TRF2 - 5004218-89.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:17
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 11:15
Juntada de Petição - CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (SP140020 - SINARA PIM DE MENEZES)
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 29
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 29
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004218-89.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CRISTIANE DE JESUS SILVA DO VALLEADVOGADO(A): MATHEUS CASTRO AYRES (OAB RJ246803) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ao proferir decisão nos autos da ADPF MC 1236 (em 02.07.25), o relator no STF determinou o seguinte: Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. 2.
Suspendo o andamento do presente processo até notícia de revogação da ordem. 3.
Intimem-se por 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). 4.
Autorizado o cumprimento por via remota. -
11/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:38
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2025 12:58
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/07/2025 19:05
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PRECATORIA 1 - Evento 19 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - 04/07/2025 18:43:12
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04/07/2025 18:58
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 18:43
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/07/2025 14:24
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PRECATORIA 1 - Evento 16 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - 04/07/2025 13:15:49
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04/07/2025 13:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/07/2025 13:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 18:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004218-89.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CRISTIANE DE JESUS SILVA DO VALLEADVOGADO(A): MATHEUS CASTRO AYRES (OAB RJ246803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora alega que foram feitos descontos indevidos de contribuição associativa em seu benefício previdenciário e objetiva a devolução em dobro das quantias e indenização por danos morais. Decido.
Recebo a manifestação da parte autora (evento x) como emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Citem-se os réus para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverão se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverão fornecer toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001. Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. Fica autorizado o cumprimento remoto dos expedientes que se fizerem necessários. -
11/06/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:42
Determinada a citação
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11/06/2025 13:52
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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