TRF2 - 5057164-86.2025.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057164-86.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CONSORCIO CTESA - VEREDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
CONSORCIO CTESA - VEREDA, devidamente qualificado, impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO RIO DE JANEIRO/RJ, objetivando a “concessão da medida liminar para que a impetrante seja desincumbida da necessidade de recolhimento das verbas indevidamente incluídas nas contribuições previdenciárias: (...) - SALÁRIO MATERNIDADE; - FÉRIAS; - ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/3; - FÉRIAS INDENIZADAS; - AUXÍLIO-DOENÇA; - SALÁRIO FAMÍLIA; - AUXÍLIO EDUCAÇÃO; - AUXÍLIO CRECHE; - CONTRIBUIÇÕES SOBRE SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI”.
Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO.
Independentemente de qualquer análise prévia acerca do mérito propriamente dito, no caso dos autos, em cognição sumária, não identifico urgência capaz de justificar a concessão da liminar com sacrifício do contraditório.
A mera possibilidade de cobrança de exações não é suficiente a tanto, notadamente no caso dos autos, em que a demandante não demonstra possibilidade de ter as atividades empresariais inviabilizadas.
Muito menos se pode concluir que a eventual permanência da exação tornará sua existência impossível.
O requisito do periculum in mora somente se aperfeiçoaria com a comprovação de que a impetrante não poderia arcar com a cobrança que se lhe impõe enquanto não proferida sentença, guardando intrínseca relação com sua capacidade contributiva, o que, in casu, não ocorreu.
No ponto, impõe-se salientar, ainda, que se trata de situação de cunho estritamente patrimonial, não se configurando o risco de perecimento de qualquer direito.
Se tal não bastasse, trata-se de mandado de segurança, cujo rito é célere, o que reforça as conclusões aqui esposadas. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se o impetrado para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.
I. -
09/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:17
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057164-86.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CONSORCIO CTESA - VEREDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC.
Regularizado o recolhimento das custas, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. -
10/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:25
Despacho
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10/06/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:57
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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