TRF2 - 5009927-65.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009927-65.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: FARMACIA PRECO BAIXO DE PORTO CANOA LTDAADVOGADO(A): MARIANA MARTINS BARROS (OAB ES009503) DESPACHO/DECISÃO O(a) embargante, ao ser intimado(a) para demonstrar sua hipossuficiência, informou no EVENTO 20 que não possui capacidade de complementar a garantia, bem como, juntou documentos para demonstrar que não houve faturamento na empresa a partir do ano de 2024.
O(a) embargado(a) sustentou no EVENTO 24 que a parte embargante registra valores expressivos nas contas de ativo circulante e até mesmo lucro nas contas de patrimônio líquido demonstrando capacidade financeira para fazer juz às despesas e encargos processuais.
Brevemente relatados, decido.
O relatório de escrituração contábil de 2024 mostra que a empresa embargante teve receita bruta no valor de R$ 3.326.571,35, o que demonstra que a empresa tem condições de complementar a garantia para impugnar a EF 50216522220234025001, cujo valor da dívida atualizado até 05/23, era de R$ 65.853,48, sendo que deste valor já estão bloqueados e depositados R$ 12.794,67 na conta 0829.280.00000943-0 (EVENTO13 da EF). Isto posto, intime-se o embargante para, no derradeiro prazo de quinze dias, apresentar a garantia complemantar, sob pena de extinção do feito. Decorrido o referido prazo, retornem-me os autos conclusos. -
01/09/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:27
Decisão interlocutória
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13/08/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 21
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14/07/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:56
Juntada de Petição
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 23:10
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009927-65.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: FARMACIA PRECO BAIXO DE PORTO CANOA LTDAADVOGADO(A): MARIANA MARTINS BARROS (OAB ES009503) DESPACHO/DECISÃO A execução fiscal impugnada por estes embargos não se encontra totalmente garantida.
A jurisprudência recente do STJ aponta no sentido de que "a Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo". (REsp .1.487.772, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, data do julgamento 28.05.2019).
Da mesma forma, a parte embargante deverá demonstrar que não tem condições de complementar a referida garantia para que os embargos sejam recebidos com garantia parcial. Portanto, em conclusão: - Intimem-se as partes para ciência desta decisão, devendo a embargante, no prazo de quinze dias: (1) complementar a garantia ou demonstrar a sua incapacidade de fazê-lo, informando a este Juízo se é proprietária de bens e direitos penhoráveis, inclusive imóveis; (2) especificar sua fonte de renda, para fins de aferição da hipossuficiência; e (3) trazer aos autos suas 3 últimas declarações de imposto de renda. - Decorrido o prazo legal, retornem-me os autos conclusos. -
10/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:24
Determinada a intimação
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10/06/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:11
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
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10/06/2025 16:11
Alterado o assunto processual - De: Contribuição sobre a folha de salários - Para: Dívida Ativa
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05/06/2025 21:07
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 19:20
Determinada a intimação
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22/04/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 23:11
Distribuído por dependência - Número: 50216522220234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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