TRF2 - 5002206-50.2025.4.02.5005
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
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15/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 21:54
Juntada de Petição
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18/07/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002206-50.2025.4.02.5005/ES AUTOR: NILDO CATALUNHAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOVÊA FILHO (OAB MG126735) ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da realização da visita social, a qual será realizada no domicílio da parte autora, no dia indicado pelo(a) Assistente Social, conforme petição retro.
Intimo o réu para acompanhamento da diligência, caso entenda necessário, bem como a parte autora para que disponibilize o acesso da Assistente Social, do réu e deste Juízo à sua residência na data designada para a realização da visita domiciliar.
Destaco que é dever do(a) autor(a) permanecer em sua moradia durante todo o dia da perícia se necessário, de sorte a viabilizar o ingresso do expert. Ademais, fica o(a) autor(a) intimado(a) para que informe/confirme seu telefone de contato e endereço residencial.
Intimo as partes e o MPF (se houver intervenção deste no feito), ainda, para apresentarem quesitos ou nomearem assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. -
07/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 18:48
Juntada de Petição
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03/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 36
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03/07/2025 11:07
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 20:34
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002206-50.2025.4.02.5005/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSAUTOR: NILDO CATALUNHAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOVÊA FILHO (OAB MG126735)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 17/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
17/06/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NILDO CATALUNHA <br/> Data: 24/07/2025 às 11:30. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel: 99831-
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17/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 12:47
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPCOLJA-ES)
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002206-50.2025.4.02.5005/ES AUTOR: NILDO CATALUNHAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOVÊA FILHO (OAB MG126735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por NILDO CATALUNHA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB nº -7158177450), com o pagamento dos atrasados desde a data da DER, em 22/08/2024.
Deferida a gratuidade de justiça (evento 7, DOC1).
Em contestação, INSS argui a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Sustenta em síntese que a parte autora não comprovou ser portadora de doença incapacitante e a condição de miserabilidade e vulnerabilidade social.
Nesse contexto, requer deferimento de prova documental, perícia médica e estudo socioeconômico. (evento 11, DOC1) Vieram os autos conclusos.
Para o deslinde da pretensão posta em juízo, imprescindível a produção de prova pericial, a fim de apurar se a parte autora se enquadra na condição de deficiente, com impedimentos de longo prazo, obstruindo participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 8.742/93. Por essa razão, DETERMINO a realização de perícia médica na especialidade OFTAMOLOGIA ou, em caso de impossibilidade, em MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL, nos termos do art. 35 da Lei n.º 9.099/1995, bem como da Resolução n.º 305/2014 do CJF, certificando-se nos autos.
Remetam-se os autos para a Central de Perícias da Subseção de origem do processo nos termos do artigo 6º, da Portaria n.º JFES-POR-2024/00054.
Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com fulcro na tabela constante do Anexo Único da Portaria Conjunta n.º 02/2024 do CJF/MPO, estando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Caberá à Central de Perícias a intimação das partes da data, hora e local designados para realização da perícia, sendo certo que poderão ser acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos, se for o caso.
Para a data da perícia, deverá comparecer a parte autora, com antecedência de 15 (quinze) minutos da hora agendada, munida de documentos de identificação originais, todas as CTPSs (carteiras de trabalho) que possuir, bem como de toda a documentação médica existente que possua, antiga e recente (tais como raio-x, tomografias, ressonâncias, laudos, receituários e prescrições médicas, atestados e declarações de seus(s) médico(s), etc).
Se por qualquer motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação.
Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega do laudo pericial.
QUESITOS DA PERÍCIA MÉDICA: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo: Juizado/Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome da parte autora: Estado civil: Sexo: Identificação (RG/CTPS/CNH etc): Data de nascimento: Escolaridade: Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do exame: Perito médico judicial (nome e CRM): Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).
Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
Após o preenchimento das informações acima, deverá o(a) Perito(a) responder aos quesitos do Juízo listados abaixo, bem como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes: 1.Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? 2.Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no momento da perícia? 3.Qual deficiência diagnosticada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos? (com CID). 4.Pode o perito afirmar que o(a) periciando(a) é pessoa com deficiência? Justifique sua resposta. 5.
O (A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)? 6.
Caso se conclua pela deficiência, é possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) teve início e que passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 7.
Caso se conclua pela deficiência é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 8.
Sendo positiva a existência da deficiência, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 9.
As sequelas da doença ou deficiência podem ser eliminadas ou minimizadas? Como? É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? 10.
O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 11.
Houve (ou continua havendo) progressão ou agravamento da doença ou deficiência? E de suas sequelas? Especifique. 12.
A doença ou deficiência de que o(a) autor(a) padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? 13.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo 14.
Esclareça o Sr.(a) perito(a) se o(a) autor (a) tem plena condição de reger seus bens (ou se precisa ter seu benefício gerido por terceiros), e especifique a natureza das limitações impostas pela doença, informando o perito se o periciando possui os discernimentos necessários para a prática dos atos da vida civil (para fins de aferição do enquadramento desta situação no disposto nos arts. 2.º e 84 da Lei n.º 13.146/15 e arts. 4.º e 1.767 da Lei n.º 10.406/2002). 15.
Há outras informações, inclusive sobre doenças ou deficiências diversas das mencionadas na petição inicial, que podem ser úteis à solução da lide? 16.Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Caso o(a) Perito(a) comunique sua impossibilidade de comparecer na data designada, intime-se com urgência a parte autora para ciência.
Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Sem prejuízo, dada a natureza da controvérsia, caso a parte autora resida em localidade abarcada pela área de autação dos Oficiais de Justiça, expeça-se mandado de verificação, devendo o Oficial de Justiça certificar, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes (salário, alugueres, benefícios previdenciários, etc.), respondendo os quesitos a seguir elaborados, instruindo suas informações com fotos do imóvel.
Na hipótese de não residir a autora em área de atuação dos Oficiais de Justiça, DETERMINO realização de perícia com ASSISTENTE SOCIAL, devendo a DAG deverá remeter os autos diretamente para a Central de Perícias para nomeção de perito na referida especialidade, nos termos do artigo 6º, da Portaria n.º JFES-POR-2024/00054, arbitrando-se os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com fulcro na tabela constante do Anexo Único da Portaria Conjunta n.º 02/2024 do CJF/MPO, estando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários.
QUESITOS DA AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA: a) Com quem o(a) requerente reside? Desde quando? (nome, sexo, idade, há quanto tempo?) b) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? c) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. d) Quais as condições do local de habitação do autor(a) e seus familiares? (local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado etc.). e) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola etc.? f) A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio-gás etc.?) Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido. g) Discriminar, detalhadamente, as condições do imóvel em que a parte autora reside (informando se há infiltrações, mobílias que o guarnecem, como computadores, máquina de lavar, televisão, microondas etc.). h) Se a parte autora, ou qualquer membro de sua família, possui automóvel, discriminando marca, modelo, ano e estado de conservação. i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? j) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Com a juntada do laudo e/ou de peças/documentos (Enunciado n.º 71 do FOREJEF) e cumprida a verificação social, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 (trinta) dias. -
05/06/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 21:44
Decisão interlocutória
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05/06/2025 19:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 15:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 19:05
Decisão interlocutória
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14/05/2025 04:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/05/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS501J)
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13/05/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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