TRF2 - 5006367-22.2024.4.02.5108
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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11/09/2025 12:39
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02F para CEPERJA-SP)
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006367-22.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: GISELLI DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): SIMONE JESUS DOS SANTOS BRITO (OAB RJ239700) DESPACHO/DECISÃO A sentença foi anulada para a realização de nova avaliação pessoal, por outro perito, preferencialmente dermatologista (evento 49, DESPADEC1).
Determino a realização de perícia médica PREFERENCIALMENTE COM MÉDICO DERMATOLOGISTA.
Intime-se a parte autora para que informe se pode se deslocar até outra subseção para realização da perícia com dermatologista.
Autorizo a nomeação de médico de ESPECIALIDADE AFIM, CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
A parte autora deverá ficar atenta que a perícia será agendada através de ato ordinatório sem a geração de documento no processo.
A parte autora deve estar ciente de que só poderá entrar no prédio da justiça federal com calça cumprida (homem), bermuda ou saia na altura do joelho (mulher).
O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Por ocasião da intimação da data da perícia médica, deverá o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados nº 1 e 47 do FOREJEF).
Fixo os honorários periciais, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Deverá a parte autora comparecer à perícia com TODOS OS EXAMES, LAUDOS e DECLARAÇÕES MÉDICAS ORIGINAIS QUE POSSUIR, cujas cópias deverão ser juntadas aos autos antes da realização da perícia.
Conforme artigo 105 do REGULAMENTO Nº JFRJ-RTO-2018/00005, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018: "Aos visitantes não será permitida a entrada trajando roupas transparentes, jeans estilizados (rasgados, desfiados ou com cintura excessivamente baixa), calças de ginástica, shorts ou bermudas, mini blusas, microssaias e chinelos).
O uso de bermudas, chinelos ou calças de ginástica poderá ser autorizado excepcionalmente pelo responsável pela segurança no local em virtude de limitação física, patologia ou verificação de hipossuficiência." Remetam-se os autos à CEPER-SP, nos termos do Provimento n° TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região e da Portaria SEI DIRFO SJRJ n° 1, da Direção do Foro da Seção Judiciário do Rio de Janeiro.
Autorizo à secretaria/Central de Perícias executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso.
Vindo o laudo pericial, solicite-se o pagamento dos honorários.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia.
Destaco que deverá ser utilizada a modalidade de laudo pericial eletrônico para o lançamento do evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc e observados os quesitos ali cadastrados.
Nesse sentido, a parte autora, que optar juntar seus quesitos, deverá fazê-lo por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado ou Manual em PDF.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-peritos Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
ATENÇÃO: A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade com foto, preferencialmente CNH se tiver, e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
Deverá o(a) perito(a) responder fundamentadamente aos quesitos cadastrados no sistema Eproc e aos quesitos do INSS depositados em Secretaria, ressaltando que a apresentação do laudo deverá ser lançada como evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc na modalidade de laudo pericial eletrônico.
Caso se mostre necessário à elaboração do laudo, autorizo, na forma do art. 473 do CPC, o(a) perito(a) nomeado(a) a realizar contatos com médicos assistentes ou instituições de saúde para obtenção de informações ou prontuário do(a) periciado(a).
Em tal caso, o(a) perito(a) deve tratar as informações e documentos obtidos conforme as normas legais e regulamentares e estes devem acompanhar o laudo quando de sua apresentação, a fim de se permitir o conhecimento pelas partes.
Ato contínuo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 179 do FONAJEF.
Após a juntada do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
10/09/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 16:04
Despacho
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03/09/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJSPE02
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03/09/2025 07:38
Transitado em Julgado - Data: 3/9/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006367-22.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: GISELLI DA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE JESUS DOS SANTOS BRITO (OAB RJ239700) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EM RECURSO, A PARTE AUTORA SUSTENTOU, EM SÍNTESE, QUE O JUIZ NÃO FICA ADISTRITO AO LAUDO PERICIAL JUDICIAL, CUJAS CONCLUSÕES NÃO TERIAM AVALIADO CORRETAMENTE O QUADRO DE SAÚDE NO MOMENTO DA DER E NEM ANALISADO A DOCUMENTAÇÃO PARTICULAR, ADUZINDO QUE "NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL – REALIZADA MUITO TEMPO DEPOIS – O QUADRO JÁ APRESENTAVA CICATRIZAÇÃO PARCIAL, SEM SINAIS APARENTES DE INFECÇÃO ATIVA, O QUE LEVOU O PERITO A CONCLUIR PRECIPITADAMENTE PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, SEM ATENTAR PARA A NATUREZA CRÔNICA, RECORRENTE E INCAPACITANTE DA HIDRADENITE SUPURATIVA, QUE SE MANIFESTA EM CICLOS DE CRISES AGUDAS E PERÍODOS DE RELATIVA MELHORA".
REITEROU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORAQUIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS PELA DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO.
DE INÍCIO, CUMPRE FAZER UMA BREVE SÍNTESE DA DINÂMICA PROCESSUAL: (i) A PARTE AUTORA FEZ UM PRIMEIRO REQUERIMENTO, NB 6415201410, DER 22/11/2022, O QUAL FOI INDEFERIDO POR "FALTA DE PERÍODO DE CARÊNCIA" (A INCAPACIDADE FOI RECONHECIDA, NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA, DESDE 09/09/2022 E COM ESTIMATIVA DE RECUPERAÇÃO EM 13/02/2023); (ii) EM 23/11/2023, FOI DEDUZIDO NOVO REQUERIMENTO, NB 646.625.758-8, DE ANÁLISE DOCUMENTAL, O QUAL FOI DEFERIDO, COM INCAPACIDADE RECONHECIDA A PARTIR DE 19/10/2023 E CESSAÇÃO EM 15/04/2024 (ESSA MODALIDADE DE BENEFÍCIO NÃO ADMITE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO); (iii) EM 21/06/2024, A AUTORA EFETUOU NOVO REQUERIMENTO, NB 716.216.436-7, O QUAL, APÓS A MARCAÇÃO DE DUAS PERÍCIAS, NÃO APRESENTAVA SOLUÇÃO FINAL (EVENTO 9, PROCADM1, JUNTADA EM 05/12/2024, AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 24/10/2024).
A INCAPACIDADE DE 22/11/2022 ATÉ, AO MENOS, 13/02/2023 E DE 23/11/2023 A 15/04/2024 FOI RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS, NÃO SENDO ESTES PERÍODOS CONTROVERTIDOS, PORTANTO.
NÃO HOUVE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE COMPREENDESSE O PERÍODO ENTRE 15/04/2024 ATÉ 21/06/20024 (DER DO NB 716.216.436-7).
ACERCA DO BENEFÍCIO REQUERIDO NO NB 6415201410 (DER 22/11/2022), NÃO HÁ COMO PROVER O RECURSO PARA SUA CONCESSÃO VEZ QUE, NA DII RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE (09/09/2022), DE FATO, A AUTORA NÃO HAVIA CUMPRIDO A CARÊNCIA NECESSÁRIA, POR TER INICIADO SEU PRIMEIRO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM 01/04/2022 (APENAS 6 CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS).
A PERITA NOMEADA, MENCIONANDO TER AVALIADO O EXTENSO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS, NÃO CONSTATOU A PRESENÇA DE INCAPACIDADE, NEM NO MOMENTO DA PERÍCIA E NEM EM MOMENTO ANTERIOR. COMO A INCAPACIDADE FOI RECONHECIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA EM DUAS OPORTUNIDADES E A DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA AUTORA, A PRINCÍPIO, CORROBORA SUAS ALEGAÇÕES, A IMPUGNAÇÃO, BEM FUNDAMENTADA, DEVERIA TER SIDO OBJETO DE ESCLARECIMENTOS PORMENORIZADOS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência (Evento 35): A parte autora pretende a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a lhe conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária e a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, pagando-lhe os atrasados com juros e correção monetária desde 22/11/2022, data do requerimento de NB 6415201410 (evento 1, PROCADM22).
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pressupõe a comprovação: i) incapacidade do trabalhador para o desempenho de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ii) a manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade; e iii) cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I e 59 da Lei nº 8.213/91).
Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, esta será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (arts. 15, 24 a 26 e 42 da Lei nº 8.213/91).
No caso em análise, o laudo pericial (evento 25, LAUDPERI1) constatou ser a parte autora portadora de Hidradenite supurativa (CID L73.2), porém, não foi constatada a existência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
Em caráter específico, o item Justificativa foi esclarecedor ao afirmar que o quadro autoral encontra-se com "Diversas cicatrizes em ambas axilas, sem sinais de infecção [...]".
Noutro giro, em atenção à impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (evento 34, ALEGACOES1), registre-se que o médico designado por este juízo é tecnicamente capaz de realizar a perícia necessária à solução do litígio.
Além disso, o laudo foi esclarecedor acerca do real estado de saúde da parte autora, uma vez que apontou com detalhes o seu quadro clínico.
Esclareço que não é o fato de o segurado ser portador de uma doença que lhe confere direito ao benefício, mas sim a incapacidade porventura dela resultante.
Ademais, as imagens anexadas na impugnação (evento 32, PET1, fl. 5) não possuem força probatória suficiente para infirmar as conclusões do perito, uma vez que, além de não comprovarem vinculação com a parte autora, carecem de informações sobre data e horário de captura.
Ainda, a impugnação limita-se a afirmar que as conclusões da perícia judicial estão em dissonância com declarações firmadas por médicos assistentes ou com o resultado de exames, o que é insuficiente para retirar poder de convencimento da prova produzida em juízo.
Ora, a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna, não entre ele e outros elementos de prova.
Dessa forma, a peça apresentada pela parte autora não logrou demonstrar nenhuma omissão ou contradição interna ao laudo do perito judicial, o que seria, hipoteticamente, capaz de lhe comprometer a valoração como elemento de prova.
Outrossim, embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso, não se vislumbra outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo expert do juízo.
Por outro lado, no que se refere ao alegado dano moral, tenho que os fatos articulados não conduzem à caracterização de tal espécie de dano.
Embora tenha sido reconhecido o equívoco administrativo ao indeferir o benefício em tela, avalio que a lide deve ser resolvida com base na indenização pelos danos materiais daí decorrentes, tão somente.
Eventual indeferimento, ou mesmo o cancelamento, de um dado benefício, em si mesmo, não constitui razão bastante para legitimar o pagamento de compensação pecuniária à guisa de danos morais, ainda que, posteriormente, o Poder Judiciário possa vir a retificar o entendimento firmado pela Administração Pública.
A não se entender de tal forma, seria, então, de se concluir que toda anulação, pelo Judiciário, de ato administrativo dessa natureza – indeferindo ou cancelamento benefícios – deveria vir acoplada com sua correspondente condenação em danos morais, como se algo automático se tratasse, o que decerto não parece a melhor linha a ser adotada, ao menos como regra geral.
Em igual sentido, observe-se o seguinte julgado do TRF da 2ª Região: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - RECONHECIMENTO DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - DANOS MORAIS - REMESSA E RECURSOS DESPROVIDOS. I - Não houve perda da qualidade de segurado, pois o instituidor, quando faleceu, já completara 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ocasião em que ainda detinha a qualidade de segurado e fazia jus ao recebimento de aposentadoria por idade; II - Inexistência de cerceamento de defesa, considerando que a informação da Autarquia não concorreria para deslinde diverso da causa, e, muito menos, comprovada a existência de incapacidade laborativa do instituidor do benefício no período postulado na inicial; III - O ato de indeferimento ou de cancelamento de um benefício previdenciário na via administrativa, a princípio, não é motivo apto a ensejar indenização alguma por danos morais; IV - Remessa necessária e recursos a que se nega provimento.” Sem grifos no original.(APELRE 555.707, Primeira Turma Especializada, rel.
Des.
Fed.
IVAN ATHIÉ, E-DJF2R de 17/01/2014).
Posto isso, a parte autora também não faz jus ao pagamento de indenização por dano moral.
Portanto, não faz jus a parte autora ao deferimento de sua pretensão.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que o juiz não fica adistrito ao laudo pericial judicial, cujas conclusões não teriam avaliado corretamente o quadro de saúde no momento da DER e nem analisado a documentação particular, aduzindo que "na data da perícia judicial – realizada muito tempo depois – o quadro já apresentava cicatrização parcial, sem sinais aparentes de infecção ativa, o que levou o perito a concluir precipitadamente pela ausência de incapacidade, sem atentar para a natureza crônica, recorrente e incapacitante da Hidradenite Supurativa, que se manifesta em ciclos de crises agudas e períodos de relativa melhora".
Reiterou o pedido de condenação da autoraquia ao pagamento de danos morais pela demora na análise do requerimento. 2.1.
De início, cumpre fazer uma breve síntese da dinâmica processual: a parte autora fez um primeiro requerimento, NB 6415201410, DER 22/11/2022, o qual foi indeferido por "falta de período de carência" (a incapacidade foi reconhecida, na perícia administrativa, desde 09/09/2022 e com estimativa de recuperação em 13/02/2023);em 23/11/2023, foi deduzido novo requerimento, NB 646.625.758-8, de análise documental, o qual foi deferido, com incapacidade reconhecida a partir de 19/10/2023 e cessação em 15/04/2024 (essa modalidade de benefício não admite pedido de prorrogação);em 21/06/2024, a autora efetuou novo requerimento, NB 716.216.436-7, o qual, após a marcação de duas perícias, não apresentava solução final (Evento 9, PROCADM1, juntada em 05/12/2024, ação distribuída em 24/10/2024). 2.2.
Na inicial, constou do pedido: A incapacidade de 22/11/2022 até, ao menos, 13/02/2023 e de 23/11/2023 a 15/04/2024 foi reconhecida administrativamente pelo INSS, não sendo estes períodos controvertidos, portanto.
Não houve requerimento administrativo que compreendesse o período entre 15/04/2024 até 21/06/20024 (DER do NB 716.216.436-7). 2.3.
Foi realizada perícia judicial pela Dra. ANDREA GONCALVES DA SILVA, especialista em clínica geral (laudo no Ev. 25), cujas conclusões foram as seguintes (destaques sublinhados): Exame físico/do estado mental: Relata limitação em levantar os braços, por queimação.Diversas cicatrizes em ambas axilas, sem sinais de infecção.
Diagnóstico/CID: - L73.2 - Hidradenite supurativa Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): A hidradenite supurativa (HS), acne inversa ou “doença de Verneuil” é uma doença inflamatória, crônica e recorrente dos folículos pilosos.
De causa multifatorial, a HS é influenciada por fatores intrínsecos como predisposição genética, alteração hormonal, hipertensão, dislipidemias ou resposta inflamatória sistêmica exacerbada; e fatores extrínsecos relacionados com obesidade, tabagismo, diabetes, atrito mecânico e o uso de alguns medicamentos como lítio, anticonceptivos, isotretinoína, entre outros.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: 2022 O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM Observações sobre o tratamento: EM ACOMPANHAMENTO NO INSTITUTO DE DERMATOLOGIA PROF AZULAY Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Diversas cicatrizes em ambas axilas, sem sinais de infecção. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO - Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM - Quais? Todas descritas acima. - Por que não causam incapacidade? SEM SINAIS DE INFECÇÃO. - Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: NÃO VISUALIZEI NESTE PROCESSO. - Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO 2.4.
A sentença de improcedência baseou-se exclusivamente no laudo pericial, tendo afastado o teor da impugnação apresentada pela autora: Noutro giro, em atenção à impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (evento 34, ALEGACOES1), registre-se que o médico designado por este juízo é tecnicamente capaz de realizar a perícia necessária à solução do litígio.
Além disso, o laudo foi esclarecedor acerca do real estado de saúde da parte autora, uma vez que apontou com detalhes o seu quadro clínico.
Esclareço que não é o fato de o segurado ser portador de uma doença que lhe confere direito ao benefício, mas sim a incapacidade porventura dela resultante.
Ademais, as imagens anexadas na impugnação (evento 32, PET1, fl. 5) não possuem força probatória suficiente para infirmar as conclusões do perito, uma vez que, além de não comprovarem vinculação com a parte autora, carecem de informações sobre data e horário de captura.
Ainda, a impugnação limita-se a afirmar que as conclusões da perícia judicial estão em dissonância com declarações firmadas por médicos assistentes ou com o resultado de exames, o que é insuficiente para retirar poder de convencimento da prova produzida em juízo.
Ora, a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna, não entre ele e outros elementos de prova.
Dessa forma, a peça apresentada pela parte autora não logrou demonstrar nenhuma omissão ou contradição interna ao laudo do perito judicial, o que seria, hipoteticamente, capaz de lhe comprometer a valoração como elemento de prova.
Outrossim, embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso, não se vislumbra outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo expert do juízo. 3.1.
Acerca do benefício requerido no NB 6415201410 (DER 22/11/2022), não há como prover o recurso para sua concessão vez que, na DII reconhecida administrativamente (09/09/2022), de fato, a autora não havia cumprido a carência necessária, por ter iniciado seu primeiro vínculo empregatício em 01/04/2022 (apenas 6 contribuições válidas). 3.2.1.
Os laudos devem aferir e descrever quais são as limitações decorrentes da doença/lesão.
Quem deve aferir se essas limitações são ou não compatíveis com o exercício do trabalho é o juiz. A conclusão do perito, portanto, não é soberana.O laudo incompleto ou defeituoso priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre os elementos de fato do caso concreto; ele pode ser sucinto e objetivo, mas não pode ser vago ou omisso, e deve atender aos pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015 (exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos, em linguagem simples e COM COERÊNCIA LÓGICA, INDICANDO COMO ALCANÇOU SUAS CONCLUSÕES). Se estes requisitos forem flexibilizados, o perito estará autorizado a algo que nem o magistrado pode: apontar a solução para o caso mediante simples afirmação não fundamentada a respeito da existência ou não de capacidade laborativa. 3.2.2.
No caso dos autos, a perita nomeada, mencionando ter avaliado o extenso conjunto fático-probatório trazido aos autos, não constatou a presença de incapacidade, nem no momento da perícia e nem em momento anterior. 3.2.3.
Como a incapacidade foi reconhecida em sede administrativa em duas oportunidades e a documentação trazida pela autora, a princípio, corrobora suas alegações, a impugnação, bem fundamentada, deveria ter sido objeto de esclarecimentos pormenorizados. 4.
DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO e ANULO A SENTENÇA, para a realização de nova avaliação pessoal, por outro perito, preferencialmente dermatologista.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
01/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:15
Conhecido o recurso e provido em parte
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01/08/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006367-22.2024.4.02.5108/RJAUTOR: GISELLI DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): SIMONE JESUS DOS SANTOS BRITO (OAB RJ239700)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, subam os autos às Turmas Recursais com as homenagens de estilo.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se.
Inexistindo recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
13/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 12:35
Juntada de Petição
-
28/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/02/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/02/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/02/2025 15:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 08:26
Juntada de Petição
-
05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
29/01/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
28/12/2024 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
23/12/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
23/12/2024 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
16/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GISELLI DA SILVA SANTOS <br/> Data: 03/02/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: ANDREA
-
10/12/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 16:02
Não Concedida a tutela provisória
-
10/12/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/12/2024 02:01
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 10:23
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/11/2024 13:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
05/11/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 10:31
Determinada a intimação
-
04/11/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 17:44
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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