TRF2 - 5000933-79.2025.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:29
Juntada de Petição
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03/09/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000933-79.2025.4.02.5120/RJRELATOR: RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPESAUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA RANGELADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DA SILVA SANTOS (OAB RJ212111)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 17/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
01/09/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000933-79.2025.4.02.5120/RJAUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA RANGELADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DA SILVA SANTOS (OAB RJ212111)SENTENÇAJULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a: a) RECONHECER, para fins de contribuição/carência, os períodos de 01/09/2006 a 30/09/2006, de 01/03/2008 a 31/03/2008, de 01/05/2010 a 31/05/2010, de 01/04/2016 a 30/04/2016, devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados. b) PROCEDER à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 218.249.082-0, com DIB em 30/10/2023 e RMI a calcular pelo INSS. c) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício; as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da SADJ local (antiga APSADJ), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 20:06
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000933-79.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANA LUCIA DE OLIVEIRA RANGELADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DA SILVA SANTOS (OAB RJ212111) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência. Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ANA LUCIA DE OLIVEIRA RANGEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER: 30/10/2023), mediante o reconhecimento de contribuições não computadas pelo INSS em razão de indicador de pendência. Decido.
As contribuições relativas aos períodos de 01/09/2006 a 30/09/2006, de 01/03/2008 a 31/03/2008, de 01/05/2010 a 31/05/2010, de 01/04/2016 a 30/04/2016, encontram-se marcadas com o indicador PREM-EXT, que sinaliza "Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação".
Este indicador aparece apenas para contribuintes individuais que prestam serviços para pessoas jurídicas a partir de 04/2003.
Ele indica que a remuneração do contribuinte individual foi informada pelo tomador de serviço (empresa) de forma extemporânea, ou seja, fora do prazo estipulado.
Para resolver essa questão, é necessário comprovar a atividade remunerada no período em questão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, apresentar prova documental adicional (recibos de prestação de serviço, declaração do imposto de renda, notas fiscais, recibos de salário) para comprovar o efetivo exercício de atividade laborativa nas competências, cujas contribuições previdenciárias possuem indicador PREM-EXT - Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação, na forma do § 3° do art. 29-A, da Lei 8.213/91, art. 18 e § 2º do art. 97 da Instrução Normativa INSS/PRES 128 de 2022.
Cumprido, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de cinco dias.
Após venham os autos conclusos para sentença. -
05/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 18:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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30/05/2025 20:44
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 21:39
Juntada de Petição
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12/05/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 11:05
Determinada a citação
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20/03/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - 20/03/2025 17:46:55)
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24/02/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 23:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 21:27
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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