TRF2 - 5004181-19.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004181-19.2025.4.02.5002/ESAUTOR: KAIO SANTOS NASCIMENTOADVOGADO(A): EDUARDO REAL (OAB ES030617)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 07:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/08/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/08/2025 16:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS501J)
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06/08/2025 16:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/08/2025 16:38
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: KAIO SANTOS NASCIMENTOADVOGADO(A): EDUARDO REAL (OAB ES030617) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024:Ao(à) Perito(a)- Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo.- Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.- O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a)- Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos;- Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem;- Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.- A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.Sobre o exame pericial- O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.- O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.- Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.- O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.- O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KAIO SANTOS NASCIMENTO <br/> Data: 04/07/2025 às 14:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoe
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 13:56
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPCACJA-ES)
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004181-19.2025.4.02.5002/ES AUTOR: KAIO SANTOS NASCIMENTOADVOGADO(A): EDUARDO REAL (OAB ES030617) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por KAIO SANTOS NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB nº 7198961984), com o pagamento dos atrasados desde a data da DER, em 06/03/2025.
Indeferido pedido de tutela de urgência (evento 6, DOC1).
Em contestação, INSS argui a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Sustenta em síntese que a parte autora não comprovou ser portadora de doença incapacitante e a condição de miserabilidade e vulnerabilidade social.
Nesse contexto, requer deferimento de prova documental, perícia médica e estudo socioeconômico. (evento 14, DOC1) Vieram os autos conclusos.
Para o deslinde da pretensão posta em juízo, imprescindível a produção de prova pericial, a fim de apurar se a parte autora se enquadra na condição de deficiente, com impedimentos de longo prazo, obstruindo participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 8.742/93. Por essa razão, DETERMINO a realização de perícia médica na especialidade PSIQUIATRIA ou, em caso de impossibilidade, em MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL, nos termos do art. 35 da Lei n.º 9.099/1995, bem como da Resolução n.º 305/2014 do CJF, certificando-se nos autos.
Remetam-se os autos para a Central de Perícias da Subseção de origem do processo nos termos do artigo 6º, da Portaria n.º JFES-POR-2024/00054.
Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com fulcro na tabela constante do Anexo Único da Portaria Conjunta n.º 02/2024 do CJF/MPO, estando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Caberá à Central de Perícias a intimação das partes da data, hora e local designados para realização da perícia, sendo certo que poderão ser acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos, se for o caso.
Para a data da perícia, deverá comparecer a parte autora, com antecedência de 15 (quinze) minutos da hora agendada, munida de documentos de identificação originais, todas as CTPSs (carteiras de trabalho) que possuir, bem como de toda a documentação médica existente que possua, antiga e recente (tais como raio-x, tomografias, ressonâncias, laudos, receituários e prescrições médicas, atestados e declarações de seus(s) médico(s), etc).
Se por qualquer motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação.
Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega do laudo pericial.
QUESITOS DA PERÍCIA MÉDICA: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo: Juizado/Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome da parte autora: Estado civil: Sexo: Identificação (RG/CTPS/CNH etc): Data de nascimento: Escolaridade: Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do exame: Perito médico judicial (nome e CRM): Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).
Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
Após o preenchimento das informações acima, deverá o(a) Perito(a) responder aos quesitos do Juízo listados abaixo, bem como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes: 1.Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? 2.Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no momento da perícia? 3.Qual deficiência diagnosticada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos? (com CID). 4.Pode o perito afirmar que o(a) periciando(a) é pessoa com deficiência? Justifique sua resposta. 5.
O (A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)? 6.
Caso se conclua pela deficiência, é possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) teve início e que passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 7.
Caso se conclua pela deficiência é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 8.
Sendo positiva a existência da deficiência, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 9.
As sequelas da doença ou deficiência podem ser eliminadas ou minimizadas? Como? É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? 10.
O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 11.
Houve (ou continua havendo) progressão ou agravamento da doença ou deficiência? E de suas sequelas? Especifique. 12.
A doença ou deficiência de que o(a) autor(a) padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? 13.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo 14.
Esclareça o Sr.(a) perito(a) se o(a) autor (a) tem plena condição de reger seus bens (ou se precisa ter seu benefício gerido por terceiros), e especifique a natureza das limitações impostas pela doença, informando o perito se o periciando possui os discernimentos necessários para a prática dos atos da vida civil (para fins de aferição do enquadramento desta situação no disposto nos arts. 2.º e 84 da Lei n.º 13.146/15 e arts. 4.º e 1.767 da Lei n.º 10.406/2002). 15.
Há outras informações, inclusive sobre doenças ou deficiências diversas das mencionadas na petição inicial, que podem ser úteis à solução da lide? 16.Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Caso o(a) Perito(a) comunique sua impossibilidade de comparecer na data designada, intime-se com urgência a parte autora para ciência.
Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Com a juntada do laudo e/ou de peças/documentos (Enunciado n.º 71 do FOREJEF), dê-se vista às partes por 10 (dez) dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 (trinta) dias. -
05/06/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 21:44
Decisão interlocutória
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05/06/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 11:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 20:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 12:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS501J)
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28/05/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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