TRF2 - 5000951-09.2025.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 04/08/2025 16:08:00)
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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03/09/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 14:00 a 22/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 80
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000951-09.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: VITALINA ALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTINNE GRANGE NEVES (OAB RJ111420) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 15/09/2025 e encerramento no dia 22/09/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
02/09/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 09:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2025 17:20
Recebido o recurso de Apelação
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03/07/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000951-09.2025.4.02.5118/RJAUTOR: VITALINA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): CHRISTINNE GRANGE NEVES (OAB RJ111420)SENTENÇAAnte o exposto, por serem tempestivos, conheço e acolho os presentes embargos, para alterar o dispositivo da sentença de sorte a que conste a seguinte redação: JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a retroagir a DIB do benefício assistencial concedido à autora para 18/09/2024 e pagar-lhe as parcelas vencidas entre 18/09/2024 e 09/12/2024, atualizadas e corrigidas pela SELIC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ressalvado o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
Sem custas para recurso ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora e à isenção legal de que goza a autarquia previdenciária.
Interposto recurso tempestivo e cumprida a tutela de urgência, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 01:05
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000951-09.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: VITALINA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): CHRISTINNE GRANGE NEVES (OAB RJ111420) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte a apresentar contrarrazões, no prazo legal, tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração. Após, voltem conclusos. -
16/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:17
Determinada a intimação
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16/05/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/04/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:34
Determinada a intimação
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10/03/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:30
Determinada a intimação
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06/02/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
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03/02/2025 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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