TRF2 - 5000421-50.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000421-50.2025.4.02.5103/RJRELATOR: EDUARDO FRANCISCO DE SOUZAAUTOR: PAULO CEZAR RIBEIRO ALVESADVOGADO(A): CLAUDINERIA PEREIRA LOPES (OAB RJ160017)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 01/07/2025 - PETIÇÃO -
01/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
01/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 11:56
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000421-50.2025.4.02.5103/RJ RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por PAULO CEZAR RIBEIRO ALVES, em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , objetivando, em sede de tutela de urgência, “que determine as requeridas a suspensão imediata dos descontos referente ao Contrato nº 0067245778 ativo (migrado do contrato nº 67245778 CBC 935), no valor de R$ 329,99 (trezentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos) da aposentadoria do Autor, eis que não mantém as condições originais dos contratos vendidos pela Caixa Econômica, ante a inexistência de contratação pelo Autor junto ao Banco Santander”. Como provimento final, requer: c) Requer a citação das Rés, para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal sob pena de revelia e confissão; d) Declarar a Inexistência dos débitos, referente ao Contrato nº 0067245778 ativo (migrado do contrato nº 67245778 CBC 935), no valor de R$ 329,99 (trezentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos) da aposentadoria do Autor, ante a inexistência de contratação junto ao Banco Santander; e) Requer que sejam restabelecidos os contratos originais junto a Caixa Econômica, e compensadas as parcelas já pagas do contrato de migração, não reconhecido pelo Autor e dada continuidade nas cobranças das parcelas remanescentes referentes ao 1º e 2º contratos originais, junto à Caixa Econômica Federal; g) Que seja julgado procedente o pedido inicial a condenar as Rés solidariamente ao pagamento da quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por Danos Morais sofridos, devido as vantagens ilícitas das rés ao arrepio da Lei, causando grandes transtornos e prejuízos ao Autor, em sua verba de natureza alimentar.
Tutela de urgência indeferida no evento 4.
Em contestação (evento 9), a CEF arguiu a inexistência de falha no serviço prestado e que não ficou configurado o dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Na contestação do evento 14, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A argumenta que "A parte Autora, por livre e espontânea vontade, celebrou junto ao Banco réu o empréstimo: CONTRATO de nº 67245778, firmado em 11/04/2019, no valor total de R$ 15.345,02 (quinze mil trezentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 329,99 (trezentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos).
O contrato em questão se trata de uma aquisição de carteira da Facta Financeira".
Requereu a expedição de ofício ao Banco Facta Financeira S.A., para que confirme a aquisição de carteira realizada entre os bancos, referente ao contrato 67245778.
Replica da parte autora no evento 20, na qual reitera os termos da exordial.
Requer a inclusão no polo passivo do Banco Facta Financeira S.A, considerando os fatos novos e documentos que foram anexados aos autos pelo segundo réu.
Decido.
A CEF, intimada para cumprir a determinação judicial exarada no despacho do evento 22, quedou-se inerte (evento 25).
Destaco que a juntada das informações requeridas no evento 22 é de fácil produção pela demandada. Nesse cenário, intime-se novamente a CEF esclarecer e comprovar para qual instituição financeira foram cedidos os créditos dos contratos nº 19.2524.110.0788250-35 e 19.2524.110.0789094- 84, sob pena de multa. Prazo : 10 dias.
Após, dê-se vista à autora pelo prazo de 5 dias, e retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de inclusão da Facta Financeira no polo passivo dos presentes autos. -
11/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 14:48
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/06/2025 08:20
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 14:49
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/05/2025 04:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
-
29/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:10
Juntada de Petição
-
31/03/2025 15:09
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (MG103082 - EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO)
-
24/03/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/03/2025 12:53:59)
-
21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
20/03/2025 17:02
Juntada de Petição
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
-
24/01/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2025 15:42
Determinada a citação
-
24/01/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5057033-14.2025.4.02.5101
Aurea Maria Xavier Pereira Gomes
Diretor Geral de Unidade - Fundacao de A...
Advogado: Lavinia Gonsaga de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 14:44
Processo nº 5000951-09.2025.4.02.5118
Vitalina Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 09:49
Processo nº 5004348-30.2025.4.02.5101
Ravelly Maia Cunha
Diretor - Comando da Marinha - Hospital ...
Advogado: Valter Guedes Monteiro Segundo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003484-26.2024.4.02.5004
Maria da Penha Frigi Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/10/2024 22:55
Processo nº 5013245-12.2023.4.02.5103
Ronaldo Vinicius de Queiroz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00