TRF2 - 5046369-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046369-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TEODORINA CORREA DE CARVALHOADVOGADO(A): JOSE MANUEL SILVA DE BRITO (OAB RJ130113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada por TEODORINA CORREA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando "seja concedida tutela de urgência, oficiando ao INSS para que suspenda todo e qualquer desconto no benefício previdenciários de sua titularidade" (1.1).
O processo foi inicialmente distribuído à 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a tutela de urgência (4.1).
Após, foi proferida decisão de declínio de competência por não tratar a lide de matéria previdenciária (18.1). 1) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Por sua vez, assim dispõe o art. 4° da Lei n° 10.259/01: "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação." (g.n.) Inicialmente, no que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova apresentado pela parte autora, o Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8078/1990 - prevê tal possibilidade em seu artigo 6º, inciso VIII, que expressamente dispõe: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Embora seja previsto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor - Lei nº 8.078/1990, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabe ao juízo em cada caso examinar a ocorrência dos requisitos legais.
Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida.
Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente.
Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, identifico a necessidade de aplicação da mencionada medida protetiva e DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, face a impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa de que não autorizou os descontos impugnados.
Nesse contexto, diante da inversão do ônus da prova e em atenção ao princípio da boa-fé, considero presente a verossimilhança da alegação da parte autora de que não ocorreu a autorização dos descontos em seus benefícios. A documentação que acompanha a petição inicial revela a existência de descontos mensais nos vencimentos da parte autora denominados "CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO" e "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844".
Nesse contexto, diante da inversão do ônus da prova e em atenção ao princípio da boa-fé, considero presente a verossimilhança da alegação da parte autora de que não ocorreu a autorização do desconto em seus benefícios referentes a "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844".
Noutro giro, patente o perigo de dano em razão dos descontos em parcela de natureza alimentícia, sendo certo ainda que, numa ponderação de interesses entre as partes, não há risco significativo de dano inverso, na medida em que, uma vez comprovada a legitimidade dos descontos ora impugnados, estes poderão ser restaurados, inclusive com a devida aplicação de sanções contratuais, se for o caso.
De outro lado, quanto aos descontos relativos a empréstimos bancários, verifica-se no comprovante de rendimentos do evento 1.13 que há atualmente 6 (seis) descontos a tal título no benefício previdenciário da autora, sendo que os extratos que instruem os autos indicam que há muito os descontos estão sendo realizados, e não há elementos mínimos de prova a corroborar a ocorrência de fraude, o que afasta, neste momento processual, a verossimilhança de suas alegações, sendo imprescindível a oitiva da ré e a instrução probatória.
Pelas razões expostas, presentes os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, reconsidero parcialmente a decisão do evento 4.1 e DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a parte ré exclua do benefício previdenciário da autora os descontos efetuados soba rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844". 2) Intime-se a parte autora para que promova a emenda da petição inicial com a inclusão da APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e das instituições financeiras que concederam os empréstimos impugnados no polo passivo, uma vez que são beneficiárias dos descontos, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. 3) Cumprido, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
09/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
05/09/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
02/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/08/2025 10:02
Juntada de Petição
-
20/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046369-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TEODORINA CORREA DE CARVALHOADVOGADO(A): JOSE MANUEL SILVA DE BRITO (OAB RJ130113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada por TEODORINA CORREA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando "seja concedida tutela de urgência, oficiando ao INSS para que suspenda todo e qualquer desconto no benefício previdenciários de sua titularidade" (1.1).
O processo foi inicialmente distribuído à 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a tutela de urgência (4.1).
Após, foi proferida decisão de declínio de competência por não tratar a lide de matéria previdenciária (18.1). 1) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Por sua vez, assim dispõe o art. 4° da Lei n° 10.259/01: "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação." (g.n.) Inicialmente, no que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova apresentado pela parte autora, o Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8078/1990 - prevê tal possibilidade em seu artigo 6º, inciso VIII, que expressamente dispõe: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Embora seja previsto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor - Lei nº 8.078/1990, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabe ao juízo em cada caso examinar a ocorrência dos requisitos legais.
Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida.
Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente.
Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, identifico a necessidade de aplicação da mencionada medida protetiva e DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, face a impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa de que não autorizou os descontos impugnados.
Nesse contexto, diante da inversão do ônus da prova e em atenção ao princípio da boa-fé, considero presente a verossimilhança da alegação da parte autora de que não ocorreu a autorização dos descontos em seus benefícios. A documentação que acompanha a petição inicial revela a existência de descontos mensais nos vencimentos da parte autora denominados "CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO" e "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844".
Nesse contexto, diante da inversão do ônus da prova e em atenção ao princípio da boa-fé, considero presente a verossimilhança da alegação da parte autora de que não ocorreu a autorização do desconto em seus benefícios referentes a "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844".
Noutro giro, patente o perigo de dano em razão dos descontos em parcela de natureza alimentícia, sendo certo ainda que, numa ponderação de interesses entre as partes, não há risco significativo de dano inverso, na medida em que, uma vez comprovada a legitimidade dos descontos ora impugnados, estes poderão ser restaurados, inclusive com a devida aplicação de sanções contratuais, se for o caso.
De outro lado, quanto aos descontos relativos a empréstimos bancários, verifica-se no comprovante de rendimentos do evento 1.13 que há atualmente 6 (seis) descontos a tal título no benefício previdenciário da autora, sendo que os extratos que instruem os autos indicam que há muito os descontos estão sendo realizados, e não há elementos mínimos de prova a corroborar a ocorrência de fraude, o que afasta, neste momento processual, a verossimilhança de suas alegações, sendo imprescindível a oitiva da ré e a instrução probatória.
Pelas razões expostas, presentes os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, reconsidero parcialmente a decisão do evento 4.1 e DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a parte ré exclua do benefício previdenciário da autora os descontos efetuados soba rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844". 2) Intime-se a parte autora para que promova a emenda da petição inicial com a inclusão da APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e das instituições financeiras que concederam os empréstimos impugnados no polo passivo, uma vez que são beneficiárias dos descontos, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. 3) Cumprido, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
07/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 15:23
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
07/08/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42F para RJRIO14F)
-
31/07/2025 12:33
Alterado o assunto processual
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046369-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TEODORINA CORREA DE CARVALHOADVOGADO(A): JOSE MANUEL SILVA DE BRITO (OAB RJ130113) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Teodorina Corrêa de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se alega a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, supostamente não autorizados.
A controvérsia posta nos autos não versa sobre concessão, revisão ou manutenção de benefício previdenciário, tampouco envolve a aplicação da legislação previdenciária para apuração do valor do benefício.
O que se discute, em verdade, é a existência ou não de relação jurídica válida entre a parte autora e entidade privada, bem como a responsabilidade do INSS por ter autorizado descontos com base em suposta autorização fraudulenta.
Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, notadamente no julgamento do Conflito de Competência nº 5024341-82.2020.4.03.0000, é firme no sentido de que: “(...) O pedido e a causa de pedir não têm vinculação com o direito previdenciário, ainda que a autora seja segurada e ainda que o desconto indevido tenha sido realizado sobre proventos de aposentadoria pelo INSS, mas com a aferição da ilegalidade da conduta descrita, de que resultou prejuízo à segurada e favorecimento ilícito, segundo a ação, de terceiros, cuja reparação material e moral foi postulada conjuntamente com a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos previdenciários. (...)” Assim, não se trata de matéria previdenciária stricto sensu, mas sim de relação jurídica de direito privado, cuja análise compete às Varas Federais Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto.
Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Federais Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com as anotações e comunicações de praxe.
Intimem-se. -
09/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:06
Declarada incompetência
-
08/07/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046369-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TEODORINA CORREA DE CARVALHOADVOGADO(A): JOSE MANUEL SILVA DE BRITO (OAB RJ130113) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da contestação apresentada pela parte ré. -
16/06/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/06/2025 13:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/06/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 18:42
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 04:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 04:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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