
Noutro giro, na decisão do Evento 104, ao ser analisada a impugnação da liquidante quanto à aplicação da taxa SELIC a partir de janeiro de 2021 (competência de dezembro de 2020) já foi assentado o entendimento segundo o qual “malgrado o título judicial liquidando ter estabelecido os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, estes devem observar os novos índices estabelecidos em legislação superveniente ao trânsito em julgado, tendo em vista configurar relação jurídica de efeitos futuros, o que não gera violação à coisa julgada”.
No caso em comento, observo que nos cálculos do perito incidiram juros de mora de 1% (um por cento) até o advento da EC nº 113/2021.
Por seu turno, “O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão” (STJ, AgInt no REsp nº 2.004.691/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).
Destarte, ainda que as partes não tenham postulado, os juros de mora devem obedecer aos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta salientar que o referido Manual esclarece que “Os cálculos de liquidação observarão o disposto no respectivo título judicial, salvo em relação à taxa de juros de mora no caso de mudança superveniente da legislação (REsp n. 1.112.746, Tema 176/STJ)” (item 4.1.3., Nota 2).
Assim, considerando que a sentença liquidanda, que estabeleceu os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, foi proferida em 25/11/1999, quando vigia o Código Civil de 1916, a primeira alteração legislativa sobre o tema ocorreu com o advento do Código Civil de 2002, que entrou em vigor em janeiro de 2003, devendo ser observados os diplomas constitucionais/legais que se sucederam na disciplina da matéria, como demonstrado no quadro do Manual em tela parcialmente reproduzido abaixo (item 4.2.2): Por conseguinte, reconsidero, de ofício, a decisão do Evento 104 na parte em que homologou os cálculos apresentados no laudo do Evento 83, e determino o retorno dos autos ao perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, refaça-os, atualizados para 09/2022 e para a data do novo cálculo, com aplicação de juros de mora desde os desembolsos realizados pela liquidante e também a partir do trânsito em julgado do título judicial liquidando (cálculos alternativos), devendo observar, a partir de janeiro de 2003, a tabela e também as notas relativas aos juros de mora constantes do suso mencionado Manual de Cálculos no tocante às ações condenatórias em geral.
Intimem-se.
Quanto ao pedido feito pelo perito no Evento 136, para recebimento de 50% de seus honorários, deixo para apreciá-lo quando do retorno dos autos com os cálculos corrigidos. -
05/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 18:40
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
27/05/2025 14:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50060551020254020000/TRF2
-
21/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
-
15/05/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
-
15/05/2025 14:48
Juntada de Petição
-
13/05/2025 19:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 134 Número: 50060551020254020000/TRF2
-
29/04/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137 e 138
-
15/04/2025 14:12
Juntada de Petição
-
14/04/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 13:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 128 Número: 50048833320254020000/TRF2
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134 e 135
-
11/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
11/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
11/04/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
03/04/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 11:55
Decisão interlocutória
-
03/04/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 11:25
Juntada de Petição
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 127, 128 e 129
-
12/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 17:34
Decisão interlocutória
-
12/03/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
30/01/2025 18:04
Juntada de Petição
-
27/01/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
11/12/2024 10:52
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50170216620244020000/TRF2
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117 e 118
-
05/12/2024 23:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50170216620244020000/TRF2
-
25/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
21/11/2024 17:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50161798620244020000/TRF2
-
19/11/2024 16:09
Juntada de Petição
-
18/11/2024 21:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50161798620244020000/TRF2
-
18/11/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
14/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
18/10/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
18/10/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
16/10/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 21:38
Decisão interlocutória
-
15/10/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
20/09/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
22/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
24/06/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
10/06/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:10
Decisão interlocutória
-
10/06/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
27/05/2024 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
08/05/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
04/04/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/04/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/04/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
20/03/2024 10:54
Juntada de Petição
-
30/01/2024 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
20/12/2023 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 27/03/2024 até 29/03/2024
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20/12/2023 12:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 11:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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22/11/2023 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
26/10/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/10/2023 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
26/10/2023 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
24/10/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2023 11:17
Determinada a intimação
-
24/10/2023 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
20/09/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 18:50
Determinada a intimação
-
20/09/2023 18:24
Alterado o assunto processual
-
20/09/2023 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
11/08/2023 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
11/08/2023 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
01/08/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2023 13:22
Juntada de Petição
-
30/07/2023 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
07/07/2023 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
06/07/2023 13:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50101184920234020000/TRF2
-
05/07/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 15:47
Determinada a intimação
-
05/07/2023 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2023 10:56
Juntada de Petição
-
05/07/2023 10:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 46 Número: 50101184920234020000/TRF2
-
03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
23/06/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 15:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/06/2023 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2023 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
06/06/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 16:57
Decisão interlocutória
-
06/06/2023 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
24/05/2023 10:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/05/2023 16:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50058747720234020000/TRF2
-
05/05/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 13:25
Determinada a intimação
-
05/05/2023 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2023 12:25
Juntada de Petição
-
04/05/2023 17:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50058747720234020000/TRF2
-
16/04/2023 09:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/04/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 17:48
Determinada a intimação
-
29/03/2023 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2023 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/02/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
31/01/2023 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2023 21:32
Juntada de Petição
-
21/12/2022 14:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
07/12/2022 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
05/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/11/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 16:21
Determinada a intimação
-
25/11/2022 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2022 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/10/2022 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
05/10/2022 07:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/09/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/09/2022 13:36
Determinada a citação
-
21/09/2022 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2022 13:33
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
21/09/2022 13:24
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO06F para RJRIO04F) - processo: 00003786519924025101
-
19/09/2022 14:15
Despacho
-
15/09/2022 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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