TRF2 - 5003001-53.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003001-53.2025.4.02.5006/ES AUTOR: GILMAR CABRAL RODRIGUESADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Caso tenham interesse na produção de provas, o requerimento deve ser individualizado e justificado, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa. Havendo requerimento de prova testemunhal, devem identificar e qualificar as testemunhas, devendo ser observado, quanto à intimação, o disposto no art. 455 do CPC/2015.
Ficam as partes cientificadas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
11/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:26
Determinada a intimação
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11/09/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003001-53.2025.4.02.5006/ES AUTOR: GILMAR CABRAL RODRIGUESADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) DESPACHO/DECISÃO Ante a verificação de pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do Código de Processo Civil – CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. -
19/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 20:19
Determinada a intimação
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18/08/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 22:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 22:35
Determinada a citação
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06/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 10:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS501J para ESSER01S)
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03/07/2025 22:26
Declarada incompetência
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03/07/2025 22:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003001-53.2025.4.02.5006/ES AUTOR: GILMAR CABRAL RODRIGUESADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0,
por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc.
Trata-se de ação proposta pelo PROCEDIMENTO COMUM por GILMAR CABRAL RODRIGUESem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB: 192.559.054-0), com o reconhecimento dos períodos laborados de 02/05/1983 a 28/04/1984, 11/08/1986 a 29/01/1988, 14/12/1999 a 03/05/2021 e de 04/05/2021 a 04/10/2023 como especiais.
Requer, ainda, o pagamento dos atrasados desde a data do seu requerimento administrativo (04/10/2023), acrescidos de juros e correção monetária.
Dá à causa o valor de R$ 91.657,96 (noventa e um mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), requerendo a gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, que admite sua concessão diante da presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal.
Em análise superficial da situação deduzida em juízo, não se visualiza a presença da verossimilhança das alegações apresentadas na exordial, senão vejamos.
No caso em tela, a parte autora pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de especial, mediante o reconhecimento de como especiais de períodos não reconhecidos pela autarquia previdenciária.
Conquanto a documentação acostada aos autos com a inicial, indique que a parte autora teria laborado em condições que possam ser enquadradas como especiais, não restou comprovada a razão do referido período não ter sido computado como especial pela autarquia previdenciária.
Assim, em que pesem os documentos já carreados aos autos com a inicial, estes não são suficientes para indicar, em uma cognição sumária que ocorreu algum erro na contagem do tempo de contribuição da parte autora e na sua qualificação como comum ou especial, ocasionando no indeferimento do benefício de aposentadoria pela autarquia ré.
Sendo assim, não há como ser determinada a providência requerida antes que seja ouvida a parte Ré e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pela parte autora.
Somente após o exercício regular do contraditório poderá ser identificado se há ou não o direito a concessão do benefício de aposentadoria ora pleiteado.
Ademais, não se observa no caso em análise a presença de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação dos efeitos da tutela, pois a parte autora teve ciência de que o seu benefício havia sido indeferido, em 18/03/2024, mais de 01 (um) ano antes da propositura da demanda.
Além disso, como pressuposto negativo, observa-se o perigo de irreversibilidade da medida em caso de se conceder o provimento jurisdicional pleiteado, de modo antecipado, pois, caso a decisão definitiva seja contrária à parte autora, o erário passaria a ser credor do mesmo e, por conseguinte, teria que promover uma execução para reaver os valores devidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por ausência dos requisitos presentes no art. 300, caput, e § 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Considerando que este Juízo, através da experiência desenvolvida desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já constatou a ineficácia da audiência realizada no início do processo, observando os princípios da celeridade, eficiência e da efetividade processual, deixo de determinar a realização da audiência de conciliação.
Cite-se o réu para que apresente a necessária resposta, no prazo legal, oportunidade na qual deverá colacionar ao presente feito toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da controvérsia em foco. No mesmo prazo deverá(ão) se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, inclusive mediante a apresentação de proposta de acordo.
Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação e do processo administrativo juntado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo, desde logo, a sua finalidade.
Após, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que diga se pretende produzir alguma prova.
Por fim, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.368.225, reconhecendo a existência de repercussão geral, para na questão acerca do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, impõe-se a suspensão do presente processo até o julgamento do Tema n.º 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal.
Suspenda-se o presente feito até o julgamento do RE n.º 1.368.225 (Tema n.º 1.209) pelo STF.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão. -
05/06/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 21:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 21:44
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 19:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 19:48
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:43
Juntada de Petição
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04/06/2025 12:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS501J)
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04/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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