TRF2 - 5004728-93.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 12:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - EXCLUÍDA
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27/08/2025 12:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VARGINHA - EXCLUÍDA
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27/08/2025 12:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VALFILM HD INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EXCLUÍDA
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27/08/2025 12:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VAL-BAGS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EXCLUÍDA
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25/08/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 30
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18/08/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 23:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 05:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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31/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004728-93.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: VAL-BAGS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171)IMPETRANTE: VALGROUP HD INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171)IMPETRANTE: VALFILM HD INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171)IMPETRANTE: VALGROUP HD INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171) DESPACHO/DECISÃO I.
VAL-BAGS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, VALGROUP HD INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA, VALFILM HD INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e VALGROUP HD INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA impetraram o presente mandado de segurança, sem pedido de liminar, requerendo i. a concessão da segurança para afastar o ato apontado como coator, declarando-se, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 14, § 1º, da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pela Lei nº 7.798/89, para assegurar que as impetrantes não sejam obrigadas a incluir na base de cálculo do IPI os valores despendidos a título de frete, contratado especificamente na modalidade CIF, e demais despesas acessórias (por exemplo, seguro, pedágios, embalagens, juros etc.); ii. ainda, seja declarado o seu direito à restituição, mediante compensação, dos valores recolhidos indevidamente, desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento e até o trânsito em julgado da presente demanda, corrigidos monetariamente, nos termos em que autorizado pela legislação federal vigente, inclusive autorizando-se a compensação com débitos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), criada pela Emenda Constitucional nº 132/23 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2024, bem como iii. que ao final, sejam condenadas as autoridades impetradas e a pessoa jurídica de direito público ao reembolso das despesas e custas processuais. (evento 1).
Comprovaram o recolhimento de custas (evento 24). É o necessário.
Decido.
II. Verifica-se dos autos que o mandamus foi impetrado por VALGROUP HD INDÚSTRIA DE EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA. e suas filiais, indicando como impetradas as autoridades coatoras dos domicílios de cada uma das impetrantes.
Tem-se que a jurisprudência do STJ firmou entendimento que, quando da impetração do mandado de segurança por matriz e filiais, a autoridade coatora é aquela do local da sede da matriz da pessoa jurídica, que possuiria competência para a fiscalização e arrecadação dos tributos devidos pela impetrante.
Precedentes: AgInt no REsp 1695550 / RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 08/08/2018, REsp 1587676 / PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 01/06/2016.
Não obstante, entendo que o caso em comento enseja solução diversa, diante das peculiaridades do IPI, cuja legislação é informada pelo princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos.
O STJ, inclusive, já conceituou o princípio quando do julgamento do Tema Repetitivo n.º 614 "cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal" (REsp 1355812 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2013RDDT vol. 215 p. 204RDTAPET vol. 38 p. 231).
Dessa forma, já se posicionou o E.
TRF-2ª Região, verbis: 6. (...) Nos termos do artigo 384 do Regulamento de IPI (Decreto nº 7.212/2010) e do artigo 57 da Lei nº 4.502/1964, a apuração e fiscalização de créditos de IPI é de competência da Delegacia da Receita Federal do Brasil que possuir jurisdição fiscal no local onde esteja localizado o estabelecimento que apurou os créditos, seja ele matriz ou filial da pessoa jurídica, uma vez que o IPI figura como o único tributo federal que não pode ser "centralizado" na matriz.7. A Instrução Normativa nº 1.717/17 estabelece que, na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. (art. 100). 8. Ainda, as decisões e o ressarcimento de crédito relativo ao IPI, bem como que decisões sobre compensação ou sobre compensação de ofício, caberão à DRF que tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou os créditos referidos, conforme preceitua os artigos 127 e 128 (...) (TRF2 , Apelação Cível, 5092055-75.2021.4.02.5101, Rel.
PAULO PEREIRA LEITE FILHO , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 15/08/2023, DJe 24/08/2023 19:18:03) Nesse sentido, e não sendo caso de litisconsórcio necessário, deverá a demanda ser proposta por cada uma das impetradas, que têm personalidades jurídicas distintas, em relação à autoridade tributária de seu domicílio fiscal, mantendo-se neste processo apenas a matriz e respectiva autoridade coatora.
III.
Ante o exposto: 1) DECLARO a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar o pedido em relação às autoridades impetradas domiciliadas fora do âmbito territorial da Justiça Federal da 2ª Região e determino a EXCLUSÃO das impetrantes VAL-BAGS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, VALFILM HD INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e das impetradas respectivas do feito (DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VARGINHA/MG e DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS). 2) À Secretaria para CADASTRAR o Tema 84 do STF. 3) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/09, art. 7.º, inc.
I). 4) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (UNIÃO/PGFN), para que, querendo, ingresse no feito (Lei n.º 12.016/09, art. 7.º, inc.
II). 5) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias (Lei n.º 12.016/09, art. 12). 6) Após, VOLTEM-ME conclusos para sentença.
INTIMEM-SE. -
30/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:57
Declarada incompetência
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24/07/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 19, 18 e 20
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29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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23/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:26
Decisão interlocutória
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23/06/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 7, 6 e 8
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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09/06/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004728-93.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: VAL-BAGS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171)IMPETRANTE: VALGROUP HD INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171)IMPETRANTE: VALFILM HD INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171)IMPETRANTE: VALGROUP HD INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Ante o exposto: 1) INTIMEM-SE as partes para que, em 5 (cinco) dias: 1.1) TOMEM ciência da redistribuição automática destes autos para a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro; e 1.2) MANIFESTEM-SE a respeito da redistribuição automática do feito, esclarecendo ao juízo sua preferência pela manutenção ou não do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa. 2) ADVIRTAM-SE as partes que, decorrido o prazo do item 1, sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processamento da ação. 3) Após, CONCLUSOS. -
08/06/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 20:45
Decisão interlocutória
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06/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO24S)
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06/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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