TRF2 - 5003711-85.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:53
Juntada de Petição
-
24/07/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/06/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003711-85.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: ROMEU JOSE POLONINIADVOGADO(A): GABRIELA CICILIOTI SOBROZA (OAB ES014703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROMEU JOSE POLONINI em face de ato coator atribuído ao CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a conclusão do requerimento administrativo nº 1902345789, protocolado em 30/10/2024, no qual requer que a autarquia finalize a análise do pedido de emissão de pagamento não recebido.
O impetrante alega que realizou requerimento administrativo junto ao INSS, mas, até o momento, não houve apreciação pela Administração Pública.
Passo a decidir. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. Em se tratando de mandado de segurança, a probabilidade do direito autoral deve ser demonstrada a partir de prova exclusivamente documental, evidenciando a existência de direito líquido e certo efetivamente violado por ato da autoridade coatora (Art. 1º da Lei 12.016/09 c/c art. 5º, LXIX, da CF).
Assim, a ilegalidade do ato coator e a existência do direito líquido e certo devem ser aferidos de plano, especialmente no caso de concessão de liminar inaudita altera pars.
Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, identifico verossimilhança na tese da autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Isso porque, ao menos neste juízo de cognição sumária, o requerimento administrativo nº 1902345789 foi protocolado pela parte interessada na data de 30/10/2024 (evento 1, PADM7), sendo que, até o momento, não há resposta da autarquia.
Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, o prazo legal para que a Administração Pública, incluindo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, decida os pedidos formulados pelos administrados é de 30 (trinta) dias, admitindo-se prorrogação por igual período, desde que de forma justificada.
Tal previsão normativa visa garantir a eficiência e a celeridade no âmbito da Administração Pública, assegurando ao cidadão o direito a uma resposta tempestiva à sua demanda.
No contexto previdenciário, essa regra assume relevância ainda maior, considerando que os benefícios solicitados pelo segurado geralmente estão relacionados à sua subsistência, saúde e dignidade, valores expressamente protegidos pela Constituição Federal. É certo que o INSS enfrenta dificuldades estruturais, como carência de pessoal, sobrecarga de processos e limitações orçamentárias, que muitas vezes comprometem sua capacidade de cumprir os prazos fixados em lei.
No entanto, tais circunstâncias, embora merecedoras de atenção e providências por parte do Estado, não podem servir de justificativa para a completa inobservância do ordenamento jurídico.
A própria Lei nº 9.784/99, sensível a esses entraves, já contempla a possibilidade de prorrogação do prazo inicial de 30 (trinta) dias por mais 30 (trinta), desde que de forma motivada, conferindo à Administração margem de manobra para lidar com as dificuldades sem violar os direitos dos administrados.
Ultrapassado, portanto, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias sem que o pedido administrativo do segurado tenha sido apreciado, configura-se evidente a lesão a direito líquido e certo, passível de amparo judicial por meio de mandado de segurança.
O direito à apreciação célere e eficaz do requerimento administrativo não pode ser esvaziado por inércia administrativa.
O respeito aos prazos legais não se trata de mera formalidade, mas de expressão do princípio da legalidade e da proteção à confiança legítima do cidadão que, ao cumprir sua parte, tem o direito de esperar do Estado uma atuação diligente e eficiente.
Desse modo, impõe-se reconhecer que a inobservância do prazo de 60 (sessenta) dias para decisão administrativa configura afronta a direito líquido e certo do beneficiário, legitimando a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o regular andamento do processo administrativo.
No que tange ao requisito do perigo de dano, sua presença é inerente à demanda, na medida em que se trata de verba de caráter alimentar por ser decorrente de valores retroativos da concessão do auxílio acidente acidentário.
Logo, estando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano, o deferimento da tutela é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido formulado em sede tutela provisória de urgência e determino à autoridade coatora que prossiga na tramitação do requerimento nº 1902345789, devendo proferir decisão administrativa no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Decisão. 2) RETIFIQUE-SE a autuação para constar como autoridade coatora apenas o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA, autoridade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da CEAB, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de Agosto de 2019 c/c artigo 12, inciso X, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 952, de 1 de dezembro de 2021.1 3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.2 4) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente.
Anote-se.3 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 5) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 6) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 7) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 8) Intime-se o impetrante desta Decisão. 9) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
11/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
11/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:11
Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 13:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXCLUÍDA
-
29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03F para ESCAC01S)
-
20/05/2025 18:25
Alterado o assunto processual
-
20/05/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 09:16
Declarada incompetência
-
14/05/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004739-94.2021.4.02.5110
Reinaldo Rodrigues da Rocha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 16:03
Processo nº 5006234-32.2023.4.02.5005
Randriely Bastos Azeredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/10/2023 13:43
Processo nº 5073228-11.2024.4.02.5101
Adriana Silva Custodio de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 15:15
Processo nº 5007185-35.2025.4.02.0000
Ruan Carlo Marinho Aguiar Lopes Sampaio
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 19:44
Processo nº 5004738-12.2021.4.02.5110
Marcelo Paulino
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 17:42