TRF2 - 5003570-51.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2025 16:58
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 16:22
Juntada de Petição
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17/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/07/2025 22:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 22:01
Determinada a intimação
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15/07/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 15:19
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003570-51.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: GUSTAVO CESAR SENDRAADVOGADO(A): GILBERTO MAGNO STANCHI FILHO (OAB RJ130635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUSTAVO CESAR SENDRA contra ato da SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL NA 7ª RF - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, distribuído inicialmente para o Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vota Redonda que na decisão (evento 3, DESPADEC1), cujo inteiro teor transcrevo a seguir, declarou sua incompetência e determina o declínio de competência em favor de uma das VAras Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Confira-se o inteiro da aludida decisão (evento 3, DESPADEC1) do Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Volta Redonda: "Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Gustavo Cesar Sendra em face do Superintendente da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal, com pedido liminar, para liberar a embarcação apreendida do impetrante, sob a condição de que o mesmo assuma o encargo de fiel depositário do bem.
Antes de tudo, torna-se necessária a verificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento desta ação.
O entendimento do Egrégio STJ, bem como do TRF da 2ª Região, é de que há foros concorrentes para impetração do mandado de segurança, podendo a parte impetrante optar por seu domicílio ou pela sede da autoridade apontada como coatora.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTARQUIA FEDERAL.
ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. 1.
Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional.
No entanto, a aplicação absoluta de tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência, também albergada por esta Corte de Justiça, no sentido de que "Proposta ação em face da União, a Constituição Federal (art. 109, § 2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro de seu domicílio" (REsp 942.185/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009). 2.
Diante do aparente conflito de interpretações, tenho que deve prevalecer a compreensão de que o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão. 3.
A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer das entidades federais capazes de atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, Primeira Seção, CC 153.878, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, em 16/06/2018). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORO DO DOMICÍLIO DA IMPETRANTE.
ART. 109, §2°, CF/88.
APLICABILIDADE. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, que declinou da competência para processar e julgar mandado de segurança, já que a sede da autoridade apontada como coatora é no Rio de Janeiro. 2- O art. 109, §2°, da CF/88, visando facilitar o acesso ao Judiciário da parte que litiga com a União, estabeleceu uma série de foros concorrentes para o ajuizamento da demanda em face da União, quais sejam, o do domicílio do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 3- Tal dispositivo não faz qualquer restrição quanto ao tipo de ação ou procedimento em face da União, razão pela qual é aplicável ao mandado de segurança.
Precedentes: STJ, AgInt no CC 150269/AL, Primeira Seção, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 22/06/2017; STJ, AgInt no CC 144407/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/09/2017; STJ, AgInt no CC 148082/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 19/12/2017; STF, RE 509442 AgR/ PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe 20/08/2010. 4- Assim sendo, optando o autor por impetrar o mandado de segurança no seu domicílio (São João de Meriti), tal qual lhe garante o art. 109, §2°, da CF/88, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Rio de Janeiro. 5- Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o MM Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti”.(TRF2, 3ª Turma Especializada, CC 0006725-17.2017.4.02.0000, Rel Desembargador Marcus Abraham, em 06/03/2018).
Todavia, no caso concreto, o domicílio do impetrante é no Rio de Janeiro/RJ e a sede funcional da autoridade apontada como coatora também fica localizada no Rio de Janeiro/RJ, não justificando a impetração perante esta Subseção Judiciária, de modo que este processo deve ser processado e julgado pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo, na forma do art. 64, §1º, do CPC/20151, e, por conseguinte, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ (Capital).
Diante da existência de pedido liminar, nos termos do art. 289, §2º da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, promova a Secretaria a imediata redistribuição desta ação a uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ (Capital)." xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx O feito foi então redistribuído para o Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que proferiu decisão, (), na qual também declarou sua incompetência e declinou de competência em favorl de uma das Varas especializadas para processar e julgar os feitos que envolvam matéria de concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e portuário, e os respectivos processos conexos, conforme inteiro teor da aludida decisão, o qual transcrevo a seguir: 'Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUSTAVO CESAR SENDRA contra ato do SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL NA 7ª RF - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de liminar para a imediata liberação da embarcação apreendida do impetrante, sob a condição de que o mesmo assuma o encargo de fiel depositário do bem.
Ocorre que o objeto do presente processo envolve tema afeto às Varas Especializadas, conforme o inciso IV do art. 19 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, in verbis: Art. 19. A subespecialização das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro dá-se da seguinte forma: (...) IV - as 16ª e 29ª Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de detêm competência privativa para processar e julgar os feitos que envolvam matéria de concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e portuário, e os respectivos processos conexos; Como se nota, os autos foram distribuídos, por equívoco, para esta 11ª Vara Federal, dada a classificação de seu assunto no sistema eProc.
Assim, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa imediata dos presentes autos a uma das Varas Especializadas (16ª e 29ª Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), para o seu processamento.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias na autuação do mandado de segurança no sistema e-Proc para sua redistribuição1.
Cumpra-se." xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx O impetrante apresenta pedido de concessão de liminarnos termos transcritos a seguir: a) para liberar a embarcação apreendida do impetrante, sob a condição de que o mesmo assuma o encargo de fiel depositário do bem, a fim de possibilitar a realização de seu trabalho diária, pois está sem o bem que promove o seu sustento, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. b) para determinar que a autoridade tida como coatora que se abstenha de alienar, utilizar, vender ou leiloar a embarcação antes da resolução definitiva do mérito.
Requer ao final, no mérito, a a concessão da segurança para o fim de se tornarem definitivos os efeitos da liminar pleiteada e, a condenação do órgão impetrado ao pagamento das custas processuais.
Informa que tramita na Superintendência Regional da Receita Federal do Rio de Janeiro, Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal Nº 0700100- 280173/2024, que gerou o Processo Administrativo Fiscal de Nº 16480.720138/2024-99, em que consta a apreensão da embarcação VIKING VII, de propriedade do impetrante.
Acrescenta que a embarcação está retida pela Receita Federal do Brasil, em decorrência de investigação nos autos do inquérito policial 5000732- 90.2020.4.02.5111/RJ, que apura o cometimento dos ilícitos tipificados no art. 334-A, § 1º, II e art. 288, ambos do Código Penal. (Docs.
Anexo).
Destaca que não o há medida cautelar penal incidente sob o bem em questão e, instado a se manifestar nos autos do inquérito policial retromencionado (evento 70), o Ministério Público Federal, (anexo) admitiu a possibilidade de entrega do bem ao investigado na condição de fiel depositário.
Afirma que o parquet em sua manifestação, pontuou que poderá ser concedida autorização de manutenção periódica do bem, sob a supervisão de autoridade policial ou agente público à serviço do local em que o bem se encontra acautelado, aduzindo ainda que a perícia já foi realizada na embarcação, podendo ocorrer à devolução do bem ao proprietário, na condição de fiel depositário conquanto o interesse público permanece hígido, devido ao afastamento de possível deterioração e de perda de valor econômico, enquanto se aguarda o deslinde do feito criminal.
Salienta que, consoante bem esclarecido pelo I. juízo, nos autos do inquérito policial, não houve apreensão da embarcação pela Polícia Federal no curso da investigação, nem pelo juízo criminal, ou seja, não incide sobre o bem nenhuma custódia judicial, estando a embarcação retida somente pela autoridade fiscal, no âmbito do poder de polícia aduaneira.
Assevera que, considerando que o veleiro em questão se encontra formalmente retido pela Receita Federal, os patronos do impetrante requereram junto a Superintendência da Receita Federal, agendamento para atendimento presencial e acesso ao processo administrativo, ocorrendo negativa, de acordo com os e-mails em anexo.
Pontua que, dessa forma, o processo administrativo encontra-se pendente de análise administrativa, sem qualquer previsão de conclusão, estando a embarcação possivelmente exposta às intempéries, sem qualquer proteção contra sol e chuva, fato que ocasiona a deterioração e desvalorização do bem, além de ser necessário realizar a devida manutenção do veleiro, o que não se tem notícia se está sendo feita ou não.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Custas, geradas no Sistema Eproc, um no valor de R$ 5,32, metade do valor a ser recolhido e, outra, no valor de R$ 1.0000,00, superior ao recolhimento integral a ser recolhido, ambas nas Situação "Aguardando Confirmação". É o relatório.
Decido. 1 - Acolho o declínio de competência do Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro e reconheço a competência desse Juízo da 11ª Vara Federal para processar e julgar o presente feito. 2 - Intime-se o Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais, pela metade, no valor de R$ 5,32 ou, ainda, integralmente, no valor de R$ 10,64, sob pena de não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito. 3 - Superada a questão do item "1" e a despeito da determinação contida no item "2", passo à análise do pedido liminar.
O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final. Saliento, inicialmente que, em que pese o brilantismo do parecer do MPF, (processo 5000732-90.2020.4.02.5111/RJ, evento 70, PROMOCAO1) na Ação "Inquérito Policial - Portaria" nº 5000732-90.2020.4.02.511, do acrevo do Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda, fato é que o mesmo não vincula, nem obriga a esse Juízo da 16ª Vara Federal. Dito isso e prosseguindo, no presente caso, desde logo, verifico, em uma análise não exauriente a esse momento processual, a inexistência dos elementos para concessão da liminar, inobstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial e, desse modo, convenho com a necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para formar sua convicção e decidir sobre eventual concessão do pleito quando da prolação da sentença, a qual é apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito, ainda mais se for considerado que o rito célere eleito pela impetrante minimiza eventual dano efetivamente suportado, não havendo que se falar, de qualquer forma, em ineficácia do provimento final ou perecimento do direito. Do exposto, INDEFIRO a liminar. 4 - Apenas após atendido o item "2" e devidamente certificado o recolhimento das custas judiciais, cumpra à Secretaria do Juízo as seguintes diligências: I - Notifique(m)-se a(s) Autoridade(s) Impetrada(s) a que preste(m) as informações que entender(em) necessárias no prazo de 10 dias. II - Concomitantemente, intime(m)-se o(s) representante(s) judicial(is) da(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito público aqui interessada(s) (UNIÃO/AGU), para que, querendo, ingresse(m) no feito, nos termos do art.7°, II da Lei 12.016/2009.
III - Após, Intime-se o MPF para parecer. IV - Por fim, voltem-me conclusos para sentença. 1.
Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. 1.
Competência: Aduaneira e assunto: 01070301 - Desembaraço Aduaneiro, Importações, Intervenção no Domínio Econômico, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. -
08/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/06/2025 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2025 07:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO11F para RJRIO16S)
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02/06/2025 17:48
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 16:55
Despacho
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02/06/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE03F para RJRIO11F)
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02/06/2025 14:37
Despacho
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02/06/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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