TRF2 - 5001941-57.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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02/07/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001941-57.2025.4.02.5002/ES EXEQUENTE: JOSE CARLOS LAZARINE DE AQUINOADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inicial de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas em que JOSE CARLOS LAZARINE DE AQUINO objetiva o cumprimento do título judicial formado na ação coletiva nº 0005963-02.2009.4.02.5102, da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, onde a UNIÃO foi condenada na restituição das contribuições ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre o terço de férias.
Considerando que a parte autora optou pelo cumprimento de sentença sem prévia liquidação, salvo eventual proposta de acordo, os autos serão suspensos pelo Tema Repetitivo 1169/STJ (Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos). Ante o exposto: 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC.1 3.
Afasto a possibilidade de prevenção deste feito com aquele indicado no relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc - evento 2, DOC1 (o pedido daqueles autos é de pagamento de adicional de insalubridade, cf. evento 1, DOC1, fl. 9, processo nº 5000492-64.2025.4.02.5002).2 4.
Intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar sobre a possibilidade de acordo. 5. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindos os autos conclusos na sequência. 6.
Sem proposta de acordo, proceda-se no sobrestamento do feito pelo Tema Repetitivo 1169/STJ. 1.
Anotação procedida no sistema processual. 2.
Anotação procedida no sistema processual. -
17/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 10:12
Decisão interlocutória
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13/03/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 14:39
Juntado(a)
-
12/03/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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