TRF2 - 5021179-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021179-56.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Chamas-se o feito à ordem.
Narra a parte autora que sofreu tentativa de golpe bancário por terceiros estranhos à lide, ocasião em que, percebendo o risco de prejuízo, solicitou à ré o bloqueio de suas contas bancárias, todavia, ainda assim, teve R$ 20.000,00 retirados de sua conta e um empréstimo consignado de R$ 21.017,30 contraído em seu nome (Evento 1, OUT8).
Após tentativa de solução na via administrativa (Evento 1, OUT11 e OUT12), teve R$ 19.999,98,00 efetivamente devolvidos pela ré em seu favor (Evento 1, OUT17, p. 3) e foi informada que o empréstimo seria cancelado.
Não obstante, em razão do transtorno, transferiu a quantia depositada em sua conta - R$ 23.994,00 - para outra insituição financeira, contudo arrependeu-se da operação e desfê-la (Evento 1, OUT14), após o que teve novos R$ 20.000,00 retirados de sua conta de forma indevida em 21/05/2024 (Evento 1, OUT17, p. 3), operação que contestou, mas não foi acolhida pela ré (Evento 1, OUT16), ao passo que a quantia a título de empréstimo foi estornada à CEF (Evento 1, OUT17, p. 3), termos em que pugna pela repetição dos R$ 20.000,00 retirados de sua conta em 21/05/2024, bem como indenização por danos morais.
Compulsando atentamente o narrado e as provas até então produzidas, verifica-se, a princípío, a seguinte sucessão de eventos: (i) em 26/04/2025, R$ 20.000,00 foram transferidos da conta poupança da autora para a conta corrente e posteriormente retirados por pix (Evento 1, OUT8); (ii) em 26/04/2025, R$ 21.017,30 foram creditados na conta da autora a título de empréstimo consignado (Evento 1, OUT8); (iii) em 27/04/2024, R$ 19.999,98 foram retirados da conta da autora por pix, isto é, supostamente em razão do empréstimo fraudulentamente contratado no dia anterior, em favor de terceiro intitulado "Tainan" (Evento 1, OUT6); ainda: (iv) em 07/05/2024, R$ 19.999,98 foram estornados à conta da autora pela CEF (Evento 1, OUT17, p. 1); (v) em 21/05/2024, R$ 20.000,00 foram retirados da conta da autora sob a rubrica "DB AP POUP" (Evento 1, OUT17, p. 3); por fim, (vi) em 23/05/2024, R$ 19.999,98 foram creditados na conta corrente da autora sob a rubrica "CR RES POU" (Evento 1, OUT17, p. 3).
Em consulta ao glossário da CEF referente às rubricas financeiras lançadas em conta1, vê-se que "DB AP POUP" significa a transferência de quantia em conta corrente para a conta poupança integrada a esta mesma conta corrente - "DEBITO APLICACAO POUPANCA INTEGRADA IBC" -, e "CR RES POU" significa a transferência de quantia em conta poupança integrada de volta à conta corrente - "CREDITO RESGATE POUPANCA INTEGRADA SISAG".
Com efeito, causa estranheza que, após o estorno do valor de R$ 19.999,98 em 07/05/2024 pela CEF, conste novo laçamento de crédito, em 23/05/2024, do exato mesmo valor, muito próximo do retirado de sua conta e que constitui o objeto da ação - R$ 20.000,00 -, não mencionado na inicial, ainda porque, conforme o glossário da CEF, aparenta que a transação contestada de R$ 20.000,00 em 21/05/2024 trata-se de mera transferência de quantias entre contas de titularidade da própria autora.
Ademais, verifica-se que, em contestação, a parte ré alega que a autora contestou administrativamente a operação de R$ 20.000,00 realizada em 26/04/2025, não se manifestando a respeito da operação de R$ 20.000,00 de 21/05/2024, bem como que frisou a devolução da quantia de R$ 19.999,98 em 07/05/2024.
Nesses termos, converto o feito em diligências a fim de que a parte autora esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, qual operação financeira de R$ 20.000,00 pretende ver estornada, isto é, aquela de 26/04/2025, ou de 21/05/2024.
Ademais, esclareçam sucessivamente as partes, no pazo de 10 (dez) dias, começando pela autora, já valendo para tanto o prazo do parágrafo acima, as seguintes operações financeiras da conta da autora: (i) débito de R$ 20.000,00, datada de 21/05/2024, sob a rubrica "DB AP POUP" (Evento 1, OUT17, p. 3, linha 5); e (ii) crédito de R$ 19.999,98, datada de 23/05/2024, sob a rubrica "CR RES POU" (Evento 1, OUT17, p. 3, linha 21).
Com manifestação ou no silêncio, retornem conclusos para sentença. 1. https://www.caixa.gov.br/Downloads/contas-pessoa-fisica/glossario.pdf. -
01/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/07/2025 14:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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22/07/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021179-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANE CAMPANHA LOURENCOADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO LANCA DE FREITAS (OAB RJ149077)ADVOGADO(A): KARIN MARTINS COSTA (OAB RJ197134) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de sentença de indeferimento da petição inicial, revela-se cabível, excepcionalmente, o juízo de retratação, nos termos do art. 331, caput e §§, do CPC, ainda porque realizado no prazo para interposição de recurso inominado.
Assim, uma vez cumpridas as diligências determinadas no Evento 10, não subsiste razão para a extinção do feito.
Cite-se a ré por meio eletrônico (art. 9º da Lei n.º 11.419/06), que deverá apresentar a contestação em 30 (trinta) dias, devendo ainda, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01, apresentar toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela parte ré e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 12:32
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021179-56.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROSANE CAMPANHA LOURENCOADVOGADO(A): KARIN MARTINS COSTA (OAB RJ197134)SENTENÇAIsto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). -
21/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:56
Determinada a citação
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20/05/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 14:11
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2025 11:49
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO06S para RJRIO17S)
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12/03/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:11
Despacho
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10/03/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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