TRF2 - 5011248-63.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
04/09/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/09/2025 14:57
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABVICE
-
02/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
12/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
12/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011248-63.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JAIME LOMAR DE CARVALHO JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA DRUBI (OAB RJ114816) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandante em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (ev. 78), que votou por conhecer e dar provimento ao recurso cível do demandado.
O embargante alega que o acórdão foi omisso porque não houve reabilitação efetiva e que ela demanda avaliação multiprofissional, treinamento e comprovação de capacidade para reinserção no mercado de trabalho, o que não teria ocorrido nos autos.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, como se depreende da fundamentação do mesmo, havendo mera irresignação por parte do embargante.
Portanto, quanto aos vícios alegados, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão proferido por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
10/07/2025 19:40
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
08/07/2025 10:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
07/07/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
04/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
04/07/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011248-63.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHARECORRIDO: JAIME LOMAR DE CARVALHO JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA DRUBI (OAB RJ114816) PREVIDENCIÁRIO. segurado reabilitado ao desempenho de atividade compatível com a sua limitação profissional permanente não faz jus à manutenção do benefício por incapacidade temporária. comprovação do procedimento exitoso de reabilitação profissional posterior ao exame clínico pericial médico judicial. devido processo legal respeitado, com observância aos seus predicados essenciais do contraditório e ampla defesa, a partir da produção de laudo pericial médico judicial complementar, no qual o perito afirmou a adequação da reabilitação ao tipo de sequela do segurado. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA com a consequente cassação dA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, para julgar improcedente a demanda, e, consequentemente, cassar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação anteriormente expendida.
Dê-se ciência à CEAB-DJ para que tome as medidas que entender legal e oportunamente cabíveis.
Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
02/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
02/07/2025 12:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 11:09
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
01/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5011248-63.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: JAIME LOMAR DE CARVALHO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA DRUBI (OAB RJ114816) PERITO: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
13/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
13/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/06/2025 11:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
-
09/06/2025 14:45
Juntada de Petição
-
09/06/2025 14:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
09/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
13/05/2025 04:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
12/05/2025 10:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/05/2025 10:37
Juntada de Petição
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/05/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
09/05/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
30/04/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2025 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
11/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
11/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/04/2025 13:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/12/2024 18:20
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/11/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/11/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
12/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
11/11/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
11/11/2024 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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11/11/2024 13:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/11/2024 13:14
Juntada de peças digitalizadas
-
11/11/2024 13:04
Juntada de peças digitalizadas
-
28/08/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
13/06/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/06/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/06/2024 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/05/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:02
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2024 14:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/05/2024 20:44
Juntada de Petição
-
24/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2024 14:49
Juntada de Petição
-
01/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
11/04/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/04/2024 16:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/04/2024 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 15:51
Determinada a citação
-
05/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAIME LOMAR DE CARVALHO JUNIOR <br/> Data: 23/05/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO
-
05/04/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 18:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/02/2024 17:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/02/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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