TRF2 - 5016065-48.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016065-48.2025.4.02.5001/ES (originário: processo nº 50171411520224025001/ES)RELATOR: JOSE EDUARDO DO NASCIMENTOEMBARGANTE: LUCIANA RASSELI FREIRE PIMENTELADVOGADO(A): RODRIGO BRAGA FERNANDES (OAB ES008776)ADVOGADO(A): PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO (OAB ES008321)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 08/08/2025 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS -
13/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:55
Determinada a intimação
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08/07/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 19:12
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016065-48.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: LUCIANA RASSELI FREIRE PIMENTELADVOGADO(A): PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO (OAB ES008321) DESPACHO/DECISÃO Os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma, via dos quais são impugnadas as execuções fiscais.
Por esse motivo, deve a inicial conter os requisitos do art. 319 do CPC e ser acompanhada dos documentos necessários à instrução da causa (art. 320 do CPC), sendo que, do contrário, deve ser extinto o processo sem a resolução do mérito.
Assim sendo, intime-se a parte embargante para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, de modo a cumprir o requisito contido no inc.
V do art. 319 do CPC, indicando o valor da causa, sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito.
Após, retornem-me conclusos. -
10/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:24
Determinada a intimação
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10/06/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:50
Distribuído por dependência - Número: 50171411520224025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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