TRF2 - 5007484-12.2024.4.02.5120
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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15/09/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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05/09/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 18:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 09:30
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007484-12.2024.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: FERNANDA DOS SANTOS SENRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TEMA 364 TNU.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA REVER O ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA 8ª tURMA, A FIM DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO Da PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ALTERAR A DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR PARA CONHECER E NEGAR POVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de improcedência do pedido.
Sem custas Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem ou retornem à gestão caso exista recurso extraordinário para ser apreciado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/07/2025 14:00
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G01
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007484-12.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: FERNANDA DOS SANTOS SENRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. -
03/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:21
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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03/07/2025 14:56
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007484-12.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: FERNANDA DOS SANTOS SENRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 10/06/2025. -
10/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 18:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/06/2025 07:36
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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05/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/05/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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30/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 11:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 17:45
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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29/04/2025 17:23
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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15/04/2025 16:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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15/04/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 13:38
Despacho
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09/04/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
12/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/02/2025 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 06:07
Despacho
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31/01/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:59
Despacho
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18/12/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/11/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 12:19
Despacho
-
21/11/2024 10:31
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 17:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO10F)
-
13/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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