TRF2 - 5100077-54.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110575820254020000/TRF2
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07/08/2025 20:18
Juntada de Petição
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07/08/2025 20:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 37 Número: 50110575820254020000/TRF2
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5100077-54.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: FIDELIS VARGAS SCOVINOADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (evento 29, EMBDECL1) em face da decisão proferida no evento 25, DESPADEC1, no âmbito do cumprimento de sentença nº 5100077-54.2023.4.02.5101/RJ, em que figuram como exequente FIDELIS VARGAS SCOVINO e como executada UNIÃO.
A decisão embargada rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença proposta pela UNIÃO.
Na oportunidade, o Juízo também condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios.
Nos embargos, a UNIÃO alega omissão da decisão no exame de três pontos: i) necessidade de comprovação da condição de associado do exequente à AMAR à época do ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0004674-42.2006.4.02.5101; ii) ocorrência da prescrição quinquenal; e iii) existência de preclusão lógica do direito de impugnar o processo demarcatório.
O exequente apresentou contrarrazões (evento 29, EMBDECL1), nas quais defende a inexistência de qualquer omissão, sustentando que todos os pontos foram devidamente apreciados e fundamentados na decisão embargada.
Ressalta, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito e que configurariam tentativa protelatória da UNIÃO. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração possuem caráter restrito e visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a modificar o julgado. i) Da alegada omissão quanto à necessidade de comprovação da associação à AMAR A decisão embargada foi clara ao reconhecer que a legitimidade do exequente decorre da localização geográfica do imóvel abrangido pela Ação Civil Pública ajuizada pela AMAR.
Fundamentou-se nos precedentes do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (v.g.
AI 0002643-40.2017.4.02.0000 e AI 0001492-39.2017.4.02.0000), nos quais se assentou que a sentença coletiva possui eficácia ultra partes, nos termos do art. 103, II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a vinculação do exequente à associação autora da ação coletiva.
Portanto, o ponto foi devidamente enfrentado, inexistindo a alegada omissão. ii) Da alegada omissão quanto à prescrição Igualmente, não se vislumbra omissão quanto ao tema da prescrição.
A decisão embargada afastou expressamente a aplicação do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, considerando que a nulidade da demarcação do terreno de marinha foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado.
Assim, o fundamento para a rejeição da prescrição foi claramente exposto: a execução decorre de título judicial e não de pretensão individual do exequente anterior ao trânsito em julgado da ação coletiva. iii) Da alegada omissão quanto à preclusão lógica No que se refere à preclusão lógica, a decisão também apreciou a matéria, ressaltando que a nulidade da demarcação foi reconhecida em título judicial que constitui coisa julgada.
Nessa medida, a eventual ciência do exequente sobre o regime jurídico do imóvel no momento da aquisição não impede o exercício do direito que lhe foi assegurado pela decisão coletiva.
O argumento foi, portanto, analisado e afastado de forma expressa e fundamentada.
Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. Ademais, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). Nesse sentido, ainda, mutatis mutandis: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA DEFERIDA EM OUTRO PROCESSO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DECIDIR ACERCA DA DESTINAÇÃO DOS BENS DA EMPRESA RECUPERANDA.
ART. 47, Lei 11.101/2005.
PRECEDENTES.
VENDA DE IMÓVEL JÁ PENHORADO EM OUTRO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE EM QUE O BEM JÁ ESTAVA EXPRESSAMENTE DESTINADO À VENDA, NO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA.
PREVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE SOERGUIMENTO PERANTE A AÇÃO INDIVIDUAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IRRISORIEDADE DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL DE INTERPART PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO E.I.
PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 3.
Embargos de Terceiro ajuizados buscando o levantamento da penhora determinada nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por INTERPART contra ZOOMP (em recuperação judicial), diante da venda do imóvel penhorado a SERGIO E.I. (embargante), nos autos da recuperação judicial desta última. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser da competência do Juízo da recuperação judicial a análise e controle dos atos de constrição relativos aos bens da empresa recuperanda, em observância ao princípio da sua preservação. 5.
A norma contida no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 se volta a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontrar em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação. 6.
No caso concreto, ficou assentado na origem que o plano de recuperação foi regularmente aprovado pela assembleia geral de credores em 17/9/2009 e homologado judicialmente em 12/11/2009, com previsão expressa da venda do imóvel, com a participação da INTEPART, por ser também credora da ZOOMP, na recuperação judicial. 6.
Necessário observar, quanto à execução do passivo da sociedade recuperanda, o respectivo plano de recuperação, sob pena de inviabilizar o próprio processo recuperacional. 7.
Prevalência da observância ao plano de soerguimento, em relação a penhora determinada na ação autônoma ajuizada por INTERPART, justamente a fim de impedir a prática de atos judiciais que colocassem em risco o processo recuperacional.
Precedentes. 8.
O STJ admite a possibilidade de venda direta de bens, desde que consignado no plano de recuperação, devidamente aprovado e homologado, nos termos do revogado art. 145, da LRF.
Alteração legislativa que contemplou a hipótese (Lei 14.112/2020 - alteração do art. 142, V, da LRF). 9.
Os bens alienados no processo de recuperação judicial são livres de ônus e sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05, considerando as finalidades da legislação, o que se aplica tanto às vendas judiciais como a outras modalidades.
Alteração legislativa também neste sentido (art. 142, § 8º, da LRF). 10.
Violação aos arts. 797, 844 e 908 do NCPC (correspondentes aos arts. 612, 659, § 4º e 711 do CPC/73) e 172 da Lei nº 6.015/73. Ausência de alegação em sede de apelação e em embargos de declaração, razão pela qual não foi objeto de apreciação pelo Tribunal ad quem, carecendo do devido prequestionamento, a incidir o teor das Súmulas nºs 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 11.
Os honorários advocatícios arbitrados pelo TJSP não correspondem nem sequer a 1% do valor da causa, o que permite afirmar que ele são irrisórios.
Majoração cabível. 12.
Recurso especial de INTERPART conhecido em parte e nessa extensão não provido. 13.
Recurso especial de SÉRGIO E.I. provido. (REsp n. 1.854.493/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
De toda a argumentação deduzida pela parte embargante, apenas se verifica irresignação com o disposto no aresto que negou provimento ao agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial, não sendo o caso de opor embargos de declaração. 3.
Sobre os vícios apontados, foram claramente abordados e explicados na ementa do acórdão embargado e exauridas no voto do Relator. 4.
Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 5.
Sobre a aplicação da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, descabe a alegação de ter havido incidência automática, pois o ponto foi expressamente fundamentado no acórdão embargado. 6.
Quanto à alegação de que "o artigo 98, §1º, VIII do NCPC/2015, veda a aplicação da multa do §4º do artigo 1021, do CPC aos beneficiários da justiça gratuita", trata-se de exegese equivocada do dispositivo legal, que não veda a imposição de multa aos beneficiários da justiça gratuita, apenas os eximindo de ter que realizar o depósito da multa para recorrer, o que é coisa diversa. 7.
Por fim, não merece melhor sorte a alegação de que "o acórdão embargado é omisso, porquanto não determinou a cisão do julgamento com a posterior remessa dos autos a Primeira Seção para julgamento da divergência remanescente dos paradigmas da Segunda Turma".
No ponto, aplica-se o entendimento consolidado na Corte Especial do STJ, veiculado no "Jurisprudência em Teses n.º 172 - Dos Embargos de Divergência - III": "Não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à seção, quando o embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras seções." 8.
A pretensão do ora embargante ao apontar vícios inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios.
Precedentes do STJ. 9.
O recurso é meramente protelatório, porquanto o intuito de parte é procrastinar o feito, devendo ser aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 10.
Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 861.105/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/8/2021, DJe de 9/8/2021.) A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não viabiliza, portanto, a oposição dos aclaratórios. O que pretende a embargante é novo pronunciamento deste Juízo sobre questão já analisada, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Com esse intuito deverá, se assim entender, utilizar-se dos meios jurídicos adequados. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Pretório Excelso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão proferida.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da impossibilidade jurídico-processual de a parte recorrente buscar, pela via dos embargos de declaração, a ampliação e complementação dos fundamentos do apelo extremo, deduzindo, ex novo, alegações de ofensa à Constituição que não foram formuladas no momento oportuno. (EDRE nº159.228-DF, Rel.
Min.
Celso de Mello-JSTF-LEX 218/285) Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 29, EMBDECL1, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/04/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 31
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21/01/2025 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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31/12/2024 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
13/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 17:31
Decisão interlocutória
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05/11/2024 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão/despacho - 16/07/2024 13:20:29)
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05/06/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/03/2024 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00119, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
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26/01/2024 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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24/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/12/2023 19:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2023 19:20
Determinada a intimação
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22/11/2023 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 13:25
Despacho
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27/09/2023 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SUBSTABELECIMENTO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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