TRF2 - 5001481-13.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:26
Baixa Definitiva
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26/08/2025 18:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJDCA05
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26/08/2025 18:25
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001481-13.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JOICE TAVARES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELE DE ARAUJO FERNANDES DA CUNHA (OAB RJ198468) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
AFASTADA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ENUNCIADO n.º 72 DESTAS TURMAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 34, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, bem como o pagamento das parcelas atrasadas.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão do benefício previdenciário, pois se encontra incapaz para labutar.
Ademais, aduz que juntou aos autos documentação médica que demonstra sua alegada incapacidade laborativa. É o breve relato.
Passo a decidir.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, eis que amparada na jurisprudência dominante do e.
STJ, senão vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou que "não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito; restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais" . 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente das conclusões periciais acerca da inexistência de incapacidade. 3.
A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que, in casu, não ocorre. 4.
Não há como afastar o óbice sumular 7/STJ sob o argumento de buscar a parte recorrente mera revaloração das provas. 5.
Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201502992432, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2016 ..DTPB:.) Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei n.º 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento nº 23, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante está incapaz para o trabalho, bem como que fatores sociais e pessoais também devem ser analisados.
Quanto às alegações recursais, o laudo médico foi esclarecedor.
Confiram-se alguns trechos do laudo judicial: Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que não foi constatada incapacidade laborativa após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício previdenciário.
Não há evidências claras de incapacidade, mesmo após análise dos documentos juntados pela parte demandante.
A perita nomeada pelo juízo é médica especialista, e, evidentemente, detém conhecimento técnico e científico para determinar, com base em exames e análise dos documentos acostados aos autos, qual a real condição física apresentada pela periciada. A impugnação da recorrente não possui o condão de invalidar as conclusões do laudo pericial, visto que este se reveste de documento técnico produzido de modo imparcial e adequado, no qual se nota que não há qualquer mácula capaz de anulá-lo ou invalidá-lo, ou mesmo qualquer omissão ou imprecisão técnica que justifique a realização de uma nova perícia.
Ressalto também que a presença de moléstias não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O pressuposto, nos termos da lei, é a existência de incapacidade para o trabalho/para a atividade habitual, e não a presença de enfermidade.
O fato de a parte autora portar patologia ou usar medicamentos de qualquer tipo ou estar em tratamento contínuo não significa necessariamente a existência de incapacidade para o trabalho.
Ademais, a natureza crônica não garante que a enfermidade já tenha atingido grau incapacitante, podendo haver remissão dos sintomas. Não se pode manter vigente o benefício porque há mera probabilidade de a incapacidade reincidir.
Se, no futuro, o quadro clínico se agravar, ocasionando incapacidade laboral, a parte autora poderá requerer novamente em sede administrativa a concessão do benefício por incapacidade Sendo assim, há que se confirmar que as respostas do laudo estão fundamentadas em aspectos clínicos, tendo sido esclarecido que estes não determinam incapacidade na parte autora.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado n.º 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 09:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 18:24
Recebido o recurso de Apelação
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01/07/2025 20:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001481-13.2025.4.02.5118/RJAUTOR: JOICE TAVARES DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIELE DE ARAUJO FERNANDES DA CUNHA (OAB RJ198468)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. -
11/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 13:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 07:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 07:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/05/2025 07:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2025 10:20
Juntada de Petição
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17/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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06/03/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOICE TAVARES DOS SANTOS <br/> Data: 24/04/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEI
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28/02/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 19:07
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:29
Determinada a intimação
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18/02/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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