TRF2 - 5007619-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/09/2025<br>Data da sessão: <b>01/10/2025 14:00</b>
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16/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 1º de outubro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessõessubsequentes,ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teordo disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2 RSP2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização desustentação oral,nos casos previstos emlei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio devideoconferência utilizando-se, para tal fim aplataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentaçãooral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente,até 24(vinte e quatro)horas antes do horário indicado para a realização dasessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizadona página doTribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 ,nos termosdo disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentadopelaResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguemviaemail institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessõesdejulgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidasaovivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, nocanaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5007619-24.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: CLAUDIA DE FATIMA SIQUEIRA ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/09/2025 14:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/09/2025
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11/09/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/09/2025 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/10/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25
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10/09/2025 15:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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09/09/2025 14:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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02/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007619-24.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041157-19.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAGRAVANTE: CLAUDIA DE FATIMA SIQUEIRAADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLÊNCIA.
DEFLAGRAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGA DA MORA.
CONFIGURAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. – A questão suscitada nos presentes autos diz respeito a pedido de tutela de urgência, pleiteada para obstar o prosseguimento da execução extrajudicial de imóvel financiado e alienado fiduciariamente em garantia. – O art. 300 do CPC estabeleceu como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo. – In casu, verifica-se a configuração da verossimilhança das alegações, na medida em que as provas existentes nos autos, em especial a certidão em que consta a averbação da observância do art. 26 da Lei nº 9.514/1997 sem que seja especificada minimamente a efetiva notificação pessoal da devedora, evidenciam, a princípio, irregularidades na execução ora impugnada. – Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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25/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 17:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5041157-19.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 25
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21/08/2025 15:56
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/08/2025 14:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/08/2025 22:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 20 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5007619-24.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: CLAUDIA DE FATIMA SIQUEIRA ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
31/07/2025 14:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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31/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
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30/07/2025 15:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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16/07/2025 11:51
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB21
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 15:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 14:25
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007619-24.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041157-19.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: CLAUDIA DE FATIMA SIQUEIRAADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudia de Fatima Siqueira contra decisão, proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu a tutela de urgência, pleiteada para anular o procedimento de execução extrajudicial deflagrado pela Caixa Econômica Federal.
Sustenta a agravante, em síntese, que objetiva a declaração da nulidade da indevida consolidação da propriedade realizada pela empresa pública em razão da ausência de notificação para purga da mora e para ciência da data de realização dos leilões.
Afirma, assim, ser imprescindível o deferimento da tutela provisória de urgência, destacando a gravidade das nulidades apontadas, que culminarão na perda da propriedade de imóvel destinado à moradia. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O dispositivo, portanto, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Nas providências do art. 1.019, I, do CPC, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
No presente caso, em que pese a constatação do risco de dano irreparável ou de difícil reparação diante da possibilidade de alienação do imóvel, tem-se que tal requisito não é suficiente à atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, pois indispensável a prova da verossimilhança das alegações.
E, no caso, a aferição de tal requisito não se revela possível antes de oportunizar à parte contrária a juntada do procedimento executivo.
Deixo, portanto, de atribuir eficácia suspensiva ao presente recurso, na forma do art. 1.019 do CPC.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
16/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 12:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5041157-19.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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15/06/2025 11:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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15/06/2025 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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12/06/2025 11:04
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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12/06/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 09:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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