TRF2 - 5004318-44.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
11/09/2025 23:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
10/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 14:54
Determinada a intimação
-
10/09/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2025 18:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SG para RJSGO03S)
-
09/09/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 18:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/09/2025 18:35
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 11
-
01/09/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/08/2025 18:19
Juntada de Petição
-
20/08/2025 14:09
Juntada de Petição
-
14/07/2025 23:48
Juntada de Petição
-
14/07/2025 23:48
Juntada de Petição
-
14/07/2025 23:48
Juntada de Petição
-
10/07/2025 22:53
Juntada de Petição
-
09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/06/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004318-44.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CALEBEH FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): THATIANA FERREIRA NONATO MARQUES (OAB RJ181954)AUTOR: JACIARA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): THATIANA FERREIRA NONATO MARQUES (OAB RJ181954) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Decido. 2.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão e a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC). 3. Ausente a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada, bem como pela necessidade de reflexão mais detida sobre os aspectos jurídicos do caso, há de prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo.
Indefiro a tutela provisória por ora (art. 300, caput, CPC). 4. Tendo em vista que não foi reconhecido o direito ao benefício uma vez que o indeferimento em sede administrativa se deu pelo não atendimento ao critério de deficiência, bem como pela indicação no processo administrativo juntado que o requisito da renda per capita restou atendido (evento 1, DOC11), deixo de determinar a realização de verificação social por ora. 5. Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC), devendo a Secretaria proceder à remessa dos autos à Central de Perícias de São Gonçalo, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia médica na especialidade de neuropediatria ou medicina do trabalho. Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e o grau de escolaridade do periciando? 2) O periciando apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 3) O periciando apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) O periciando apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) O periciando apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: 6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e 6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o periciando é pessoa com deficiência? 7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC. 6. Com o retorno dos autos da CEPER, cite-se o réu para responder à ação, devendo apresentar cópia dos autos do processo administrativo. 7.
Com a juntada dos laudos e contestação, voltem conclusos para decisão. 8.
Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão. -
11/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CALEBEH FERREIRA DOS SANTOS <br/> Data: 27/08/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
-
11/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO03S para CEPERJA-SG)
-
11/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 13:38
Juntada de peças digitalizadas
-
10/06/2025 18:02
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JACIARA FERREIRA DA SILVA - REPRESENTANTE
-
10/06/2025 06:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5107780-36.2023.4.02.5101
Douglas Gaspar da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 14:29
Processo nº 5008449-60.2023.4.02.5108
Thayna Gomes Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009728-17.2019.4.02.5110
Manoel Messias Cordeiro da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 18:49
Processo nº 5025420-73.2025.4.02.5101
Henrique Campolina Garrofe
Uniao
Advogado: Rafael da Mota Mendonca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5065305-31.2024.4.02.5101
Marcus Venicius Toscano de Britto
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 14:36