TRF2 - 5017073-60.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:24
Juntada de Petição
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20/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017073-60.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MATTOSADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CALIARI RODRIGUES (OAB ES017618) ATO ORDINATÓRIO Cientifique-se a parte autora de que terá o prazo de 15(quinze) dias - contatos do recebimento desta intimação - para apresentar manifestação em face da defesa do réu.
Encerrado o prazo mencionado, com ou sem manifestação, os autos serão feitos conclusos para julgamento. -
01/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:45
Juntada de Petição
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31/07/2025 14:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RJ186878 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017073-60.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MATTOSADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CALIARI RODRIGUES (OAB ES017618) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual. 1.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
Para deferir o pedido de gratuidade de justiça, este Juízo adota o disposto no Enunciado nº 38, do FONAJEF, que determina a presunção da hipossuficiência à parte que perceber renda de até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
Pelos documentos acostados na exordial, vê-se que a parte autora não se enquadra no parâmetro acima.
Portanto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
No caso em análise, entendo ser necessária dilação probatória a fim de melhor apurar a veracidade dos fatos, uma vez que o conteúdo probatório apresentado com a inicial não me convenceu da elevada probabilidade do direito a favor da parte autora com base em cognição sumária, como a pretendida, ao menos nesse primeiro contato com a causa. Da análise dos documentos que instruem a inicial, não é possível depreender, de plano, que o desconto apontado pela autora seja relativo a contrato de emprestimo ilegal ou indevido. Destaco, ainda, que, apesar da alegação da autora de que desconhece qualquer contratação de Cartão de Crédito Consignado, devo sopesar, por ora, tal alegação, uma vez que os descontos relativos ao contrato em comento já vêm sendo efetivados no benefício previdenciário da autora desde o ano de 2019 (ver anexo 6 do evento 1).
Ademais, não há nenhuma indicação, sequer, de que os descontos apontados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica de "Empréstimo sobre a RMC" estejam sendo efetivados em favor da Caixa Econômica Federal".
Enfim, em que pese a documentação apresentada, parece-me que o contraditório deva prevalecer.
Assim, INDEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA.
Desde logo ressalto que se tornou comum na praxe forense o “Pedido de Reconsideração” dirigido ao Juízo que indefere a liminar.
Tal pedido não detém base jurídica, uma vez que há previsão de recurso de Agravo de Instrumento a ser apresentado junto à Turma Recursal, em face da decisão interlocutória que indefere pedido liminar (arts. 4º e 5º da Lei 10.259).
Assim, desde logo registro que eventual “Pedido de Reconsideração” não será conhecido por este Juízo e, em princípio, não suspenderia prazos para o recurso. 3.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 4.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo. -
16/06/2025 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:14
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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