TRF2 - 5008518-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124571020254020000/TRF2
-
04/09/2025 14:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124571020254020000/TRF2
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03/09/2025 16:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 98 Número: 50124571020254020000/TRF2
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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13/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
13/08/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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13/08/2025 07:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008518-45.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANTONIO RANGEL TORRES BANDEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE DE CARVALHO BAPTISTA (OAB RJ082311) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de ANTONIO RANGEL TORRES BANDEIRA, visando à cobrança de multa relativa a IRPF no valor histórico de R$ 137.163,72 (cento e trinta e sete mil e cento e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), em que após ser regularmente citado (Evento 7), o Executado atravessou petição (Evento 8) requerendo a suspensão da execução fiscal até o julgamento da Ação Declaratória por ele ajuizada visando a desconstituição da CDA em cobrança (processo nº 5096108-94.2024.4.02.5101, em trâmite no Juízo da 24ª VF/RJ), ante a prejudicialidade.
Em decisão proferida no Evento 25, o Juízo indeferiu o pleito, sob o argumento de que não haveria decisões que determinassem a suspensão da exigibilidade do crédito ora em cobrança.naqueles autos.
Com isso, após pleito fazendário (Evento 38), houve a penhora online nas contas bancárias do Executado mediante SISBAJUD (Evento 42), tendo sido bloqueada a importância de R$ 153.375,84 (cento e conquenta e três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
O Executado se insurgiu quanto à constrição, mas o Juízo determinou a manutenção do bloqueio relativo ao valor da dívida em cobrança, liberando-se o excedente (Evento 53).
Por fim, o ora devedor informou nos autos que teria havido decisão em sede liminar no Agravo de Instrumento por ele interposto (processo nº 5001679-78.2025.4.02.0000) nos autos da Ação Declaratória, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito da CDA ora em cobrança.
Desta feita, requereu o Executado a extinção da presente execução fiscal, ou a suspensão da mesma com o levantamento do valor bloqueado (Eventos 68, 78 e 87), sendo a Fazenda Nacional contra o levantamento dos valores, mas não se opondo à suspensão do feito (Eventos 73, 85 e 94).
Decido.
II - Não merece prosperar o pleito de extinção da presente execução fiscal formulado pelo Executado, já que o mesmo ajuizou a Ação Declaratória em momento posterior à inscrição em dívida ativa dos créditos ora em cobrança, pois o ajuizamento da referida Ação se deu em 22/11/2024, sendo que a inscrição em dívida ativa aconteceu em 21/05/2024.
Desta feita, verifica-se que, a CDA já existia em momento anterior ao ajuizamento da Ação Declaratória, não havendo nenhuma decisão judicial impeditiva ao ajuizamento da execução fiscal quando a mesma foi distribuída, na data de 04/02/2025.
Ressalte-se ainda que, não houve decisão transitada em julgado determinando o cancelamento da CDA em cobrança, mas tão-somente a suspensão de sua cobrança, em sede liminar.
Superada tal questão, certo é que, impõe-se a suspensão da presente execução fiscal até o julgamento definitivo da Ação Declaratória acima mencionada, já que restou decidido pelo Eg.
TRF-2, em sede de julgamento liminar nos autos do Agravo de Instrumento de nº 5001679-78.2025.4.02.0000 que, deveria haver a suspensão da exigibilidade do crédito ora em cobrança, o que deverá ser feito.
Entretanto, melhor sorte não assiste ao Executado quanto ao pleito de levantamento do valor bloqueado, pois a constrição se deu em momento anterior à decisão liminar proferida pelo Eg.
TRF-2, também não havendo nenhuma ordem neste sentido, partindo do referido Tribunal.
Ademais, a medida liminar é clara em determinar apenas a suspensão da exigibilidade, não dispondo sobre o levantamento da garantia ou extinção da execução, como já dito.
III - Do exposto: 1.
INDEFIRO o pleito de extinção da execução fiscal e DETERMINO a suspensão da mesma até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de nº 5096108-94.2024.4.02.5101, tendo em vista a decisão liminar proferida pelo Eg.
TRF-2 e ante a prejudicialidade. 2.
INDEFIRO o levantamento do valor bloqueado mediante SISBAJUD, haja vista que a constrição se deu em momento anterior à determinação da suspensão da exigibilidade do crédito, restando a mesma hígida. -
12/08/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 21:08
Decisão final em incidente indeferido
-
12/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 17:03
Juntada de Petição
-
07/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67, 71, 82 e 90
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07/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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07/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
06/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/08/2025 20:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
05/08/2025 20:37
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 09:33
Juntada de Petição
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
31/07/2025 21:52
Juntada de Petição
-
31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
30/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/07/2025 09:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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30/07/2025 09:49
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 08:08
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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29/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
29/07/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
29/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2025 15:28
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 14:52
Juntada de Petição
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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23/07/2025 08:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/07/2025 08:34
Decisão interlocutória
-
23/07/2025 08:19
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 20:24
Juntada de Petição
-
16/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2025 13:12
Decisão interlocutória
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16/07/2025 09:30
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
02/07/2025 14:07
Juntada de peças digitalizadas
-
29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
18/06/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008518-45.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANTONIO RANGEL TORRES BANDEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE DE CARVALHO BAPTISTA (OAB RJ082311) DESPACHO/DECISÃO Em relação aos valores mantidos no ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO DO BRASIL S.A., estes já foram desbloqueados em razão dos valores constritos na instituição XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A que representam a integralidade da dívida.
Logo, DETERMINO a manutenção da constrição em relação ao valor bloqueado na instituição XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, devendo a importância ser transferida para conta à disposição do Juízo.
Após, INTIME-SE o Executado acerca da penhora realizada, bem como do início do prazo para a oposição de Embargos à Execução. -
17/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 11:54
Decisão final em incidente deferido em parte
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008518-45.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANTONIO RANGEL TORRES BANDEIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE DE CARVALHO BAPTISTA (OAB RJ082311) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se a tentativa de constrição de dinheiro do(a) Executado(a), MEDIANTE SISBAJUD, conforme requerido pelo Exequente.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão.
Em caso de excesso na constrição, determino o imediato levantamento da quantia excedente.
Tratando-se de bloqueio na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento.
Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96).
No caso de constrição em conta de pessoa física, alerto sobre o recente julgamento dos Recursos Especiais n.ºs 2.061.973/PR e 2.066.882/RS, submetidos ao regime de recursos repetitivos, para firmar a tese jurídica no Tema Repetitivo nº 1.235, nos termos do voto do Relator, com a seguinte tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.". -
16/06/2025 21:27
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 46
-
16/06/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
16/06/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/06/2025 11:12
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 10:01
Juntada de peças digitalizadas
-
13/06/2025 15:41
Juntada de Petição
-
12/06/2025 09:28
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 06:54
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:35
Despacho
-
27/05/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
22/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/04/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/04/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:23
Decisão final em incidente indeferido
-
11/04/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/03/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/03/2025 12:48
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/03/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 20:21
Determinada a intimação
-
13/03/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/02/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/02/2025 11:17
Decisão interlocutória
-
18/02/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 10:52
Juntada de Petição
-
11/02/2025 15:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
07/02/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
06/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/02/2025 09:15
Despacho
-
05/02/2025 07:17
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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