TRF2 - 5073228-11.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/09/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não provido
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26/08/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073228-11.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ADRIANA SILVA CUSTODIO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SONIA MARIA DE SOUZA LEIROZ GALVAO (OAB RJ133371) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 15), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portadora de - G91 - Hidrocefalia, a parte autora não está incapacitada para a atividade habitual de técnica em enfermagem. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "Marcha normal, com apoio na acompanhante.
Fez contato visual.
Sem desvios oculares.
Ausencia de assimetria facial ou mordedura de lingua.
Ausência de paralisia de nervos cranianos.
Ausência de déficit sensitivo, motor ou de coordenação.
Movimentou membros superiores para manipular objetos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados.
Sinal de Romberg de pesquisa prejudicada, demonstra medo de cair.
Sinal de Lasegue negativo.
Reflexos profundos presentes e simetricos.
Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral.
Ausência de atrofias musculares.
Ausência de cicatrizes corporais não cirurgicas visíveis.
Ausência de alterações cognitivas ou de linguagem". A perícia judicial, realizada por especialista em Neurologia e Neurocirurgia, foi técnica, fundamentada e conclusiva, tendo avaliado minuciosamente o histórico clínico da parte autora, seus exames complementares, o tratamento realizado (inclusive, cirurgias prévias e uso de medicação anticonvulsivante) e, sobretudo, realizado minucioso exame físico, que revelou a ausência de anormalidades neurológicas.
O laudo foi categórico ao afirmar a inexistência de incapacidade atual para o exercício da atividade habitual de técnica em enfermagem, tendo consignado que a autora não apresenta déficits motores, sensitivos, cognitivos ou sinais de descompensação neurológica, além de não haver previsão de novos procedimentos cirúrgicos. "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: exame neurologico sem sinais focais de descompensação, sem novos procedimentos cirurgicos em vias de realização".
A perita do juízo é, ainda, expresso, ao afirmar que não houve incapacidade pretérita além do período já coberto por benefício.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:59
Conhecido o recurso e não provido
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31/07/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 19:18
Juntada de Petição
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16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 13:46
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073228-11.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ADRIANA SILVA CUSTODIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SONIA MARIA DE SOUZA LEIROZ GALVAO (OAB RJ133371)SENTENÇAjulgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
08/06/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 22:30
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 18:58
Juntada de Petição
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06/05/2025 21:12
Juntada de Petição
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29/04/2025 13:14
Juntada de Petição
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02/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 13:28
Determinada a intimação
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10/03/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/02/2025 11:34
Juntada de Petição
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23/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 14:19
Determinada a intimação
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22/10/2024 16:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA SILVA CUSTODIO DE OLIVEIRA <br/> Data: 10/01/2025 às 10:20. <br/> Local: Consultório Dra. Claudia Miranda - Av Boulevard 28 de setembro numero 62 sala 215, Vila Isabel, Rio de Janeiro (
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22/10/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2024 20:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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