TRF2 - 5001369-98.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001369-98.2025.4.02.5003/ESAUTOR: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOSADVOGADO(A): SIMONE SILVA LEITE (OAB ES031964)SENTENÇAPelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao reconhecimento de atividade rural, como segurado especial, no período de 09/10/1977 a 01/12/1991.
Outrossim, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural (que foi substituída pela aposentadoria voluntária/programada), extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
08/09/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 21:28
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2025 14:56
Juntado(a)
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27/08/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001369-98.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOSADVOGADO(A): SIMONE SILVA LEITE (OAB ES031964) DESPACHO/DECISÃO Fica desde já indeferido pedido de antecipação de tutela, uma vez que há necessidade de instrução probatória, não sendo possível a formação da respectiva convicção a partir dos documentos constantes nos autos.
Intime-se. -
11/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:10
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:02
Determinada a intimação
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21/05/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS504J para ESSMT01F)
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14/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:45
Declarada incompetência
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14/05/2025 07:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 10:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS504J)
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10/04/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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