TRF2 - 5040734-93.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5040734-93.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEPARTE AUTORA: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR (AUTOR) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença proferida em procedimento comum que julgou procedente o pedido para condenar a União à restituição de indébito tributário vinculado ao Procedimento Administrativo Fiscal nº 10708.002548/2003-31, acrescido de juros e correção monetária pela taxa SELIC, além do reembolso de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor a ser restituído. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a condenação da União em valor original inferior a mil salários-mínimos justifica o reexame necessário previsto no art. 496 do CPC/2015, consoante inteligência da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a dispensa do duplo grau de jurisdição no caso de sentença ilíquida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos, no caso de sentença proferida contra a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 4.
No caso concreto, a autora pretende a restituição do valor de R$ 709.138,08, recolhido em 29/06/2023, afirmando ter atualizado o referido valor para a quantia de R$ 777.144,42 (setecentos e setenta e sete mil e cento e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), consoante valor atribuído à causa ajuizada em 14/06/2024.
E a sentença julgou procedente o pedido, condenando a União a restituir o indébito tributário, com juros e correção monetária pela SELIC. 5. Em tal hipótese, o duplo grau obrigatório de jurisdição pode ser dispensado, com esteio no art. 496, §3º, I, do CPC, não se aplicando a inteligência da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: 1. "O art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos, no caso de sentença proferida contra a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; TRF2, AC/RemNec Nº 5001543-93.2024.4.02.5116/RJ. 3ª Turma Especializada.
Rel.
Juíza Federal Convocada Sandra Chalu, j. 23/06/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
04/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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04/09/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:45
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Remessa Necessária Cível Nº 5040734-93.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE PARTE AUTORA: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR (AUTOR) PROCURADOR(A): JULIANA DOS SANTOS DUQUE PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 179
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08/08/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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18/07/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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18/07/2025 10:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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