TRF2 - 5001104-67.2024.4.02.5121
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001104-67.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: MARCO ANTONIO DE SOUZA ALBUQUERQUEADVOGADO(A): SONIA MARIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB RJ168030) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o INSS, para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
A autarquia fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 2.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime-se o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
08/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:36
Juntada de Petição
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15/07/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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08/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 11:52
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001104-67.2024.4.02.5121/RJAUTOR: MARCO ANTONIO DE SOUZA ALBUQUERQUEADVOGADO(A): SONIA MARIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB RJ168030)SENTENÇA12. Posto isso, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo, apresentado em 13/12/2021, e a pagar as parcelas vencidas atualizadas monetariamente.
A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º. 13.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor já limitado as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do limite de 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001).
O pagamento das prestações vencidas deverá ser compensado com os valores já pagos administrativamente para as mesmas competências. 14.
Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 15.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 16.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 17.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 18.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF. 19.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 20.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência pertinente, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF. 21.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 22.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/06/2025 19:21
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:18
Juntada de Petição
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23/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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25/10/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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25/10/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 18:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2024 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2024 12:34
Determinada a citação
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15/04/2024 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:27
Juntada de peças digitalizadas
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20/02/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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