TRF2 - 5002298-15.2022.4.02.5108
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSPE02
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16/09/2025 18:28
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002298-15.2022.4.02.5108/RJ RECORRIDO: OSNI BASTOS DA PENHA (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELE MOREIRA CAMPOS PACHECO (OAB RJ141329) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. aposentadoria por idade. segurado especial. exercício de atividade rural. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 84) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No caso em tela, o autor completou 60 anos de idade em 2011 Portanto, preenchia o requisito etário quando da formalização do requerimento administrativo (evento 1, OUT7).
Na petição inicial, alega que exerce atividade de pescador artesanal desde 1974 até a data da entrada do requerimento administrativo.
O início de prova material encontra-se consubstanciada através dos seguintes documentos, dos quais destaco: - Declaração de pescador artesanal, com a data do início de ativiade como pescador, em 17/03/1975 (evento 1, OUT8); - Caderneta de inscrição e registro no CIR, na categoria de pescador profissional, com emissão em 25/11/2011 (evento 1, OUT9); - Caderneta expedida pela Capitania dos Portos, em 09/12/1974 (evento 1, OUT10); - Carteira de pescador profissional (SUDEPE), expedida em 1975 (evento 1, OUT11); - Documento da embarcação própria, de nome “ENZO MAR”, com 7,10m de comprimento e arqueação bruta 1,00 (evento 1, OUT13) Para corroborarar a prova material, em audiência de antecipação de provas, com fins conciliatórios, a parte autora e as testemunhas, por ela arroladas, corroboraram o exercício de atividade pesqueira, em embarcação própria, em parceria com outros pescadores, fazendo da pesca seu único meio de subsistência, de que destaco: Depoimento pessoal do autor – Sr. Osni Bastos da Penha O autor declarou que exerce a atividade de pesca artesanal desde a juventude, afirmando ser oriundo de família tradicional de pescadores.
Informou que ainda exerce tal atividade, embora não diariamente, realizando a pesca sempre em parceria com outro pescador, por razões de segurança.
Relatou possuir embarcação própria denominada “Enzo Mar”, com aproximadamente sete metros de comprimento, utilizando como porto de saída e retorno a localidade de Manguinhos, em Armação dos Búzios.
Explicou que realiza a pesca com o uso de linha e anzol, normalmente com um ou dois tripulantes, e que as espécies mais capturadas são anchova, pargo, cavala, xerelete, entre outras.
Afirmou que comercializa o pescado diretamente a consumidores particulares e pequenos restaurantes locais, tendo clientela fixa.
Indicou que a média de captura por pescaria gira em torno de 30 a 40 quilos por pesca e que, após o custeio das despesas com combustível e mantimentos, realiza a partilha do lucro com o parceiro de pesca.
Negou ser proprietário ou exercer atividades em quiosque, restaurante ou outro comércio.
Informou que é conhecido no mar, pelo apelido de “Ni” e que é filiado à Colônia de Pescadores de Búzios, sendo contribuinte regular da entidade, com exceção de um ano de inadimplência.
Declarou que nunca recebeu seguro-defeso e que não aufere benefícios previdenciários ou assistenciais, como o BPC/LOAS ou Bolsa Família.
Disse residir em imóvel próprio, situado em Manguinhos, sendo casado.
Acrescentou que seus familiares não são pescadores, exercendo outras atividades profissionais.
Quanto ao rendimento mensal, estimou ser próximo de um salário mínimo, variando conforme a produtividade da pesca.
Questionado sobre vínculo empregatício anotado na CTPS com Jorge Tedesco, iniciado em 1971, informou que o vínculo foi de curta duração e que não se recorda da data de saída.
Confirmou ter recolhido contribuições como autônomo entre os anos de 1985 a 1990, referentes à atividade de pesca, e novamente como contribuinte individual entre 2019 e 2021, também oriundas do labor na pesca artesanal.
Que nunca se afastou das atividades pesqueiras e que fez da pesca seu único meio de subsistência.
Relatou ter protocolado, em 2017, dois pedidos administrativos de aposentadoria por idade urbana, os quais foram indeferidos por insuficiência de tempo de contribuição.
Na sequência, formulou pedido de aposentadoria por idade rural no mesmo ano.
Esclareceu que, na presente ação, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com requerimento sucessivo da aposentadoria híbrida, caso não reconhecido o direito à modalidade exclusivamente rural.
Depoimento da testemunha Genival da Costa Araújo: A testemunha informou conhecer o autor desde a infância, afirmando que ambos provêm de famílias tradicionalmente ligadas à atividade pesqueira na região.
Declarou que sempre conheceu o autor como pescador, embora nunca tenham pescado juntos, por possuírem embarcações próprias.
Relatou que costuma encontrá-lo no mar ao menos três vezes por semana, sendo que ambos mantêm suas embarcações ancoradas em Manguinhos, com capacidade para quatro ou cinco pessoas, embora geralmente naveguem com apenas um acompanhante, por questão de segurança.
Afirmou que o autor realiza vendas diretas de pescado a pequenos comerciantes locais, como bares e restaurantes de pequeno porte, em razão do volume reduzido da produção, estimando que, por pescaria, são capturados cerca de 30 quilos de pescado.
Informou ser filiado à Colônia de Pescadores e que já viu o autor na referida entidade.
Disse que o autor ainda exerce a pesca atualmente e que não possui quiosque, restaurante ou outro tipo de comércio.
Acrescentou que o autor sempre teve embarcação própria e que não tem conhecimento de que tenha exercido atividade urbana e que o mesmo nunca se afastou de tal atividade.
Depoimento da testemunha Genyde Souza Francisco: A testemunha declarou conhecer o autor há mais de vinte anos, confirmando que sua atividade sempre foi a pesca artesanal.
Afirmou que o autor continua exercendo a atividade, sendo comum vê-lo no mar, seja pela manhã ou à tarde.
Declarou não ter conhecimento de o autor ter exercido qualquer atividade urbana.
Informou que o nome da embarcação do autor é “Enzo Mar” e que ele costuma vender o pescado para bancas na orla e restaurantes locais.
Relatou que, em média, a produção por pescaria gira entre 30 a 40 quilos, sendo comuns as capturas de anchova, cavala e pargo.
Acrescentou que o autor é conhecido entre os pescadores pelo apelido de “Ni” e que utiliza linha e anzol, operando principalmente na região de Búzios.
Depoimento da testemunha Mick Ivan da Costa Araújo: A testemunha afirmou ser colega de ofício do autor, por também ser pescador, relatando conhecê-lo desde que tinha cerca de dez anos de idade.
Declarou que o autor sempre exerceu a pesca artesanal, sendo de família tradicionalmente ligada à atividade, e que os parentes do autor também atuam na pesca.
Informou que nunca soube de afastamento do autor dessa ocupação.
Afirmou que o autor possui embarcação própria, denominada “Enzo Mar”, com cerca de seis a sete metros de comprimento, saindo sempre com um acompanhante, por segurança, conforme recomendação da Capitania dos Portos.
Disse que o autor vende o pescado para restaurantes, quiosques e familiares, e que pesca, preferencialmente, na praia de Manguinhos.
Indagado, relatou que o autor não possui empresa, quiosque ou restaurante e que é conhecido pelo apelido de “Ni”.
Afirmou ainda que o autor reside em Manguinhos, costuma ir pescar de bicicleta e mantém sua embarcação ancorada nas imediações do Píer de Manguinhos.
No caso concreto, o labor rural no período de 01/07/1986 até os dias atuais, de forma que na data do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade rural, restou suficientemente comprovado pelos documentos acima listados, os quais indicam atividade rural por mais de quinze anos, corroborada ainda pela ausência de registro de vínculos urbanos, posteriormente a 30/06/1986 no CNIS do requerente (evento 1, EXTR14).
Ressalte-se, que o fato de constar no CNIS, recolhimentos ao longo dos anos, na qualidade de contribuinte individual/autônomo, não desnaturam o exercício da atividade de pescador, comprovadamente desempenhada nos presentes autos.
Saliento que dos segurados especiais não é exigida prova do recolhimento de contribuições, sendo necessária somente a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência em período imediatamente anterior à DER, conforme se verifica do inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/91, o que restou comprovado nos autos.
Portanto, o autor faz jus ao deferimento de sua pretensão desde 13/03/2017, data do requerimento administrativo (evento 1, OUT7)(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:10
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 05:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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12/08/2025 16:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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08/08/2025 16:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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18/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002298-15.2022.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROAUTOR: OSNI BASTOS DA PENHAADVOGADO(A): GISELE MOREIRA CAMPOS PACHECO (OAB RJ141329)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 02/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
02/07/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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02/07/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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17/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002298-15.2022.4.02.5108/RJAUTOR: OSNI BASTOS DA PENHAADVOGADO(A): GISELE MOREIRA CAMPOS PACHECO (OAB RJ141329)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder a aposentadoria por idade, na condição de segurado especial pescador, a OSNI BASTOS DA PENHA, com DIB em 13/03/2017 (DER), no valor de um salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 39, inciso I).
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Eventualmente decorrido o prazo sem cumprimento, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Destaco que, apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial em razão da omissão do INSS, esta autarquia não terá devolução do prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar a respeito, caso em que somente terá vista do ofício requisitório expedido, tal como a parte autora.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se à parte autora a respeito, pelo prazo de 05 dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV.
Sem oposição, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I. -
10/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 12:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
03/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/03/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/03/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
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18/03/2025 11:32
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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17/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53
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07/01/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
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10/12/2024 11:30
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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06/12/2024 14:06
Juntada de Petição
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:52
Determinada a intimação
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07/11/2024 17:16
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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07/11/2024 17:12
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 07/11/2024 14:00. Refer. Evento 43
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07/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:45
Juntada de Petição
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08/10/2024 16:34
Audiência de Conciliação redesignada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 07/11/2024 14:00. Refer. Evento 42
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07/10/2024 15:01
Audiência de Conciliação redesignada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 19/12/2024 14:00. Refer. Evento 38
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07/10/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/09/2024 11:57
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 07/11/2024 14:00
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/08/2024 15:28
Determinada a intimação
-
26/08/2024 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 12:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
22/07/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
15/07/2024 14:58
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
11/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 21:44
Despacho
-
01/09/2023 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
29/08/2023 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
05/07/2023 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
05/07/2023 19:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/07/2023 19:59
Determinada a citação
-
17/05/2023 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2023 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/04/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 16:20
Determinada a intimação
-
10/02/2023 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2022 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/12/2022 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/11/2022 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 19:08
Determinada a intimação
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14/09/2022 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2022 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/08/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 17:05
Determinada a intimação
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25/05/2022 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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